Atribuição de Caráter Revisional e Dever de Prestar Contas em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-25.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À PROPOSITURA DA DEMANDA E DE INDICAÇÃO DO PERÍODO A SER ABRANGIDO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICADA PRETENSÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.497.831/PR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.04.2022)

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VIOLADORA DOS DEVERES DE LEALDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. PERDA DA POSSE DOS DOCUMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte recorrida não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que o apelante não possuía necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo de meras alegações. 2. Em análise dos documentos colacionados aos autos é perfeitamente possível verificar que o postulante não praticou nenhum dos atos que possa configurar litigância de má-fé. 3. Considera-se prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em face do julgamento do recurso. 4. É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio edilício a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art. 1.348 , VIII , do Código Civil . 5. A perda da posse de documentos para nova gestão do condomínio não tem o condão de eximir ex-síndico do seu dever de prestar contas. 6. Verifica-se que, embora intimada para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida não as prestou. Sendo assim, precluiu o prazo para que a parte ré apresentasse as contas que entendesse devidas. 7. Tendo o autor apresentado suas contas depois do prazo dado ao réu, não há que se falar em impugnação dos valores por ele apresentados (art. 550 , § 5º do CPC ). 8. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESERVA MENTAL. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA NÃO CONHECIDA. TESTEMUNHAS. CONTRADITA TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. MANDATO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto acerca da existência de vício na contratação em razão de reserva mental e de simulação não foram objeto de discussão na primeira instância, o que configura inovação recursal. Com efeito, as matérias não foram levantadas em sede de contestação ou tratadas na inicial, peças que delimitam a demanda, além de não terem sido fixadas como pontos controvertidos, de modo que resta-se impossibilitada sua análise por este Tribunal. Trata-se de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido no ponto. 2. O último dia do prazo para a apresentação das contrarrazões foi 18/04/2018, e a peça foi protocolizada dia 19/04/2018, após o término do prazo. Constatada, pois, sua intempestividade. Como consequência da intempestividade, as contrarrazões não devem ser conhecidas. 3. A contradita foi apresentada no momento oportuno, consoante termo de audiência. A juntada posterior de documentos para comprovar os argumentos levantados para contraditar as testemunhas foi deferida, sendo devidamente apresentados, o que embasou o acolhimento da contradita, reconhecendo-se a parcialidade das testemunhas. 4. A sentença entendeu que a promovida tinha o dever de prestar contas, considerando o contrato de mandato firmado. Contudo, em suas razões recursais, sustenta a promovida/ recorrente que não agiu como administradora, assumindo apenas as funções de secretária e de assessora jurídica. 5. Consta nos autos a procuração pública firmada pela autora/ apelada, conferindo à promovida/ apelante amplos e ilimitados poderes, especialmente de administração. Ao contrário do que sustente a recorrente, não se trata de mera procuração, mas sim de instrumento de mandato, nos termos previsto na parte final do art. 653 do Código Civil ("Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."). Portanto, na condição de mandatária, a apelante deve dar contas do exercício de suas funções, consoante previsão do art. 668 do CC ("Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja."). 6. A apelante não comprovou a alegada relação de subordinação e, de fato, a necessidade de duas assinaturas era condição do mandato. Contudo, a atuação em conjunto não afasta a qualidade de mandatária, sendo possível no ordenamento pátrio a nomeação de dois ou mais mandatários no mesmo instrumento (art. 672 do CC ). 7. Não há como acolher a tese de que a apelante apenas exerceu funções de secretária e de auxiliar jurídico. A prova coligida atesta que a promovida/ apelante possuía poderes de administração, por força do mandato, exercendo tais atribuições, inclusive assinando o contrato de empreitada do empreendimento. Ademais, demonstrou-se que a apelante assinou cheques, como lhe foi autorizado pelo mandato, o que lhe impõe o dever de prestar contas. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70005811001 Mar de Espanha

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO GENÉRICO - REJEITAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHER - DEVER DE PRESTAR CONTAS - CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECOTE NECESSÁRIO. - Da análise da petição inicial e demais documentos que a acompanham, é de se concluir que a pretensão da autora é inequivocamente a de prestação de contas, relativa às contas supracitadas, uma vez que esclarece que deseja ter acesso aos lançamentos efetuados nas contas no período em que foi poupador perante a instituição financeira ré - Se a peça de ingresso aponta, de forma suficiente, a pretensão da agravada, não havendo o que se falar em ausência de interesse de agir - Tratando-se de hipótese de prestação de contas relacionada a lançamentos em conta de poupança e conta corrente, relações jurídicas estas que, por sua natureza, são continuadas e permanecem ativas até a data de encerramento das referidas contas, não há o que se falar em prescrição da pretensão - A instituição financeira que assume o ativo e o passivo de outra instituição financeira tem obrigação legal de responder judicialmente por todos os contratos e obrigações inerentes aos clientes, inclusive em ações de prestar contas - O ajuizamento da ação de prestação de contas mostra-se visivelmente compatível com a pretensão da autora, pois, como se sabe, todo aquele que administra recursos alheios fica, em princípio, obrigado a prestar contas, sendo de notar que, no caso dos autos, a autora, na peça de ingresso da demanda, demonstrou a existência da relação jurídica e especificou, com clareza, as razões do ajuizamento da demanda - A decisão que põe fim à primeira fase da ação de prestar contas tem natureza interlocutória, não havendo o que se falar em fixação de honorários advocatícios, devendo esta condenação ser afastada da decisão recorrida.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX XXXXX/2019-0

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO, VIA DESPACHO, DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO À DECISÃO DO RELATOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Ponta Grossa XXXXX-07.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. (I) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÕES QUANTO A FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. (II) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PODERIA SER OBTIDA PELO PORTAL DE RELACIONAMENTO MANTIDO PELA PARTE. AFASTAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL FINDADA, DE MODO QUE AUTORA NÃO POSSUI MAIS ACESSO AO PORTAL. (III) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EIS QUE TERIA APRESENTADO TODA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO NA PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA A ANALISE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RÉU QUE APENAS JUNTA DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO, MAS NÃO APRESENTA CONTAS NA FORMA DA LEI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-07.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 01.12.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO. DEFINIÇÃO. ADMINSTRAÇÃO DA EMPRESA. TRANSFÊNCIA DE GESTÃO. 1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial que se presta, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. 2. A exibição da contas, no caso, deve corresponder ao período em que formalmente os agravados passaram a administrar e gerir a empresa cujas contas têm o dever de prestar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20013361001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. TITULAR DE CONTA CORRENTE (SÚMULA 259 /STJ). PESSOA JURÍDICA. CDC . NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO. - Não restando caracterizada, relativamente à Agravada, situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, não há motivo excepcional que a possa qualificá-la como consumidora, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso "sub judice" - Nos termos da Súmula 259 /STJ, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas, não se admitindo, contudo, a formulação de pedido genérico, não ocorrido na espécie - Não se constata eventual pretensão revisional por parte do Autor quando demonstrado o vínculo jurídico entre ele e o Réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os motivos pelos quais se busca a prestação de contas, encontrando-se caracterizado o interesse de agir do Autor - Constatando-se que o Autor apontou os lançamentos sobre os quais devem incidir a prestação de contas, bem como o período específico da movimentação da conta administrada pelo Réu, têm-se presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC , não havendo se falar em inépcia da inicial - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, com a procedência do pedido autoral, deve a parte ré arcar com os honorários advocatícios como corolário do princípio da sucumbência. ( REsp. XXXXX/DF ).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20028160071 Clevelândia XXXXX-11.2002.8.16.0071 (Acórdão)

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    BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A RESTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DESPROVIDOS DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECUSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR. CUNHO REVISIONAL VERIFICADO NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. No REsp nº 1.497.831/PR , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: “impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”.Na segunda fase da prestação de contas, analisa-se apenas se as contas foram apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, se houver ( CPC , art. 551 ). Não se pode cogitar de revisão de cláusulas contratuais. Por outro lado, ainda que a 1ª fase tenha sido julgada antes do referido recurso repetitivo, impõe-se a sua aplicação, porque é na segunda fase que o juiz determina a revisão do contrato. Na primeira fase analisa-se somente o dever de prestar contas. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-11.2002.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.05.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-32.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2ª FASE. SENTENÇA que julga BOAS as contas. CARÁTER REVISIONAL VERIFICADO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO CORRENTISTA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-32.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022)

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