Concessionário Ou Permissionário do Serviço de Transporte Coletivo em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-88.2020.8.05.0103 Processo nº XXXXX-88.2020.8.05.0103 Recorrente (s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO Recorrido (s): TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO VEÍCULO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, MESMO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE REPARAR O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença hostilizada julgou improcedente os pedidos inaugurais. 3. Registro que a lide versa sobre a pretensão da parte autora em ser compensada a título de dano moral e material em virtude de colisão de veículos. Aduz que o seu veículo foi atingido na traseira pelo ônibus da empresa acionada. 4. De início, não se verifica nulidade na condução da audiência de instrução em julgamento pela D. Juíza Leiga, que, aliás, tem o poder dever de indeferir perguntas impertinentes e irrelevantes, tal como se observa nos autos. Portanto, afasto a arguição de nulidade do Recorrente. 5. Não obstante a respeitável conclusão do MM. Juízo singular, mas, data venia, os elementos dos autos corroboram a versão apresentada pelo Autor. 6. Verifica-se, a partir das provas indiciárias constantes no evento nº 01, a exemplo da fotografia indicando o local da colisão nos veículos, o B.O. realizado pelo Autor, bem como os demais documentos de tentativa de resolução administrativa do problema, que, na verdade, o veículo do réu é que foi, de fato, o causador do acidente em litígio, ao manobrar de forma imprudente, atingindo o veículo do Autor na traseira direita. 7. A Demandada arrola como testemunha o motorista, todavia este participou diretamente do acidente. Não se trata, pois, de testemunha. Registre-se que, em observância ao art. 44 , II, do CPC , não foi compromissado, logo, a sua oitiva é aceita como declarante, expondo a sua versão quanto ao acidente, entretanto, a meu ver, incapaz de desconstituir as provas relacionadas no evento nº 01, que demonstram que a dinâmica do acidente foi no sentido de colisão na traseira do veículo do Autor. 8. Chama ainda atenção, que o próprio motorista da empresa confessa em depoimento que o veículo possui câmera frontal, motivo pelo qual competia ao Réu colacionar aos autos a gravação pertinente, a fim de comprovar que o ônibus não colidiu na traseira do veículo de passeio, sendo que tal prova estava ao inteiro alcance da TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA , e somente esta poderia produzir tal prova. Poderia, inclusive, trazer algum passageiro que estava no interior do ônibus no dia do acidente, mas quedou-se inerte quanto à produção de prova testemunhal. 9. Não se olvide ainda que em situações como a do presente litígio, a jurisprudência se orienta no sentido de presunção de culpa do veículo que colide na traseira de outro veículo. Neste sentido: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEICULO. ONUS DE PROVA RECAI SOBRE O PRESUMÍVEL CULPADO. PROVA NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO" (Recurso Cível, Nº 71010097434, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021). 10. Se não bastasse isso, a responsabilidade é objetiva do concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo, inclusive em relação à terceiros, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Vejamos: "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido"( RE XXXXX , Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15 , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no recurso especial não provido".( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 11. Tenho ainda a considerar que, nos termos do art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro , era dever dos motoristas do veículo retirarem os respectivos veículos da via, com o escopo de de não atrapalharem a fluidez do trânsito, motivo pelo qual o fato do Autor ter movimentado o seu veículo após a colisão não influencia no seu direito de ser ressarcido pelos danos ocasionados pelo Réu, mormente quando os elementos dos autos e a jurisprudência atribuem a este último o dever de reparar o aludido dano. 12. Desta forma, entendo que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373 , II , do CPC . 13. Ademais, os danos materiais foram demonstrados por meio de nota fiscal colacionada aos autos, compatível com a extensão do dano indicado na fotografia colacionada no evento nº 01. 14. Por outro lado, de acordo com a análise dos fatos narrados pelo demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela parte autora. Não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte acionante. 15. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, julgando procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento à título de danos materiais o montante de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 16. Sem custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. 17. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . 18. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízas de Direito inofrmadas no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes. Sem verbas de sucumbência. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente

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  • TJ-DF - XXXXX20208070016 1424426

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    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (LEI DISTRITAL 6.621/2020). ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pela ora recorrente (proprietária de veículo destinado a transporte escolar), em que postulou o pagamento de benefício social em razão de situação de vulnerabilidade social (Lei Distrital 6.621/2020 - concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos de transporte coletivo escolar), no valor de R$ 2.400,00. II. Recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido. Informa o recorrente, em síntese, que (a) em 12.08.2020, o Banco Regional de Brasília informou à requerente a disponibilidade do cartão ?mobilidade cidadã? para retirada na Agência Gama e para recebimento do auxílio financeiro aos proprietários de veículos de transporte coletivo escolar; (b) o banco negou a entrega do respectivo cartão, sob a alegação que a requerente não teria direito; (c) ?em 10.07.2021 a recorrente com ajuda do Presidente do Sindicato dos Transportes Escolares do Distrito Federal conseguiu que o Gerente da Agência BRB do Gama/DF lhe entregasse o respectivo cartão?; (d) o extrato comprova que os valores do auxílio estavam sendo depositados desde 12.08.2020; (e) somente em 10.07.2021, de posse do cartão, conseguiu efetuar o saque de R$ 1.300,00, referente aos meses de maio, junho e julho/2021; (f) com a suspensão do cartão ?mobilidade Cidadã? não foi possível sacar o benefício concedido nos meses 12.08.2020 (R$ 1.200,00), 17.09.2020 (R$ 1.200,00), 06.10.2020 (1.200,00), 04.12.2020 (600,00), 05.10.2021 (R$ 600,00) e 05.02.2021 (R$ 600,00), totalizando R$ 5.400,00; (g) esclarece que efetuou a migração de pessoa jurídica para pessoa física a pedido do DETRAN/DF, e após a baixa da pessoa jurídica, o DETRAN/DF realizou o cadastro da recorrente como pessoa física e emitiu autorização para continuação de seu trabalho de transporte, e (h) que as informações cadastrais para SEMOB/DF são realizadas pelo DETRAN/DF. III. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e de legalidade, as quais só podem ser afastadas se produzidas provas contundentes em sentido contrário. IV. A Lei Distrital 6.621/2020 dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Em seu art. 1º, parágrafo 3o, prevê que: São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput: I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob; e II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo; (...) § 3º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput: I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob; II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo. [...] Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da SEMOB. (destaques nossos). V. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a requerente tinha autorização de serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal, por meio da pessoa jurídica Renata Costa Freitas MEI, no período de 2017, 2018, 2019, até 20.08.2020 (ID XXXXX/30); (b) conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro de Pessoa Jurídica, a empresa foi baixada/cancelada em 10.02.2018 (ID XXXXX), e (c) a requerente é proprietária de veículo de passageiro micro-ônibus Renault/Mast Marticar (ID XXXXX). VI. Nesse quadro fático-jurídico, a mera alegação de erro administrativo (o Detran/DF solicitou a migração da pessoa jurídica para pessoa física, após a baixa da pessoa jurídica, com emissão de autorização para exercício da atividade e ausência de comunicação a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB) não subsidia a pretensão da requerente à concessão do benefício social, pois não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais ao tempo da convocação, notadamente no que se refere ao registro no Cadastro de Permissionários e Concessionários da SEMOB em 31.1o.2020 (Lei Distrital nº 6.621/2020, art. 1º, § 3º, inciso I). VII. Não fosse isso o suficiente, como bem pontuado em sentença, ?A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social do réu assim justificou o não recebimento do benefício pela autora: No tocante à Sra. Renata Costa Freitas, a SEDES não recebeu nenhuma demanda da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal ou do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF referente ao cadastro do beneficiário ou recebimento do benefício, sendo notificada sobre o problema apenas com o recebimento do Ofício que ora se responde. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão desta Secretaria para solucionar o problema. Ademais, o nome da Sra. Renata Costa Freitas consta no relatório enviado ao Banco Regional de Brasília - BRB, conforme se verifica no documento anexo (58659427), o que demonstra que os argumentos descritos na petição inicial não procedem, apesar desta SEDES ter se manifestado no Ofício Nº 172/2020 - SEDES/SEADS (43262421), em 09 de julho de 2020, solicitando ao Banco Regional de Brasília - BRB que fossem desconsiderados os CNPJ's baixados ou inválidos, encaminhados na planilha (43262399), onde constava o nome da Sr. Renata Costa Freitas?. VIII. Desse modo, por falta de comprovação de que a requerente satisfazia todas as exigências legais à concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos de transporte coletivo escolar ( CPC , artigo 373 , inciso I ), tem-se por escorreita a sentença de improcedência. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.099 /95, arts. 46 e 55 e CPC , art. 98 , § 3º ).

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX60332557002 MG

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 19.445/11 AOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Este Eg. Tribunal de Justiça, no IRDR XXXXX-4/002 , já decidiu pela não aplicação do Decreto Estadual nº 44.035/2005 aos motoristas de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos, posto que as exigências trazidas no referido normativo apenas podem ser impostas aos concessionários e permissionários do serviço público de transporte de passageiros, não se podendo equiparar esta atividade à exercida pelos motoristas de aplicativos. Interpretando-se tal exegese, verifica-se que, à semelhança de tal normativo, a Lei Estadual nº 19.445/11 pretendeu equiparar os motoristas de aplicativo aos permissionários e concessionários de transporte público de interesse coletivo, determinando àqueles os mesmos credenciamentos e cadastros exigidos destes. Desta forma, inaplicável a Lei Estadual nº 19.445/11 aos motoristas que exercem sua atividade por intermédio de aplicativos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-64.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência. Pretensão dos herdeiros à assunção do serviço de transporte coletivo desempenhado pelo concessionário falecido. Contrato de Reserva Técnica Operacional (RTO) celebrado com a EMTU, sob a égide da Resolução STM 95/11, que estabelece a natureza personalíssima da avença, com vedação expressa à transferência da titularidade a terceiros na hipótese. Probabilidade do direito não positivada. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260625 SP XXXXX-13.2020.8.26.0625

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    APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIRO. Lesão à integridade física do passageiro, ocorrida no interior do microônibus. Veículo que, após passar sobre buraco/lombada, fez com que a passageira fosse lançada para cima de forma brusca e com a queda viesse a bater de forma violenta sobre banco de passageiros. Lesão física comprovada. Responsabilidade objetiva do transportador/permissionário do serviço, nos termos do artigo 734 do CC , artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC . Nexo de causalidade não rompido por qualquer causa eximente. Fato incontroverso. Vítima que, devido ao solavanco e lesão no cóccix, foi socorrida ao Hospital, submeteu-se a exames médicos e foi medicada. Dano material comprovado. Despesa com medicamento. Reembolso devido. Dano moral configurado. Lesão à integridade física. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Atualização monetária a partir deste arbitramento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Ação julgada procedente. Sentença reformada. Responsabilidade subsidiária do poder público. O Município concedente da exploração do serviço de transporte de transporte urbano coletivo de passageiros, é responsável subsidiário, por eventual dano que vier a ser causado pelo permissionário do serviço. Legitimidade de parte reconhecida. Ação julgada procedente, ressalvada, em relação ao Município, a responsabilidade subsidiária. Critérios de atualização monetária e de acréscimo de juros submetidos à disciplina própria. Estrita observância aos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Embargos Infringentes: EI XXXXX72464585003 Sete Lagoas

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL - PERMISSIONÁRIOS ALTERNATIVOS - ITINERÁRIO ESTABELECIDO POR CONTRATO - INVASÃO DE ITINERÁRIO - MULTA AOS PERMISSIONÁRIOS - FIXAÇÃO DESCABIDA - DEVER DE FISCALIZAR - PODER PÚBLICO MUNICÍPIO. - O município detém a competência para organizar serviços públicos de interesse local, dentre os quais o de transporte coletivo - Cabe ao poder concedente controlar e fiscalizar os serviços públicos de transporte coletivo urbano - A legislação (Lei nº 8.987 /95; Lei Municipal nº 6.595/2001) estabelece que cabe ao Poder Público Municipal fiscalizar o serviço de transporte urbano, quem detém a competência para fixar o itinerário, bem como estabelecer os horários da linha, observando o cumprimento do contrato administrativo firmado com a concessionária - Descabe a fixação de multa em desfavor dos permissionários alternativos de transporte público, por invasão de itinerário ou por inobservância de horário, porque o serviço deve ser fiscalizado pelo Poder Público.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260011 SP XXXXX-44.2017.8.26.0011

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO EM RELAÇÃO A TERCEIRO, NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-42.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GENIVALDO SILVA SANTOS Advogado (s):WELINGTON CELESTINO BASTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. 2. A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangida pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, tem aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. A aplicação da Lei Estadual nº 11.378/2009 a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário daquele serviço de transporte específico é impertinente, e ainda que não o fosse reclamaria a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não houve no caso. 3. O simples fato de um carro com passageiros ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia não é suficiente para a demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009, sobretudo por trata-se de particular. Cogitar a higidez de autos de infração que além aplicar a particulares dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descrevem as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, seria admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção bem como ao direito do proprietário do veículo de usufruir do bem que lhe pertence. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 4. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22 , XI da CF/88 , o que conduz à conclusão de que o transporte irregular praticado por particular é punível, em tese, conforme o Código de trânsito Brasileiro . 5. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-42.2018.8.05.0113 , em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada GENIVALDO SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260007 SP XXXXX-71.2018.8.26.0007

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de reparação de danos. Autora que estava no interior do ônibus e, no momento do desembarque, sofre queda. Ausência de prova de culpa da consumidora. Dever de cautela do motorista, a quem competia aguardar que todos passageiros deixassem o coletivo com segurança, antes de prosseguir viagem. A ré não provou (e o ônus era seu) que a autora foi vítima de desequilíbrio acidental (culpa exclusiva). Os contornos da queda indicaram que o ônibus iniciou movimentação, até porque a autora era última pessoa a desembarcar. Autora que terminou socorrida pelo motorista do ônibus que estava atrás. Negligência do preposto da ré caracterizada. Na qualidade de prestadora do serviço de transporte , a ré tem a responsabilidade sobre a incolumidade física da passageira por dever legal e contratual, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I e 14). Danos morais provados. A autora sofreu luxação no cotovelo, o que resultou na imobilização do seu braço esquerdo e no afastamento de suas atividades laborais por cerca de 20 dias, conforme indicação dos atestados médicos. Além disso, passou por todo de recuperação com consultas, tratamento com fisioterapia e medicamentos. Transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. Indenização fixada em R$ 5.000,00, aplicando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA USUÁRIA DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA UNICAMENTE AO VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA, FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$8.000,00. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO DANOSO JÁ ASSENTADOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SENDO ALVO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO AQUÉM DO NECESSÁRIO PARA REPARAR A LESÃO SOFRIDA, RESTANDO EVIDENTES O SUSTO, A AGONIA E A SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA VIVENCIADOS PELA PARTE AUTORA, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA. LESÕES NA CABEÇA E AO LONGO DO CORPO. GRAVIDADE DO ACIDENTE QUE DEIXOU AO MENOS UM MORTO E 22 FERIDOS. CARÁTER PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO DA VERBA COMPENSATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVER DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE MINIMIZAÇÃO E/OU REDUÇÃO DOS PREJUÍZOS ACARRETADOS À VÍTIMA. BOA FÉ OBJETIVA A EXIGIR O DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE ASSISTÊNCIA OU AJUDA MATERIAL À AUTORA, PESSOA DE PARCOS RECURSOS, COMO SE DENOTA DO PRÓPRIO FATO DE ESTAR LITIGANDO SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA AO IMPORTE DE R$ 15.000,00. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO JULGADO QUE LIQUIDOU O VALOR DA COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de ação compensatória proposta por Ivone Rocha Marins em face de RIO ITA LTDA, requerendo a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 31.350,00, a título de danos morais. 2. Para tanto, alegou que, ao contratar o serviço de transporte da parte ré, na qualidade de passageira, foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou profundas lesões na cabeça e ao longo do corpo, além de luxações por todo o corpo, principalmente nas costas, braços e ombros. Afirmou que o condutor perdeu o controle do coletivo, derrapando na pista em direção ao ponto de ônibus, vindo a tombar e atropelar cinco pedestres. Aduziu que a ré não prestou qualquer assistência, ressaltando ser pessoa idosa, em idade avançada. 3. Sentença de procedência do pedido, condenando a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigida desde a publicação da sentença e juros de mora a partir da data da citação. 4. Apelo da parte ré, pretendendo a redução do valor da verba compensatória fixada, requerendo, ainda, a alteração do termo inicial de fixação dos juros de mora. 5. Apelo da parte autora, pretendendo a majoração da verba compensatória. 6. Empresa concessionária de serviço de transporte público responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, quer pelos ditames do art. 37 , § 6º , da CRFB , ou pelo CDC . 7. Controvérsia recursal limitada unicamente ao valor fixado pelo juízo a quo a título de compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora, também ora apelante, restando os elementos configuradores da responsabilidade civil da ré pelo evento danoso já assentados pela sentença de primeiro grau, não sendo alvo de insurgência recursal. 8. Não obstante o inconformismo da ré apelante em relação ao valor fixado para a verba compensatória, não cabe minoração ante o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, pessoa idosa, considerando, ainda, as lesões sofridas em decorrência do grave acidente, que, conforme dá conta a matéria jornalística, deixou ao menos um morto e 22 feridos. 9. Não se trata de um simples acidente de trânsito, mas de uma tragédia, que por pouco, felizmente, não vitimou mais pessoas que se encontravam no interior do coletivo. O susto, a agonia e a sensação de impotência vivenciados pela parte autora são mais do que evidentes, especialmente por se tratar de pessoa idosa, tendo sido retirada do local do acidente em prancha longa, colar cervical e headblock, apresentando, na ocasião, ferida corto contusa em região fronto parietal, indicada a sutura. 10. Conforme dá conta a dinâmica do evento registrada em boletim de acidente de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal, ao reduzir a velocidade para parar em um ponto de ônibus, o condutor do coletivo perdeu o controle do veículo, derrapando na pista e indo em direção ao ponto de ônibus, onde encontravam-se 5 pedestres, atropelando estas pessoas e tombando em seguida, parando nas margens da rodovia. 11. Nesta toada, considerando a extensão do dano, a aflição, o medo, a dor e a lesão à integridade física experimentados pela passageira, consumidora final dos serviços de transporte prestados pela ré em sua atividade produtiva, bem como o viés preventivo e pedagógico do instituto do dano moral, tenho que o valor fixado pelo juízo de primeira instância, mostra-se aquém do necessário para reparar a lesão sofrida. 12. Deve-se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o aborrecimento e agruras do fato foram devidamente compensadas. Impende se considerar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação. 13. Por fim, o que se espera do fornecedor de serviço é que, diante de eventos danosos de tal gravidade, possa, de alguma forma, concorrer para minimização e/ou redução dos prejuízos acarretados à vítima. É o que decorre da boa-fé objetiva, verdadeiro standard ético-jurídico, que exige o dever de cooperação das partes. 14. Contudo, os elementos cognoscíveis dos autos revelam que não fora prestada qualquer tipo de assistência ou ajuda material à autora, pessoa de parcos recursos, como se denota do próprio fato de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça. 15. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho por majorar o valor da verba compensatória ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 16. Por fim, como já decidiu o E. STJ, considerando que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Desse modo, corrijo a sentença, no que tange ao termo a quo dos juros de mora, para que estes passem a fluir a partir da data do julgado que liquidou o valor da compensação. 17. Parcial provimento do recurso da ré e Provimento do recurso da autora.

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