Concessionário Ou Permissionário do Serviço de Transporte Coletivo em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-17.2015.8.26.0000

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    Responsabilidade civil. Danos decorrentes de acidente de trânsito. Ação movida contra a motorista de veículo que provocou o sinistro, a empresa prestadora de serviço público (transporte coletivo) e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Exclusão da Municipalidade por ilegitimidade passiva "ad causam". Hipótese de responsabilidade solidária. Art. 37 , § 6º , da CF . Inicial que expõe os fundamentos de sua integração na lide. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção no polo passivo da ação. Recurso provido. A Prefeitura de Ribeirão Preto é responsável solidária nas demandas decorrentes de acidente de trânsito em razão de prejuízos causados pela concessionária prestadora de serviço público (transporte coletivo). A responsabilidade, no caso, é objetiva e tem por fundamento a teoria do risco administrativo, albergada pela Constituição Federal , sujeitando os entes públicos, seus permissionários ou concessionários, a responderem objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37 , § 6º , da CF ). A Municipalidade, assim, deve ser mantida no polo passivo da ação.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140301 BELÉM

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ART. 14 DO CPC - ACIDENTE DE TRÂNSITO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO ? CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO FATAL SOFRIDO PELA VÍTIMA ? DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ? OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA ? PEDIDO DE PENSIONAMENTO PARA O FILHO DO DE CUJUS QUE NÃO COMPÕE A LIDE ? INVIABILIDADE ? FIXAÇÃO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NESTA SEDE ? REFORMA DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A responsabilidade civil da concessionária está prevista constitucionalmente no artigo 37, § 6º, que dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Por sua vez, é subsidiária a responsabilidade civil do poder concedente, respondendo pelos danos quando o concessionário ou permissionário não possuir condições de arcar com a indenização pelos prejuízos que causou no desempenho da sua atividade-fim. Sendo subsidiária a responsabilidade do poder concedente, infere-se que a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Configurada está a preclusão da matéria concernente à legitimidade passiva do Estado de Goiás, uma vez que, intimados da decisão que excluiu o ente estatal da lide, os Requerentes deixaram de se manifestar. 4. Diante da presença de uma empresa pública no polo passivo da presente demanda, infere-se que a competência para o processamento e jugalmento da lide é da Vara da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 30, I, a, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206200003 NATAL - RN

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ADESIVO EM ÔNIBUS. PLACA VERMELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É BEM DE USO COMUM, CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO OU AFETADO AO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37 DA LEI nº 9.504 /97 E DO ARTIGO 19 da RESOLUÇÃO TSE nº 23.610/2019. REFORMA DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não há comprovação nos autos de que o ônibus adesivado é bem de uso comum, concessionário ou permissionário de serviço público ou que está afetado ao Poder Público. - O fato de portar placa vermelha quer dizer que o veículo se enquadra na categoria ¿de aluguel¿ e não que automaticamente pode ser considerado como um bem de uso comum. - Reforma da sentença que ora se impõe. - Provimento do recurso para julgar improcedente a Representação e, por consequência, afastar a multa aplicada.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-88.2020.8.05.0103 Processo nº XXXXX-88.2020.8.05.0103 Recorrente (s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO Recorrido (s): TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO VEÍCULO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, MESMO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE REPARAR O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença hostilizada julgou improcedente os pedidos inaugurais. 3. Registro que a lide versa sobre a pretensão da parte autora em ser compensada a título de dano moral e material em virtude de colisão de veículos. Aduz que o seu veículo foi atingido na traseira pelo ônibus da empresa acionada. 4. De início, não se verifica nulidade na condução da audiência de instrução em julgamento pela D. Juíza Leiga, que, aliás, tem o poder dever de indeferir perguntas impertinentes e irrelevantes, tal como se observa nos autos. Portanto, afasto a arguição de nulidade do Recorrente. 5. Não obstante a respeitável conclusão do MM. Juízo singular, mas, data venia, os elementos dos autos corroboram a versão apresentada pelo Autor. 6. Verifica-se, a partir das provas indiciárias constantes no evento nº 01, a exemplo da fotografia indicando o local da colisão nos veículos, o B.O. realizado pelo Autor, bem como os demais documentos de tentativa de resolução administrativa do problema, que, na verdade, o veículo do réu é que foi, de fato, o causador do acidente em litígio, ao manobrar de forma imprudente, atingindo o veículo do Autor na traseira direita. 7. A Demandada arrola como testemunha o motorista, todavia este participou diretamente do acidente. Não se trata, pois, de testemunha. Registre-se que, em observância ao art. 44 , II, do CPC , não foi compromissado, logo, a sua oitiva é aceita como declarante, expondo a sua versão quanto ao acidente, entretanto, a meu ver, incapaz de desconstituir as provas relacionadas no evento nº 01, que demonstram que a dinâmica do acidente foi no sentido de colisão na traseira do veículo do Autor. 8. Chama ainda atenção, que o próprio motorista da empresa confessa em depoimento que o veículo possui câmera frontal, motivo pelo qual competia ao Réu colacionar aos autos a gravação pertinente, a fim de comprovar que o ônibus não colidiu na traseira do veículo de passeio, sendo que tal prova estava ao inteiro alcance da TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA , e somente esta poderia produzir tal prova. Poderia, inclusive, trazer algum passageiro que estava no interior do ônibus no dia do acidente, mas quedou-se inerte quanto à produção de prova testemunhal. 9. Não se olvide ainda que em situações como a do presente litígio, a jurisprudência se orienta no sentido de presunção de culpa do veículo que colide na traseira de outro veículo. Neste sentido: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEICULO. ONUS DE PROVA RECAI SOBRE O PRESUMÍVEL CULPADO. PROVA NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO" (Recurso Cível, Nº 71010097434, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021). 10. Se não bastasse isso, a responsabilidade é objetiva do concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo, inclusive em relação à terceiros, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Vejamos: "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido"( RE XXXXX , Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15 , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no recurso especial não provido".( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 11. Tenho ainda a considerar que, nos termos do art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro , era dever dos motoristas do veículo retirarem os respectivos veículos da via, com o escopo de de não atrapalharem a fluidez do trânsito, motivo pelo qual o fato do Autor ter movimentado o seu veículo após a colisão não influencia no seu direito de ser ressarcido pelos danos ocasionados pelo Réu, mormente quando os elementos dos autos e a jurisprudência atribuem a este último o dever de reparar o aludido dano. 12. Desta forma, entendo que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373 , II , do CPC . 13. Ademais, os danos materiais foram demonstrados por meio de nota fiscal colacionada aos autos, compatível com a extensão do dano indicado na fotografia colacionada no evento nº 01. 14. Por outro lado, de acordo com a análise dos fatos narrados pelo demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela parte autora. Não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte acionante. 15. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, julgando procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento à título de danos materiais o montante de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 16. Sem custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. 17. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . 18. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízas de Direito inofrmadas no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes. Sem verbas de sucumbência. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX60332557002 MG

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 19.445/11 AOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Este Eg. Tribunal de Justiça, no IRDR XXXXX-4/002 , já decidiu pela não aplicação do Decreto Estadual nº 44.035/2005 aos motoristas de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos, posto que as exigências trazidas no referido normativo apenas podem ser impostas aos concessionários e permissionários do serviço público de transporte de passageiros, não se podendo equiparar esta atividade à exercida pelos motoristas de aplicativos. Interpretando-se tal exegese, verifica-se que, à semelhança de tal normativo, a Lei Estadual nº 19.445/11 pretendeu equiparar os motoristas de aplicativo aos permissionários e concessionários de transporte público de interesse coletivo, determinando àqueles os mesmos credenciamentos e cadastros exigidos destes. Desta forma, inaplicável a Lei Estadual nº 19.445/11 aos motoristas que exercem sua atividade por intermédio de aplicativos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-64.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência. Pretensão dos herdeiros à assunção do serviço de transporte coletivo desempenhado pelo concessionário falecido. Contrato de Reserva Técnica Operacional (RTO) celebrado com a EMTU, sob a égide da Resolução STM 95/11, que estabelece a natureza personalíssima da avença, com vedação expressa à transferência da titularidade a terceiros na hipótese. Probabilidade do direito não positivada. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 1424426

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    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (LEI DISTRITAL 6.621/2020). ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pela ora recorrente (proprietária de veículo destinado a transporte escolar), em que postulou o pagamento de benefício social em razão de situação de vulnerabilidade social (Lei Distrital 6.621/2020 - concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos de transporte coletivo escolar), no valor de R$ 2.400,00. II. Recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido. Informa o recorrente, em síntese, que (a) em 12.08.2020, o Banco Regional de Brasília informou à requerente a disponibilidade do cartão ?mobilidade cidadã? para retirada na Agência Gama e para recebimento do auxílio financeiro aos proprietários de veículos de transporte coletivo escolar; (b) o banco negou a entrega do respectivo cartão, sob a alegação que a requerente não teria direito; (c) ?em 10.07.2021 a recorrente com ajuda do Presidente do Sindicato dos Transportes Escolares do Distrito Federal conseguiu que o Gerente da Agência BRB do Gama/DF lhe entregasse o respectivo cartão?; (d) o extrato comprova que os valores do auxílio estavam sendo depositados desde 12.08.2020; (e) somente em 10.07.2021, de posse do cartão, conseguiu efetuar o saque de R$ 1.300,00, referente aos meses de maio, junho e julho/2021; (f) com a suspensão do cartão ?mobilidade Cidadã? não foi possível sacar o benefício concedido nos meses 12.08.2020 (R$ 1.200,00), 17.09.2020 (R$ 1.200,00), 06.10.2020 (1.200,00), 04.12.2020 (600,00), 05.10.2021 (R$ 600,00) e 05.02.2021 (R$ 600,00), totalizando R$ 5.400,00; (g) esclarece que efetuou a migração de pessoa jurídica para pessoa física a pedido do DETRAN/DF, e após a baixa da pessoa jurídica, o DETRAN/DF realizou o cadastro da recorrente como pessoa física e emitiu autorização para continuação de seu trabalho de transporte, e (h) que as informações cadastrais para SEMOB/DF são realizadas pelo DETRAN/DF. III. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e de legalidade, as quais só podem ser afastadas se produzidas provas contundentes em sentido contrário. IV. A Lei Distrital 6.621/2020 dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Em seu art. 1º, parágrafo 3o, prevê que: São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput: I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob; e II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo; (...) § 3º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput: I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob; II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo. [...] Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da SEMOB. (destaques nossos). V. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a requerente tinha autorização de serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal, por meio da pessoa jurídica Renata Costa Freitas MEI, no período de 2017, 2018, 2019, até 20.08.2020 (ID XXXXX/30); (b) conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro de Pessoa Jurídica, a empresa foi baixada/cancelada em 10.02.2018 (ID XXXXX), e (c) a requerente é proprietária de veículo de passageiro micro-ônibus Renault/Mast Marticar (ID XXXXX). VI. Nesse quadro fático-jurídico, a mera alegação de erro administrativo (o Detran/DF solicitou a migração da pessoa jurídica para pessoa física, após a baixa da pessoa jurídica, com emissão de autorização para exercício da atividade e ausência de comunicação a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB) não subsidia a pretensão da requerente à concessão do benefício social, pois não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais ao tempo da convocação, notadamente no que se refere ao registro no Cadastro de Permissionários e Concessionários da SEMOB em 31.1o.2020 (Lei Distrital nº 6.621/2020, art. 1º, § 3º, inciso I). VII. Não fosse isso o suficiente, como bem pontuado em sentença, ?A Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social do réu assim justificou o não recebimento do benefício pela autora: No tocante à Sra. Renata Costa Freitas, a SEDES não recebeu nenhuma demanda da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal ou do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF referente ao cadastro do beneficiário ou recebimento do benefício, sendo notificada sobre o problema apenas com o recebimento do Ofício que ora se responde. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão desta Secretaria para solucionar o problema. Ademais, o nome da Sra. Renata Costa Freitas consta no relatório enviado ao Banco Regional de Brasília - BRB, conforme se verifica no documento anexo (58659427), o que demonstra que os argumentos descritos na petição inicial não procedem, apesar desta SEDES ter se manifestado no Ofício Nº 172/2020 - SEDES/SEADS (43262421), em 09 de julho de 2020, solicitando ao Banco Regional de Brasília - BRB que fossem desconsiderados os CNPJ's baixados ou inválidos, encaminhados na planilha (43262399), onde constava o nome da Sr. Renata Costa Freitas?. VIII. Desse modo, por falta de comprovação de que a requerente satisfazia todas as exigências legais à concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos de transporte coletivo escolar ( CPC , artigo 373 , inciso I ), tem-se por escorreita a sentença de improcedência. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.099 /95, arts. 46 e 55 e CPC , art. 98 , § 3º ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260625 SP XXXXX-13.2020.8.26.0625

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    APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIRO. Lesão à integridade física do passageiro, ocorrida no interior do microônibus. Veículo que, após passar sobre buraco/lombada, fez com que a passageira fosse lançada para cima de forma brusca e com a queda viesse a bater de forma violenta sobre banco de passageiros. Lesão física comprovada. Responsabilidade objetiva do transportador/permissionário do serviço, nos termos do artigo 734 do CC , artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC . Nexo de causalidade não rompido por qualquer causa eximente. Fato incontroverso. Vítima que, devido ao solavanco e lesão no cóccix, foi socorrida ao Hospital, submeteu-se a exames médicos e foi medicada. Dano material comprovado. Despesa com medicamento. Reembolso devido. Dano moral configurado. Lesão à integridade física. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Atualização monetária a partir deste arbitramento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Ação julgada procedente. Sentença reformada. Responsabilidade subsidiária do poder público. O Município concedente da exploração do serviço de transporte de transporte urbano coletivo de passageiros, é responsável subsidiário, por eventual dano que vier a ser causado pelo permissionário do serviço. Legitimidade de parte reconhecida. Ação julgada procedente, ressalvada, em relação ao Município, a responsabilidade subsidiária. Critérios de atualização monetária e de acréscimo de juros submetidos à disciplina própria. Estrita observância aos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). RECURSO PROVIDO.

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