23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX CE XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
2. A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl XXXXX/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl XXXXX/SP.
3. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Observações
(RECLAMAÇÃO - FUNDAMENTO EM INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EMRECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - Rcl 36476-SP(RECLAMAÇÃO - FUNDAMENTO EM INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EMRECURSO ESPECIAL EM IRDR - DESCABIMENTO) STJ - Rcl 43019-SP(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO) STJ - AgInt na Rcl 42586-SP, AgInt na Rcl 41077-SP, AgInt na Rcl 41796-RJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41825-SP, AgInt na Rcl 35203-MS