AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA EM FACE DE NORMA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 578/2013 SSPDS/GDGPC (MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ). NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC PARA ATO ESPECÍFICO. ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 , VI , DO CPC . 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Escrivães de Polícia Civil do Estado do Ceará, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 17, da Portaria Normativa n.º 578/2013 SSPDS/GDGPC, da lavra do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará em conjunto com o Chefe da Polícia Civil. 2. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que a entidade represente toda a respectiva categoria e não apenas fração dela. 3. Sob esse enfoque, a despeito de sua projeção estadual, observa-se que a autora representa tão somente um segmento da categoria funcional do grupo ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, composto por delegados, peritos, médicos legistas, agentes de polícia, dentre outros, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade, à semelhança do que a Suprema Corte tem decidido quanto a outras entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional. 4. Resta claro, portanto, que a Associação dos Escrivães de Polícia Civil do Estado do Ceará não se qualifica como entidade de classe insculpida no artigo 127, da Constituição Estadual, por representar apenas parte de uma categoria, de modo que padece de legitimação para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, mormente por se estar diante de legitimado especial que necessita demonstrar as aptidões necessárias para o manejo desta ação constitucional, por ausência de ampla representatividade. 5. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em julgar extinta a presente ação direta de inconstitucionalidade, em face da ilegitimidade ativa ad causam, na forma autorizada pelo art. 485 , VI , do CPC , tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator