STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX CE XXXX/XXXXX-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Rcl XXXXX/SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2. A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl XXXXX/SP , DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl XXXXX/SP . 3. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido