Defensoria Pública em Representação Postulatória do Assistido em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 AM XXXXX-30.2020.8.04.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ENUNCIADO N.º 421 DA SÚMULA DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (AR 1. 937 AgR). REFORÇO DA AUTONOMIA DO ESTADO DEFENSOR. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 80 /2014 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR (FUNDAMENTO LEGAL). RECENTE MANIFESTAÇÃO DO PLENO DO STF. - DEFENSORIA PÚBLICA EM REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DO ASSISTIDO. REGIME DE DIREITO PRIVADO (CONFUSÃO). INAPLICABILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME DE DIREITO FINANCEIRO E DE DIREITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO DE INTERESSES INTRAESTATAL. TEORIA DAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DINÂMICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE INDEFERIU OS HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. – A superveniência da EC n. 80 /2014 e da LC n. 132 /2009 – a qual não foi analisada nos precedentes geradores do enunciado sumular n. 421 – , acarretou a necessidade de revisão e superação ("overruling") da súmula 421 do STJ. Precedente do Plenário do STF ( AR 1.937 AgR). – Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de Direito Privado ("confusão") deve ser afastado em prestígio do adequado regime de Direito Público e de Direito Processual (regra da sucumbência), a fim de buscar eficiência ( CF/1988 , art. 37 )– a partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais – , não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do Poder Público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais. – Existência de manifestação do plenário do STF ( AR 1937 AgR) e consequente superação do entendimento do enunciado sumular n. 421 do STJ por órgão hierarquicamente superior (STF, Ação Recisória n. 1.937). Superveniência de superação (overruling) da posição da súmula n. 421 do STJ no TJAM e diversos outros Tribunais Recursais (TJSP; TJDF; TJRJ TRF1). Decisão contrária aos honorários defensoriais implicaria negativa de vigência à reserva de plenário (art. 97 , CF/1988 ) e desrespeito à súmula vinculante n. 10 do STF, por negar vigência ao inc. XXI do art. 4º da LC n. 80 /1994. – Defensoria Pública possui "personalidade judiciária" para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo – colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência – , tratando-se de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao Estado Defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis etc) - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença na parte que indeferiu os honorários devidos a Defensoria Pública, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 4.º , III , c/c § 2.º e § 3.º , I , do CPC .

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188040001 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ENUNCIADO N.º 421 DA SÚMULA DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (AR 1. 937 AgR). REFORÇO DA AUTONOMIA DO ESTADO DEFENSOR. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 80 /2014 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR (FUNDAMENTO LEGAL). RECENTE MANIFESTAÇÃO DO PLENO DO STF. - DEFENSORIA PÚBLICA EM REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DO ASSISTIDO. REGIME DE DIREITO PRIVADO (CONFUSÃO). INAPLICABILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME DE DIREITO FINANCEIRO E DE DIREITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - IGUAL CONSIDERAÇÃO DOS INTERESSES DO HIPOSSUFICIENTE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA ( CF/1988 , ART. 37 ). ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉ-PROCESSUAL ( CPC , ART. 3º ) E À EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DE ADVOGADOS (PÚBLICOS E PRIVADOS) E DEFENSORES PÚBLICOS. ISONOMIA. - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO DE INTERESSES INTRAESTATAL. TEORIA DAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DINÂMICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – A superveniência da EC n. 80 /2014 e da LC n. 132 /2009 – a qual não foi analisada nos precedentes geradores do enunciado sumular n. 421 – , acarretou a necessidade de revisão e superação ("overruling") da súmula 421 do STJ. Precedente do Plenário do STF ( AR 1.937 AgR). – Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de Direito Privado ("confusão") deve ser afastado em prestígio do adequado regime de Direito Público e de Direito Processual (regra da sucumbência), a fim de buscar eficiência ( CF/1988 , art. 37 )– a partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais – , não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do Poder Público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais. – Existência de manifestação do plenário do STF ( AR 1937 AgR) e consequente superação do entendimento do enunciado sumular n. 421 do STJ por órgão hierarquicamente superior (STF, Ação Recisória n. 1.937). Superveniência de superação (overruling) da posição da súmula n. 421 do STJ no TJAM e diversos outros Tribunais Recursais (TJSP; TJDF; TJRJ TRF1). Decisão contrária aos honorários defensoriais implicaria negativa de vigência à reserva de plenário (art. 97 , CF/1988 ) e desrespeito à súmula vinculante n. 10 do STF, por negar vigência ao inc. XXI do art. 4º da LC n. 80 /1994. – Súmula n. 421 do STJ contraria o estímulo à solução extrajudicial e pré-processual ( CPC , art. 3º ), pois o Poder Público atua com ciência antecipada de que somente será onerado com eventuais honorários de sucumbência quando a parte for defendida por advogado privado, não existindo o mesmo estímulo jurídico conciliatório quanto aos assistidos representados pelo Estado Defensor em razão de visão do STJ a partir do direito privado ( CC/2002, art. 381). – Defensoria Pública possui "personalidade judiciária" para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo – colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência – , tratando-se de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao Estado Defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis etc) - Recurso conhecido e não provido, a fim de que a r. Sentença seja mantida integralmente.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 AM XXXXX-42.2015.8.04.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ENUNCIADO N.º 421 DA SÚMULA DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (AR 1. 937 AgR). REFORÇO DA AUTONOMIA DO ESTADO DEFENSOR. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 80 /2014 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR (FUNDAMENTO LEGAL). RECENTE MANIFESTAÇÃO DO PLENO DO STF. - DEFENSORIA PÚBLICA EM REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DO ASSISTIDO. REGIME DE DIREITO PRIVADO (CONFUSÃO). INAPLICABILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME DE DIREITO FINANCEIRO E DE DIREITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO DE INTERESSES INTRAESTATAL. TEORIA DAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DINÂMICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE INDEFERIU OS HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. – A superveniência da EC n. 80 /2014 e da LC n. 132 /2009 – a qual não foi analisada nos precedentes geradores do enunciado sumular n. 421 – , acarretou a necessidade de revisão e superação ("overruling") da súmula 421 do STJ. Precedente do Plenário do STF ( AR 1.937 AgR). – Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de Direito Privado ("confusão") deve ser afastado em prestígio do adequado regime de Direito Público e de Direito Processual (regra da sucumbência), a fim de buscar eficiência ( CF/1988 , art. 37 )– a partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais – , não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do Poder Público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais. – Existência de manifestação do plenário do STF ( AR 1937 AgR) e consequente superação do entendimento do enunciado sumular n. 421 do STJ por órgão hierarquicamente superior (STF, Ação Recisória n. 1.937). Superveniência de superação (overruling) da posição da súmula n. 421 do STJ no TJAM e diversos outros Tribunais Recursais (TJSP; TJDF; TJRJ TRF1). Decisão contrária aos honorários defensoriais implicaria negativa de vigência à reserva de plenário (art. 97 , CF/1988 ) e desrespeito à súmula vinculante n. 10 do STF, por negar vigência ao inc. XXI do art. 4º da LC n. 80 /1994. – Defensoria Pública possui "personalidade judiciária" para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo – colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência – , tratando-se de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao Estado Defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis etc) - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença na parte que indeferiu os honorários devidos a Defensoria Pública, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 4.º , III , c/c § 2.º e § 3.º , I , do CPC .

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20218040001 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ENUNCIADO N.º 421 DA SÚMULA DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (AR 1. 937 AgR). REFORÇO DA AUTONOMIA DO ESTADO DEFENSOR. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 80 /2014 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR (FUNDAMENTO LEGAL). RECENTE MANIFESTAÇÃO DO PLENO DO STF. - DEFENSORIA PÚBLICA EM REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DO ASSISTIDO. REGIME DE DIREITO PRIVADO (CONFUSÃO). INAPLICABILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME DE DIREITO FINANCEIRO E DE DIREITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - IGUAL CONSIDERAÇÃO DOS INTERESSES DO HIPOSSUFICIENTE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA ( CF/1988 , ART. 37 ). ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉ-PROCESSUAL ( CPC , ART. 3º ) E À EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DE ADVOGADOS (PÚBLICOS E PRIVADOS) E DEFENSORES PÚBLICOS. ISONOMIA. - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO DE INTERESSES INTRAESTATAL. TEORIA DAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DINÂMICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE INDEFERIU OS HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA - A superveniência da EC n. 80 /2014 e da LC n. 132 /2009 – a qual não foi analisada nos precedentes geradores do enunciado sumular n. 421 –, acarretou a necessidade de revisão e superação ("overruling") da súmula 421 do STJ. Precedente do Plenário do STF ( AR 1.937 AgR) - Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de Direito Privado ("confusão") deve ser afastado em prestígio do adequado regime de Direito Público e de Direito Processual (regra da sucumbência), a fim de buscar eficiência ( CF/1988 , art. 37 )– a partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais –, não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do Poder Público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais - Existência de manifestação do plenário do STF ( AR 1937 AgR) e consequente superação do entendimento do enunciado sumular n. 421 do STJ por órgão hierarquicamente superior (STF, Ação Recisória n. 1.937). Superveniência de superação (overruling) da posição da súmula n. 421 do STJ no TJAM e diversos outros Tribunais Recursais (TJSP; TJDF; TJRJ TRF1). Decisão contrária aos honorários defensoriais implicaria negativa de vigência à reserva de plenário (art. 97 , CF/1988 ) e desrespeito à súmula vinculante n. 10 do STF, por negar vigência ao inc. XXI do art. 4º da LC n. 80 /1994 - Súmula n. 421 do STJ contraria o estímulo à solução extrajudicial e pré-processual ( CPC , art. 3º ), pois o Poder Público atua com ciência antecipada de que somente será onerado com eventuais honorários de sucumbência quando a parte for defendida por advogado privado, não existindo o mesmo estímulo jurídico conciliatório quanto aos assistidos representados pelo Estado Defensor em razão de visão do STJ a partir do direito privado ( CC/2002, art. 381) - Defensoria Pública possui "personalidade judiciária" para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo – colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência –, tratando-se de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao Estado Defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis etc) - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença na parte que indeferiu os honorários devidos a Defensoria Pública, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 4.º , III , c/c § 2.º e § 3.º , I , do CPC .

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

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    embargos de declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO – omissão – vício inexistente – MERO inconformismo – recurso improvido. 1 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil , ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 - “O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011170012212, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2021, Data da Publicação no Diário: 20/09/2021). 3 - Possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso. 4 – os Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, sendo que apesar de não possuírem inscrição na OAB, possuem capacidade postulatória decorrente da própria Constituição da Republica ( REsp nº 1754572/PR ). 5- A pretensão do embargante se cinge, em verdade, em mero inconformismo com o resultado. 6 – Recurso improvido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172670

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    SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação nº 0816-82.2017 – 1ª Vara cível da Comarca de Gravatá Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Defensoria Pública do Estado Relator: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho EMENTA: APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 421 , STJ. CONFUSÃO COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao lado dos membros da advocacia, seja ela pública ou privada, existem outras instituições às quais a lei defere capacidade postulatória para representação de interesses coletivos ou individuais em juízo, a exemplo do Ministério Público, ou da própria Defensoria Pública, que igualmente fazem jus à percepção de honorários por sua atuação processual. 2. Apesar de seus membros não serem necessariamente licenciados pela ordem, sua atuação em juízo na tutela dos interesses representados se equipara à do próprio advogado, o que lhes confere o direito à percepção dos respectivos honorários. 3. No presente caso, o Estado defende que os honorários seriam inexigíveis em favor da Defensoria Pública, pelo fato de integrar a própria estrutura orgânica do Estado apelante, além da vedação contida no III , do art. 46 , da Lei Complementar nº 80 , de 1994, que proíbe a percepção de honorários pessoalmente pelos defensores. 4. Ora, a forçada interpretativa do Estado esbarra na própria inteligência da súmula 421 , STJ, que excepciona a exigibilidade dos honorários em favor das Defensorias Públicas apenas quando reclamados em face do ente administrativo central a que pertençam. No mais, apesar de realmente ser legalmente vedado o pagamento de honorários em favor da pessoa do Defensor Público, o mesmo não se pode dizer, contudo, da própria instituição como ente autônomo. 5. Assim, enquanto órgão constitucional de representação e defesa dos interesses dos hipossuficientes em juízo, faz jus a Defensoria à verba honorária quando do patrocínio de causas judiciais, os quais devem ser pagos em nome da própria instituição, e não de seus membros, ressalvada apenas a hipótese cobrança em face do ente político que a mantém. 6. É que, nesses casos, por ser um órgão integrante da própria estrutura administrativa do ente político, haveria confusão entre o patrimônio da Defensoria e do próprio Estado, a justificar a extinção da obrigação correspondente ao pagamento de honorários. 7. Apesar dos atributos da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, reconhecidos por recentes Emendas Constitucionais, a Defensoria Pública ainda não figura como um órgão dotado de personalidade jurídica própria, destacado da figura do Estado, barreira que torna inexigível o pagamento de honorários em detrimento do ente político a que pertence, como bem reza o teor da Súmula 421 , STJ. 8. Apelo provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de Apelação nº 0816-82.2017, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL. ART. 659 , § 5º , DO CPC/73 . DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. NECESSIDADE. PECULIARIDADE EM RELAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. PODERES DE PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. DISTINÇÃO DE ATOS PURAMENTE PROCESSUAIS DOS ATOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL. SÚMULA Nº 319 /STJ. CONCRETIZAÇÃO SUBSTANCIAL DA DEFESA EFETIVA. 1. A diferença entre a intimação pessoal da parte e aquela realizada na figura do Defensor possui relevância quando analisada à luz da natureza jurídica do conteúdo do ato objeto da intimação, em virtude da existência de atos meramente processuais e atos materiais, que demandam atuação da parte representada, como a aceitação e constituição do devedor como depositário fiel do bem penhorado. 2. Importa igualmente destacar a distinção entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público ou defensor dativo, mormente ao se considerar que essa representação em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38 , caput, do CPC/73 e 16 , parágrafo único , a, da Lei nº 1.060 /50. 3. É necessária, portanto, a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, como pressuposto lógico do comando contido na Súmula nº 319 /STJ, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659 , § 5º , do CPC/73 , possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO SEM A INTERVENÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DEMANDANTE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Juntada aos autos de petição assinada pelo autor e também pelo patrono de da ré SAMSUNG, da qual consta que as referidas partes compuseram, tendo esta ré se obrigado a proceder ao reparo no aparelho de telefone celular do autor. Sentença de homologação do acordo, julgando extinto o feito. 2. Recurso interposto pela Defensoria Pública, sustentando a nulidade da sentença, ante a ausência de sua intimação para sua manifestação sobre os termos do acordo. 3. Acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes, sobre direitos disponíveis é valido entre os acordantes (art. 840 , CC ). 4. Homologação judicial, no entanto, que exige a presença do patrono, quem detém capacidade postulatória (art. 103 , CPC ). 5. Nulidade do julgado que se reconhece. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218040000 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 85 , § 1º , DO CPC - OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO POR RPV - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados, quando o crédito está sujeito ao regime da requisição de pequeno valor (RPV) - O artigo 85 , § 7º , do CPC , veda o arbitramento de honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentenças não impugnados somente quando o crédito for submetido ao regime de precatórios, não sendo, portanto, o caso dos autos. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20571715001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DA PARTE. ART. 76 , § 1º , I E ART. 77 , IV , V E VII , DO CPC . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - Verificando-se o retorno sem cumprimento da intimação por a AR, devido à inércia da parte em atualizar seus dados cadastrais, considera-se válido o ato - A falta de representação processual adequada obsta o curso do processo se a própria parte não possui capacidade postulatória, devendo ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 76 , § 1º , I do CPC , se após a maioridade e devidamente intimada não procede a regularização. (JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES) v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTE OS EXEQUENTES, PARA PROMOVER O ANDAMENTO REGULAR DO FEITO COM A ADMOESTAÇÃO DE QUE A PERMANÊNCIA DA INÉRCIA IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO PRECIPITADA - SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO DO RÉU - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide - Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu procurador (via DJe), para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser pontuado que ambas as intimações devem contar com a advertência de que a permanência da inércia (não promoção do andamento do feito no prazo assinado de 5 dias) importará a extinção do processo - Além da dupla intimação necessária para a extinção do feito sem resolução do mérito, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - No caso em apreço, considerando que a Defensoria Pública, que assiste os exequentes, não foi intimada para promover o andamento regular do feito com a admoestação de que a permanência da inércia importará a extinção do processo e tendo em vista que essa extinção somente poderia ter ocorrido se houvesse o prévio requerimento do réu, nos termos da Sumula 240 do STJ, eis que formada a relação processual, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. (Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues)

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