APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-49.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CHARLES ABRÃO MIGUEL Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SONHO DOURADO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. CITAÇÃO VÁLIDA. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. PERDA DA POSSE DOS DOCUMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considera-se prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em face do julgamento do recurso. 2. Conforme se vê expressamente na transcrição do art. arts. 248 , § 4º , do CPC , é válido o recebimento, por terceiro, da citação nos casos de condomínios edilícios quando a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. 3. É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio edilício a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art. 1.348 , VIII , do Código Civil . 4. A perda da posse de documentos para nova gestão do condomínio não tem o condão de eximir ex-síndico do seu dever de prestar contas. 5. Verifica-se que a parte requerida, embora intimada para prestar as contas no prazo legal, não as prestou. Sendo assim, precluiu o prazo para que a parte ré apresentasse as contas que entendesse devidas. 6. Tendo o autor apresentado suas contas, não há que se falar em impugnação dos valores por ele apresentados (art. 550 , § 5º do CPC ). 7. Uma vez desprovida a Apelação Cível, devida se mostra a majoração da verba honorária fixada em desfavor do Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.