Ausência de Legitimidade Ativa Ad Causam das Entidades Autoras em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20138110015 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SÓCIA – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica.-

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  • TRT-11 - XXXXX20185110001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO JUÍZO COMPETENTE. A presente demanda versa sobre direitos de trabalhador falecido em razão de suposto acidente de trabalho. Ocorre que a autora, que se apresenta como representante legal do espólio nos presentes autos, alega ser convivente do de cujus, razão pela qual a análise da matéria principal dependeria, necessariamente, da comprovação da existência ou não de união estável, tendo em vista que tal reconhecimento não foi feito espontaneamente pelo trabalhador em vida, bem como não houve demonstração cabal e adequada, pela autora, de que é legítima representante do espólio. Ressalta-se que esta Justiça Especializada não possui competência para reconhecimento de união estável, pois a referida questão possui caráter civil, devendo ser analisada, portanto, pelo Juízo da Vara de Família, consoante se extrai dos termos do art. 9º da Lei 9278 /96, tampouco figura como instância competente para fins de reconhecimento da autora como inventariante. Assim, considerando que as provas nos autos não são suficientes para comprovar o reconhecimento da união estável e considerando, ainda a incompetência material desta Especializada quanto ao tema, emerge a ilegitimidade ativa ad causam da reclamante, suposta convivente, para propositura da presente ação. Recurso conhecido para, sem adentrar no seu mérito, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090005

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    ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Sedimentado entendimento nesta E. Corte Regional de que pessoas jurídicas, membros de categoria econômica não detém legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória de cláusula convencional. Portanto, reformaria a r. sentença para declarar a extinção da Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais sem resolução do mérito, nos termos do a rt. 485 , VI , do CPC , em razão de ilegitimidade ativa ad causam, restando prejudicada a análise dos demais pedidos e recursos. No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, que adotou a fundamentação trazida pelo Exmo. Des. Revisor em sentido contrário. Afasto a ilegitimidade e mantenho a r. sentença.

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20205010004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº XXXXX-36.2011.5.01.0026 . Com a presente ação de execução individual, busca o autor executar valores que lhe teriam sido reconhecidos nos autos da ação coletiva nº XXXXX-36.2011.5.01.0026 - AC, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO, na qualidade de substituto processual extraordinário, em face da Petroleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, que tramitaram originariamente perante o MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. No que diz com a questão da legitimidade ativa ad causam, o tema envolvendo a delimitação subjetiva dos efeitos jurídicos emanados da coisa julgada foi tratado definitivamente na decisão de embargos de declaração proferida pela 10ª Turma deste TRT da 1ª Região, que constitui a coisa julgada que se pretende implementar nesta ação de execução individual. A leitura atenta desta decisão evidencia que a coisa julgada coletiva abrangeu todos os empregados da categoria profissional, ativos ou inativos, associados ou não. As únicas restrições para fins de limitação subjetiva dos efeitos jurídicos emanados da sentença coletiva transitada em julgado disseram respeito aos empregados não abrangidos pela base territorial do SINDIPETRO-RJ, bem como àqueles não vinculados ao Plano Petros 1 da Petrobras, além dos autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas. Agravo de petição a que se dá provimento para reafirmar a legitimidade ativa ad causam da autora executar os valores que lhe foram reconhecidos na ação coletiva originária nº XXXXX-36.2011.5.01.0026 - AC e, com efeito, reformar a sentença de extinção.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-26.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-26.2022.8.05.0001 Recorrente (s): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Recorrido (s): BRADESCO SAÚDE S A (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL E POR VCMH. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS IMPOSTOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATO DE SAÚDE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS INERENTES À MODALIDADE DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS PRETENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . EQUIPARAÇÃO DOS REAJUSTES QUESTIONADOS AOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS. PLANOS COLETIVOS COM MENOS DE 30 VIDAS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º DA RN 309 DA ANS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. REVISÃO OS REAJUSTES ANUAIS IMPLEMENTADOS NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS NOS ANOS DE 2013 A 2023. VALOR DAS MENSALIDADES SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - em face da BRADESCO SAÚDE - com quem pactuara contrato de seguro saúde coletivo empresarial, alegando a majoração arbitrária e unilateral da Ré, nos anos de 2020 e 2021 dos reajustes anuais Contestando o feito, a ré suscita preliminares e no mérito, argumenta que o acionante é titular de plano na modalidade coletivo empresarial que as majorações foram a título de variação de custos, conforme previsão contratual expressa. Afirma que os planos de saúde coletivos são regidos por contratos e não possuem reajustes orientados pelo mesmo percentual divulgado para os planos de saúde individuais. No mais, afirma ter agido regularmente e pugna pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Isso posto, na forma dos arts. 485 , IV , do CPC e 51 , IV , da Lei nº 9.099 /95, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito (...)”. A parte autora interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-06.2022.8.05.0001 ; XXXXX-51.2022.8.05.0001 ; XXXXX-25.2021.8.05.0001 ; XXXXX-36.2022.8.05.0001 ; XXXXX-26.2020.8.05.0080 XXXXX-31.2019.8.05.0001 ; XXXXX-76.2020.8.05.0080 ; Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ora, em sede de primeiro grau, o juiz sentenciante entendeu pela extinção do feito sem julgamento de mérito por ILEGITIMIDADE ATIVA, contudo, entendimento diverso se impõe. Não há que prosperar a preliminar legitimidade ativa suscitada, pois a Autora é destinatária final do serviço/produto objeto da lide, enquadrando-se no conceito de consumidora do art. 2º , CDC , não sendo relevante que a fatura técnica se encontra em nome da empresa, visto ser plano na modalidade coletivo empresarial. Desta forma, a argumentação estéril da Ré é um empecilho ao direito de ação do Autor e fere todo o sistema protetivo de consumo. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO AUTORAL QUE MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, É DESTINATÁRIA FINAL, E TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA A OPERADORA DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 21/06/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/06/2017) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria durante o julgamento do REsp XXXXX/SP , cujo relator foi o eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expondo, de forma clara, a legitimidade ativa do usuário do plano de saúde coletivo para ajuizar ação em face da operadora. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Assim, uma vez afastada a extinção, o retorno dos autos ao juízo a quo seria o caminho natural. Todavia, a causa está pronta para ser conhecida e julgada, e será apreciada nos termos do art. 1013 § 3o , inciso I do CPC . Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa atinente à pretensão de ressarcimento arguida pela parte acionada em suas contrarrazões. Conforme as próprias faturas acostadas no evento 1, no campo “Part. Seg.”, constata-se que os segurados não arcavam com nenhuma quantia, sendo as mensalidades pagas integralmente pela empresa empregadora, não sendo apresentado nenhum contracheque durante a instrução processual que pudesse demonstrar pagamento, mesmo que parcial, pelo empregado/segurado. Neste diapasão, evitando-se o enriquecimento sem causa, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam do autor no tocante à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior. O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078 /90. De forma que a matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor , pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º , da referida codificação. Esse também é o entendimento previsto pelo verbete da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à imperiosa necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de microssistemas distintos devem ser harmonizadas. É necessário ressaltar, ainda, que se trata de apólice coletiva, mas NA MODALIDADE EMPRESARIAL E NÃO COLETIVO POR ADESÃO (falso coletivo). Em julgamentos mais recentes o STJ tem destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, que segundo a ANS, representam 85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários, a qual regula os reajustes por regras previstas na Resolução Normativa RN n. 309/2012. Consoante aquela Corte Superior: "4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários . 5. Não se verifica a violação do art. 13 , parágrafo único , II , da Lei 9.656 /98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).¿ Embora não se possa alterar a natureza do contrato de coletivo para individual/familiar, é adequado, nos planos coletivos com menos de 30 vidas, diante da sua destinação a um número reduzido de beneficiários, em geral da mesma família, e do menor poder de negociação, que se confira maior proteção, de maneira que o reajuste deverá observar o disposto no art. 3º da RN 309 da ANS, no sentido de que: ¿é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento¿. Com relação ao reajuste por Variação Dos Custos Médicos Hospitalares, para que esses reajustes sejam aplicados, deve a operadora demonstrar o efetivo aumento da sinistralidade, a elevação dos custos e a ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. É indiscutível, em virtude do ora delineado, que o repasse da variação dos custos médicos e hospitalares ao consumidor o coloca em desvantagem exagerada. Cuida-se de preservar a igualdade das partes em um contrato, que não pode ser alterado unilateralmente por uma delas, invocando dados inacessíveis à outra. Com efeito, incide ao caso os art. 39 , incisos V e X , art. 51 , inciso IV e art. 51 , § 1º , inciso II , todos do CDC , uma vez que os reajustes devem ser razoáveis de modo a não acarretar ônus excessivo para uma das partes e benefício para a outra. Nestes processos que tratam sobre apólice empresarial, verifica-se uma peculiaridade no que tange aos reajustes anuais, pois as operadoras de seguro saúde, embutem no valor do reajuste anual (VCMH) a sinistralidade do período, o que é ilegal, pois não há previsão para que tal reajuste seja efetuado. Mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. O reajuste anual é aquele referente a variação de custos médicos e hospitalares, e que ocorre no mês de aniversário do contrato, tem previsão legal. Já O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL, entretanto, as operadoras incluem no contrato este tipo de reajuste, como uma forma de inserir na mensalidade um valor para compensar a despesa anual que a seguradora teve com aquele grupo de beneficiários, pois a mesma ultrapassou a receita do período. Ou seja, a previsão contratual garante à operadora que aumente ilimitadamente o valor da sinistralidade para assegurar uma margem de lucro, eliminando o risco de sua atividade. Ocorre que a atividade é da empresa e não do consumidor, não sendo lícito nem plausível que este arque com os riscos de atividade que não pratica. O aumento por sinistralidade, na forma defendida pela ré, coloca a parte autora em desvantagem exagerada, em dissonância com o que prescreve o art. 51 , inc. IV , do CDC , pois afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, transferindo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, que teria de cobrir os os riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos beneficiários. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422 , do Código Civil , o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51 , X , § 1º , II e III , do CDC , segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Destaca-se, ainda, que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º , inciso III , do CDC , inviabilizando a continuidade do contrato. A operadora de saúde não produziu qualquer prova no sentido de justificar os índices adotados para o reajuste do plano de saúde coletivo da apelante nos períodos impugnados, limitando-se a alegar a liberdade de reajustamento dos planos coletivos, os quais não estão vinculados aos índices fixados pela ANS aos planos individuais. Afora a questão da legalidade da adoção de reajuste em índice não atrelado aos limites adotado pela ANS, em se tratando de plano coletivo, a espécie recomenda exame criterioso, pois além de elevados os aumentos adotados, não houve esclarecimento ao associado, tampouco previsão específica e clara no ajuste, acerca desses reajustes e sua origem. No que tange aos reajustes anuais, não há como escapar a abusividade manifesta e, embora a Ré não esteja sujeita aos limites da ANS, não pode realizar a conduta de impor o reajuste na forma que entenderem, sem um mínimo de razoabilidade. Vale dizer: o consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços do contrato a que está submetido, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Ademais, a alteração do contrato por meio de resolução elaborada pela ré importa variação unilateral do preço, cláusula nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51 , X , do Código de Defesa do Consumidor . Entendo que os contratos de plano de saúde devem ter disposições acerca de seus reajustes periódicos, não podendo conferir ao fornecedor do serviço o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. De certo que não há referida vinculação, o que não significa, contudo, que os reajustes dos planos coletivos podem ser adotados sem qualquer critério de razoabilidade e sem demonstração de alteração de sinistro que o justifique. Dessa forma, ausentes mudanças fáticas nas bases objetivas do contrato que justifique expressiva alteração contributiva, eventuais problemas de gestão ou erro na realização dos cálculos atuariais por ocasião da contratação não podem ser transferidos ao segurado. Não podem os beneficiários do plano de saúde serem responsabilizados por erros de cálculos atuariais da ré. Então, se os prejuízos acumulados foram ocasionados por má-gestão da demandada, não pode, sob essa justificativa, implementar tal aumento abusivo nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. A ideia de aumento de mensalidade de planos de saúde, seja coletivo ou individual, por cálculo de desequilíbrio financeiro ou sinistralidade, estabelecido unilateralmente, em contrato de adesão, sem prévio esclarecimento e participação dos consumidores, seja atuando pessoalmente ou mediante representação, é de toda abusiva, por conferir vantagem excessiva em favor da operadora do plano, colocando, por outro lado, os consumidores em posição de desvantagem acentuada , além de se mostrar incompatível com a boa-fé, encontrando vedação no art. 51 , X , do CDC , impondo-se sua desconsideração nos termos do inciso V de seu art. 6º . Referente aos reajustes por faixa etária, conforme decidido em recurso repetitivo pelo STJ ( REsp n. 1.568.244/RJ ), devem seguir o contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais de aumento. A Lei nº 9.656 /98 tratou com parcimônia da questão relacionada aos aumentos do preço dos planos de saúde privada, o que demonstra que prevalece a autonomia das partes. Conta o consumidor com a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor , especialmente dos artigos 51 , X , que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6 , V , que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico. Seguindo tal linha de raciocínio, deve-se assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, com escopo no Código de Defesa do Consumidor , bem como, sopesando o princípio da boa-fé e da equidade, objetivando afastar as cláusulas que possam ser abusivas. Das provas coligidas nos autos, notadamente os comprovantes de pagamentos acostados na iniciadora, percebe-se que o aumento incidente no contrato da demandante foi abusivo em 2020 (12,27%) e 2021 (13,48%) No mesmo período, os limites máximos autorizados pela ANS foram muito mais baixos, a saber: 2020 8,14% e 2021 -8,19 Assim, declaro como abusivos os reajustes oriundos do aumento da sinistralidade com relação ao contrato coletivo em que figura o recorrente como beneficiária, autorizados apenas os reajustes editados pela ANS, relativamente ao período objeto da ação. Assim, no que diz respeito ao índice de reajuste, deve ser aplicado o quanto previsto pela ANS. Quanto aos lapsos prescricionais da condenação, para o recálculo dos valores do prêmio mensal, deve-se aplicar o art. 205 do CC , tendo em vista a ausência de lapso prescricional específico à demanda objeto da lide. Ressalta-se que os reajustes por faixa etária não foram objeto desta lide. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, julgo no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) anular a sentença de extinção, declarar competente o Juízo b) Determinar que a (s) ACIONADA AFASTE OS REAJUSTES IMPUGNADOS NESTA AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE Autora (2020 e 2021), RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO DECENAL (PARA REVISÃO), expedindo os boletos para cobrança das mensalidades aplicando tão somente os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais 2020 8,14% e 2021 -8,19%, respectivamente, readequando, portanto, o valor do prêmio,devendo o demandado proceder ao recálculo do valor do prêmio da demandante, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de planilha descritiva do cálculo da mensalidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos acima apontados e reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam a respeito da pretensão de restituição dos valores pagos a maior. Sem custas e honorários. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA

  • TJ-CE - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208060000 Fortaleza

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA EM FACE DE NORMA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 578/2013 SSPDS/GDGPC (MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ). NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC PARA ATO ESPECÍFICO. ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 , VI , DO CPC . 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Escrivães de Polícia Civil do Estado do Ceará, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 17, da Portaria Normativa n.º 578/2013 – SSPDS/GDGPC, da lavra do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará em conjunto com o Chefe da Polícia Civil. 2. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que a entidade represente toda a respectiva categoria e não apenas fração dela. 3. Sob esse enfoque, a despeito de sua projeção estadual, observa-se que a autora representa tão somente um segmento da categoria funcional do grupo ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, composto por delegados, peritos, médicos legistas, agentes de polícia, dentre outros, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade, à semelhança do que a Suprema Corte tem decidido quanto a outras entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional. 4. Resta claro, portanto, que a Associação dos Escrivães de Polícia Civil do Estado do Ceará não se qualifica como entidade de classe insculpida no artigo 127, da Constituição Estadual, por representar apenas parte de uma categoria, de modo que padece de legitimação para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, mormente por se estar diante de legitimado especial que necessita demonstrar as aptidões necessárias para o manejo desta ação constitucional, por ausência de ampla representatividade. 5. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em julgar extinta a presente ação direta de inconstitucionalidade, em face da ilegitimidade ativa ad causam, na forma autorizada pelo art. 485 , VI , do CPC , tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX20228240000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 18.346/2022, DE 26/01/2022, QUE "DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS ÀS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR - 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINPOL/SC - ALEGADA INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO PARA INGRESSO DO SINDICATO APÓS PROPOSITURA DA DEMANDA - MODIFICAÇÃO VIÁVEL ANTES DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - TESE AFASTADA - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR ADI EM FACE DE LEI ESTADUAL - CONFIGURAÇÃO - ORIENTAÇÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO RECONHECIDA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PROPONENTE ACADEPOL - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ADEPOL/SC - ALEGADA ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL - INACOLHIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE VERDADEIRA ENTIDADE DE CLASSE QUE CONSTITUI CATEGORIA FUNCIONAL AUTÔNOMA - INOCORRÊNCIA DE MERA SUBCLASSE - PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRESENTE - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - 3. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MEDIANTE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106 , VI, DA CE/89 OU, SUCESSIVAMENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA ADI XXXXX/SC PELO STF, CONFORME ESTABELECE O ART. 313 , V , 'A', DO CPC - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106 , VI, DA CE/89 (NORMA PARADIGMA) A SER DIRIMIDA EM JULGAMENTO DA ADI XXXXX/SC QUE TRAMITA NO STF - INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR EM ADI DEFERIDA NAQUELA CORTE - VIABILIDADE DE JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO TRIBUNAL LOCAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DETERMINAR QUE O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA ADI DEVERÁ AGUARDAR A DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADI XXXXX/SC - 4. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA - LEI QUE [.]

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030187 MG XXXXX-23.2021.5.03.0187

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    ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO: O ente sindical tem legitimidade para ajuizar ações trabalhistas como substituto processual para fins de defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional, podendo, inclusive, substituí-los individualmente. Dessa forma, não resta dúvida de que o Sindicato detém legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, visando à defesa dos interesses individuais homogêneos de um ou mais substituídos processuais. E esta legitimidade não afronta o artigo 6º /CPC .

  • TRT-11 - XXXXX20205110016

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    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HETEROGÊNEOS. Nos termos da jurisprudência da SDI-1 do TST, o art. 8º , III , da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Ocorre que, na hipótese dos atos, há pedidos que resultam na necessidade de analisar a situação individual de cada substituído, emergindo a figura do direito heterogêneo, cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado. Forçosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205100013 DF

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Evidenciada a ausência de pertinência temática entre a finalidade institucional/estatutária da ANBERR e o objeto da presente ação civil pública, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Autora, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . Precedente da Turma. Recurso ordinário conhecido e provido.

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