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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-95.2019.8.19.0066

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00287409520198190066_5b96f.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO SEM A INTERVENÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DEMANDANTE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

1. Juntada aos autos de petição assinada pelo autor e também pelo patrono de da ré SAMSUNG, da qual consta que as referidas partes compuseram, tendo esta ré se obrigado a proceder ao reparo no aparelho de telefone celular do autor. Sentença de homologação do acordo, julgando extinto o feito.
2. Recurso interposto pela Defensoria Pública, sustentando a nulidade da sentença, ante a ausência de sua intimação para sua manifestação sobre os termos do acordo.
3. Acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes, sobre direitos disponíveis é valido entre os acordantes (art. 840, CC).
4. Homologação judicial, no entanto, que exige a presença do patrono, quem detém capacidade postulatória (art. 103, CPC).
5. Nulidade do julgado que se reconhece. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
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