Contratos Administrativos em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047102 RS XXXXX-71.2017.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE. 1. O pedido de reajuste contratual tem como fundamento a garantia constitucional da manutenção efetiva da proposta prevista no art. 37 , XXI , da Lei Maior , motivo pelo qual o art. 65 da Lei 8.666 /93 contemplou, para tornar efetiva aquela garantia, diversos mecanismos, dentre os quais o requerido pelo demandante. 2. O reajuste consiste na "alteração da cláusula monetária em contrato administrativo, decorrente da variação de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual". 3. Dispõe o art. 40 da Lei 8.666 /93, em seu inciso XI, ser obrigatória a indicação no edital do "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela", o que também é previsto pelo art. 55, III, daquele diploma legal, dispositivo que trata das cláusulas necessárias em todo contrato. 4. Ainda que ausente previsão contratual ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, reconhece-se o direito do contratado a ele por se tratar de garantia constitucional.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES ESTIMADOS ATÉ O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. 1. Ressarcimento de valores em razão da rescisão unilateral dos contratos administrativos celebrados entre a apelante e a Administração para a prestação de serviços de vigilância. 2. O § 2º , do art. 79 , da Lei n. 8.666 /93, determina que, nos casos de rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, bem como terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao custo da desmobilização. Ausência de comprovação de prejuízos. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral do contrato administrativo gera a obrigação de indenização não apenas dos danos emergentes, mas também, dos lucros cessantes. No julgamento dos EREsp XXXXX/RJ , a Primeira Seção daquela Corte entendeu que é devido o pagamento pelo lucro estimado até o prazo previsto para o encerramento do contrato. 4. Apelação provida em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 , II , D E § 6º DA LEI 8.666 /93. IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes). Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65 , II , d e § 6º da Lei 8.666 /93. Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC XXXXX-68.2015.404.7200 , QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260318 SP XXXXX-27.2021.8.26.0318

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. Impetrante que pretende a anulação do ato administrativo que rescindiu o contrato firmado com o Município de Leme e lhe impôs multa por descumprimento da avença. CABIMENTO. Em que pese a Administração Pública possua prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666 /1993, não pode fazê-lo sem prévia instauração do processo administrativo competente, em que se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Violação ao art. 5º , LIV e LV da CF/88 . Precedentes. R. sentença concessiva mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DO INADIMPLEMENTO. DATA DA VISTORIA/MEDIÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. ARTS. 40 E 55 DA LEI N. 8.666 /1993. PRECEDENTES DA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação que o Consórcio Corredor Padre Cacique pleiteia o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes do atraso do adimplemento das parcelas referentes ao contrato firmado com a Municipalidade para execução de infraestrutura e pavimentação do corredor da Av. Padre Cacique. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, tão somente alterou os índices devidos, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidissem após trinta dias contados da data da emissão da fatura. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE III - Nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil e precedentes desta Corte. RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO IV - Nos termos dos arts. 40 e 55 , da Lei n. 8.666 /1993, nos contratos administrativos o prazo de pagamento deve ser considerado a partir do adimplemento da obrigação. Precedentes: AREsp n. XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2020, AgRg no REsp n. 1.409.068/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016. V - Agravo do Município de Porto Alegre conhecido para negar provimento a seu recurso especial e, provido o recurso especial do Consórcio Corredor Padre Cacique.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Marechal Cândido Rondon XXXXX-33.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL. ALEGADA PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO PELO SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER FORMAL E ESCRITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE A NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. a) Como é sabido, os contratos administrativos são solenes, sendo que a lei vigente à época (Lei Federal nº 8.666 /93) previa o caráter formal e escrito dos contratos administrativos e expressamente vedava qualquer ajuste não formalizado, tendo a mesma previsão, inclusive, sido repetida no atual diploma licitatório (art. 91 , caput e 95 , § 2º da Lei Federal nº 14.133 /2021). b) Dessa forma, inexistindo qualquer termo aditivo que prorrogasse a concessão de uso para além de 18/11/2018, não há que se falar em “prorrogação tácita” do contrato pelo silêncio da Administração após o termo final avençado. c) Portanto, inexistente qualquer aditivo que prorrogasse a concessão de uso, não há que se falar em qualquer óbice à licitação superveniente, ora impugnada, visto que o bem retornou ao Município com o término da concessão. d) Ainda, destaca-se que o contrato previa a possibilidade de alienação do imóvel à empresa-Agravante, caso houvesse prorrogação (o que não ocorreu, como visto), bem como mediante observância dos procedimentos legais cabíveis (ou seja, licitação, nos termos do art. 17 , Inciso I da Lei Federal nº 8.666 /93). e) Logo, diferentemente da pretensão ora deduzida, inexiste direito da empresa-agravante em ter o bem alienado em seu favor, visto que, mesmo que a prorrogação houvesse se implementado, a Administração ainda assim não poderia se furtar do devido procedimento licitatório para alienar o bem à Empresa-Agravante, sob pena de nulidade e grave inconstitucionalidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-33.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260529 SP XXXXX-07.2019.8.26.0529

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    Apelação cível – Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo – Aplicação de penalidade por inexecução parcial de contrato – Sentença de improcedência - Recurso da autora - Provimento de rigor. Nula é a aplicação das sanções administrativas por descumprimento de obrigações contratuais quando não observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa - Exercício da ampla defesa e do contraditório que deve ser concomitante ao procedimento que visa a apuração de supostas irregularidades - Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores – Procedência que se impunha – Ônus de sucumbência invertidos - R. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50100482001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047110 RS

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONFORMAÇÃO DA SENTENÇA À DELMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. 1. A figura da repactuação no âmbito do contrato administrativo tem sua origem no disposto no art. 37 , XXI , da CF/88 , que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, o que vai ao encontro da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante a vigência da relação contratual, sobretudo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra em caráter contínuo. A repactuação, pois, é um dos institutos existentes para que se garanta, tanto ao contratante como ao contratado, a recomposição da equação econômico-financeira. 2. Por se tratar de garantia constitucional, não há se falar na oponibilidade da preclusão lógica ao direito de repactuação por não ter sido requerido durante a vigência da contratualidade tal como previsto em norma infralegal, sob pena de, ainda, caracterizar-se o enriquecimento indevido da Administração também decorrente da omissão de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive dos direitos reconhecidos em Convenções Coletivas do Trabalho, na forma como disposto no contrato celebrado entre as partes. 3. Necessidade de conformação da sentença à pretensão delineada objetivamente pelo autor à inicial e ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC na medida em que o direito à repactuação vincula-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa e o órgão público contratante, distinta, portanto, da relação jurídica estabelecida entre a empresa e seus empregados, para a qual eventual discussão acerca da responsabilidade subisidiária da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas há de ser suscitada no juízo competente a tanto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê , a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7 /STJ. A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido.

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