PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: REGINALDO BRITO FERREIRA e outros Advogado (s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 8ª VARA CRIMINAL Advogado (s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA – NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – FEITO PROVENIENTE DE DESMEMBRAMENTO EM JULGAMENTO ANTERIOR – INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA – JUÍZO AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO - DECRETO PREVENTIVO REANALISADO E IMPROVIMENTO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO FUNDAMENTADO - CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – O Paciente foi preso em flagrante no dia 18/08/2020, por volta das 09h30min, em sua residência, suspeito de infringir o art. 33 da Lei nº. 11.343 /06 e os arts. 12 e 16 , ambos da Lei nº. 10.826 /03, c/c art. 69 do Código Penal , após os policiais receberem denúncia anônima de que ele estaria homiziado no referido imóvel. Na abordagem, foram apreendidos: 04 (quatro) porções de maconha (29,97g), 01 (uma) dose de cocaína em formato de pó e pedra friável (93,45g), 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, modelo PT 938, com numeração suprimida e carregador do mesmo calibre, 18 (dezoito) munições (01 calibre .40, 15 calibre .380, 02 munições calibre .32), bem como 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) câmera de vigilância (ID nº. XXXXX). Ao fim da instrução criminal, a magistrada da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador exarou sentença absolvendo o Paciente da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343 /06, por concluir que, apesar de a materialidade se encontrar comprovada, a autoria não se mostra cristalina, atribuindo ao réu o tipo previsto no art. 28 daquele mesmo diploma legal, cuja competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 , da Lei nº. 9.099 /95, e art. 48 , § 1º , da Lei 11.343 /06). Quanto às imputações previstas na Lei nº. 10.826 /03, considerando ser o juízo competente especialmente para julgar os crimes relativos a tóxicos, declinou da competência em favor de uma das Varas Crimes, determinando a redistribuição do feito. O cumprimento se deu no dia 17/02/2021, tramitando os autos, atualmente, perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. II - O Impetrante assevera que a segregação já dura mais de 270 (duzentos e setenta) dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento até o momento, desrespeitando os prazos previstos no art. 4º, I, c, da Recomendação nº. 62/21 do Conselho Nacional de Justiça (revisão da prisão preventiva em 90 dias), e no art. 400, da Lei nº. 11.719 /08 (60 dias para a realização da audiência e instrução e julgamento). Ressalta ser inaceitável que o Paciente pague com a restrição da sua liberdade atrasos provocados unicamente pelo Estado, desrespeitando o devido processo legal. Argumenta que o prazo extrapolado, assim como a imprevisão de quanto tempo ainda será necessário para o deslinde processual, configura constrangimento ilegal. III – Como afirmado pelo próprio Impetrante, uma vez que já havia transcorrido toda a fase instrutória quando da tramitação do processo em juízo anterior, a magistrada a quo, em seus informes, noticia que, averiguando ter a instrução se dado de forma regular, inclusive com a realização de audiência e julgamento, o feito se encontra aguardando a manifestação das partes acerca de “eventual necessidade de reanálise probatória, apresentação de novas provas ou diligências a serem realizadas, caso julguem necessárias”. IV - Não se observa, portanto, desídia do juízo de primeiro grau, mas o oposto, já que os procedimentos iniciais foram devidamente realizados e a magistrada tem agido na intenção de ser eficiente com o deslinde processual, evitando repetir atos que sejam considerados desnecessários por todos os envolvidos e promovendo agilidade ao julgamento do feito. Ressalte-se que, na decisão que serviu como informações, a juíza a quo reavaliou a prisão preventiva, indeferindo o requerimento de concessão de liberdade provisória e o pedido de adoção de medidas alternativas à reclusão, diante da inexistência de fato novo que modifique a situação da época do decreto preventivo e na possibilidade de, solto, o Paciente voltar a delinquir, posto que responde a outras ações penais. V - Pelas razões expostas, julga-se pelo conhecimento e por negar provimento ao presente Habeas Corpus impetrado. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº XXXXX-11.2021.8.05.0000 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-11.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador, impetrado por LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, OAB/BA nº. 33.811, em favor de REGINALDO BRITO FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)