CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESERVA MENTAL. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA NÃO CONHECIDA. TESTEMUNHAS. CONTRADITA TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. MANDATO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto acerca da existência de vício na contratação em razão de reserva mental e de simulação não foram objeto de discussão na primeira instância, o que configura inovação recursal. Com efeito, as matérias não foram levantadas em sede de contestação ou tratadas na inicial, peças que delimitam a demanda, além de não terem sido fixadas como pontos controvertidos, de modo que resta-se impossibilitada sua análise por este Tribunal. Trata-se de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido no ponto. 2. O último dia do prazo para a apresentação das contrarrazões foi 18/04/2018, e a peça foi protocolizada dia 19/04/2018, após o término do prazo. Constatada, pois, sua intempestividade. Como consequência da intempestividade, as contrarrazões não devem ser conhecidas. 3. A contradita foi apresentada no momento oportuno, consoante termo de audiência. A juntada posterior de documentos para comprovar os argumentos levantados para contraditar as testemunhas foi deferida, sendo devidamente apresentados, o que embasou o acolhimento da contradita, reconhecendo-se a parcialidade das testemunhas. 4. A sentença entendeu que a promovida tinha o dever de prestar contas, considerando o contrato de mandato firmado. Contudo, em suas razões recursais, sustenta a promovida/ recorrente que não agiu como administradora, assumindo apenas as funções de secretária e de assessora jurídica. 5. Consta nos autos a procuração pública firmada pela autora/ apelada, conferindo à promovida/ apelante amplos e ilimitados poderes, especialmente de administração. Ao contrário do que sustente a recorrente, não se trata de mera procuração, mas sim de instrumento de mandato, nos termos previsto na parte final do art. 653 do Código Civil ("Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."). Portanto, na condição de mandatária, a apelante deve dar contas do exercício de suas funções, consoante previsão do art. 668 do CC ("Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja."). 6. A apelante não comprovou a alegada relação de subordinação e, de fato, a necessidade de duas assinaturas era condição do mandato. Contudo, a atuação em conjunto não afasta a qualidade de mandatária, sendo possível no ordenamento pátrio a nomeação de dois ou mais mandatários no mesmo instrumento (art. 672 do CC ). 7. Não há como acolher a tese de que a apelante apenas exerceu funções de secretária e de auxiliar jurídico. A prova coligida atesta que a promovida/ apelante possuía poderes de administração, por força do mandato, exercendo tais atribuições, inclusive assinando o contrato de empreitada do empreendimento. Ademais, demonstrou-se que a apelante assinou cheques, como lhe foi autorizado pelo mandato, o que lhe impõe o dever de prestar contas. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator