Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-88.2020.8.05.0103 Processo nº XXXXX-88.2020.8.05.0103 Recorrente (s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO Recorrido (s): TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO VEÍCULO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, MESMO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE REPARAR O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença hostilizada julgou improcedente os pedidos inaugurais. 3. Registro que a lide versa sobre a pretensão da parte autora em ser compensada a título de dano moral e material em virtude de colisão de veículos. Aduz que o seu veículo foi atingido na traseira pelo ônibus da empresa acionada. 4. De início, não se verifica nulidade na condução da audiência de instrução em julgamento pela D. Juíza Leiga, que, aliás, tem o poder dever de indeferir perguntas impertinentes e irrelevantes, tal como se observa nos autos. Portanto, afasto a arguição de nulidade do Recorrente. 5. Não obstante a respeitável conclusão do MM. Juízo singular, mas, data venia, os elementos dos autos corroboram a versão apresentada pelo Autor. 6. Verifica-se, a partir das provas indiciárias constantes no evento nº 01, a exemplo da fotografia indicando o local da colisão nos veículos, o B.O. realizado pelo Autor, bem como os demais documentos de tentativa de resolução administrativa do problema, que, na verdade, o veículo do réu é que foi, de fato, o causador do acidente em litígio, ao manobrar de forma imprudente, atingindo o veículo do Autor na traseira direita. 7. A Demandada arrola como testemunha o motorista, todavia este participou diretamente do acidente. Não se trata, pois, de testemunha. Registre-se que, em observância ao art. 44 , II, do CPC , não foi compromissado, logo, a sua oitiva é aceita como declarante, expondo a sua versão quanto ao acidente, entretanto, a meu ver, incapaz de desconstituir as provas relacionadas no evento nº 01, que demonstram que a dinâmica do acidente foi no sentido de colisão na traseira do veículo do Autor. 8. Chama ainda atenção, que o próprio motorista da empresa confessa em depoimento que o veículo possui câmera frontal, motivo pelo qual competia ao Réu colacionar aos autos a gravação pertinente, a fim de comprovar que o ônibus não colidiu na traseira do veículo de passeio, sendo que tal prova estava ao inteiro alcance da TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA , e somente esta poderia produzir tal prova. Poderia, inclusive, trazer algum passageiro que estava no interior do ônibus no dia do acidente, mas quedou-se inerte quanto à produção de prova testemunhal. 9. Não se olvide ainda que em situações como a do presente litígio, a jurisprudência se orienta no sentido de presunção de culpa do veículo que colide na traseira de outro veículo. Neste sentido: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEICULO. ONUS DE PROVA RECAI SOBRE O PRESUMÍVEL CULPADO. PROVA NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO" (Recurso Cível, Nº 71010097434, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021). 10. Se não bastasse isso, a responsabilidade é objetiva do concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo, inclusive em relação à terceiros, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Vejamos: "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido"( RE XXXXX , Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15 , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no recurso especial não provido".( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 11. Tenho ainda a considerar que, nos termos do art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro , era dever dos motoristas do veículo retirarem os respectivos veículos da via, com o escopo de de não atrapalharem a fluidez do trânsito, motivo pelo qual o fato do Autor ter movimentado o seu veículo após a colisão não influencia no seu direito de ser ressarcido pelos danos ocasionados pelo Réu, mormente quando os elementos dos autos e a jurisprudência atribuem a este último o dever de reparar o aludido dano. 12. Desta forma, entendo que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373 , II , do CPC . 13. Ademais, os danos materiais foram demonstrados por meio de nota fiscal colacionada aos autos, compatível com a extensão do dano indicado na fotografia colacionada no evento nº 01. 14. Por outro lado, de acordo com a análise dos fatos narrados pelo demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela parte autora. Não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte acionante. 15. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, julgando procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento à título de danos materiais o montante de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 16. Sem custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. 17. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . 18. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízas de Direito inofrmadas no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes. Sem verbas de sucumbência. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente