Desconto dos Dias Não Trabalhados em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória Da Conquista

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-96.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Município de Vitoria da Conquista e outros Advogado (s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ADEMIR ISMERIM MEDINA APELADO: Eliete Novais Souza Fernandes Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTO SALARIAL. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RJ , com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2. Em regra, não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. 3. Ocorre que, a Autora/Apelada trouxe aos autos vasta documentação comprovando a reposição dos dias não trabalhados (Id. XXXXX/115930993 e Id. XXXXX), o que afasta a legalidade do corte de salário. 4. Embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados. 5. O Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das aulas repostas, configurando enriquecimento ilícito, uma vez o documento de Id.115931044 é unilateral, produzido pelo próprio Apelante, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento. 6. Não se poderia exigir que a Autora/Apelada apresentasse prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente compensou os dias de greve, pois é incumbência da edilidade demonstrar que pagou seus funcionários ou que estes não laboraram. 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-96.2018.8.05.0274 , em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada ELIETE NOVAIS SOUZA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.

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  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205150000

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    RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . 1. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF . ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783 /89. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas na Lei 7.789 /89, em especial nos seus arts. 3º e 4º , torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento do direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu artigo 9º , caput , conferiu larga amplitude a esse direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, em situações especiais, quando a greve é motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais importantes (não pagamento ou atraso reiterado dos salários dos servidores; más condições ambientais de trabalho, com risco à higidez das pessoas envolvidas; dispensa em massa de servidores, sem prévia negociação coletiva com o respectivo sindicato, etc.), é possível relativizar a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na diretriz jurídica da exceção do contrato não cumprido. A propósito, a própria Lei de Greve incorpora essa exceção, ao tipificar como excludente de abusividade da greve realizada em período de vigência de diploma coletivo negociado os casos em que se configura o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I) e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). No caso concreto , embora não tenham sido cumpridos os requisitos legais, a deflagração espontânea da greve, sem aprovação em assembleia ou aviso prévio à parte adversa, mostrou-se justificável, diante da conduta reprovável da Empresa, que não pagou pontualmente os salários e benefícios aos trabalhadores. Desnecessário, pois, o cumprimento das formalidades legais, não havendo falar em abusividade do movimento paredista conduzido pelo Sindicato Obreiro, com apoio na jurisprudência desta SDC/TST. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º , Lei 7.783 /89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, não se computando para esses específicos fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois decorreu do não pagamento dos salários e benefícios pelo Empregador, sendo devida a remuneração dos dias não trabalhados - conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. 3. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (ESTABILIDADE PROVISÓRIA). O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, encontra nela suas próprias potencialidades e limitações. No Direito Brasileiro, uma dessas potencialidades é o direito dos grevistas de proteção contra a dispensa por parte do trabalhador. Isso ocorre porque, nessa situação, o contrato de trabalho se encontra suspenso, juridicamente, conforme o art. 7º da Lei 7.783 /89 - sem prejuízo de, em situações excepcionais de descumprimento de cláusulas contratuais e regras legais relevantes, o movimento paredista se enquadrar como simples interrupção da prestação de serviços. Observe-se que o empregador, durante o período de afastamento, não pode dispensar o trabalhador nem mesmo alegar justa causa pela adesão à greve (Súmula 316 /STF). Seguindo essa linha de entendimento, esta Seção Especializada, nos termos do PN XXXXX/SDC/TST, firmou entendimento de que, nas greves não abusivas, os trabalhadores têm direito à garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão , limitado o período total a 120 dias. No caso concreto , o Tribunal Regional deferiu aos empregados da Empresa Suscitante a "garantia de pagamento de salários e consectários, por 90 (noventa) dias, desde a data de retorno ao trabalho", utilizando-se, portanto, de critério dissonante daquele utilizado pela jurisprudência desta Corte, além de menos favorável à categoria profissional. Com efeito, o PN nº 82 da SDC/TST prevê a contagem do prazo de 90 dias a partir da publicação do acórdão, enquanto o acórdão regional considerou a data de retorno ao trabalho (que, no caso, ocorreu antes do julgamento do dissídio coletivo). Nada obstante, mantém-se a decisão recorrida, considerando que apenas a Empresa recorreu e que é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente (princípio da non reformatio in pejus). Recurso ordinário desprovido .

  • TJ-MT - XXXXX20128110002 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DECORRENTE DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NO TRABALHO — LEGALIDADE — INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR — OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO — RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA. “O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição legal contida no art. 116 , inciso X , da Lei n.º 8.112 /90. Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista no art. 44 , inciso I , da Lei n.º 8.112 /90, para faltas injustificadas”. (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2012). Não há que se falar em majoração do valor arbitrado em honorários advocatícios quando o montante fixado está em consonância com o disposto no artigo 20 , do Código de Processo Civil revogado, vigente à época da publicação da sentença, e se apresenta razoável e proporcional ao trabalho realizado, e complexidade da causa.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-10.2021.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública, sendo composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O art. 116 , X , da Lei 8.112 /90 impõe a assiduidade do servidor público, que deve justificar eventual falta ao serviço. 3. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam o Administrador a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. 4. Por fim, o art. 44 , I , da Lei 8.112 /90 afasta a remuneração em caso de faltas injustificadas, sendo possível sua compensação na hipótese de faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior. 5. Em conclusão, os descontos realizados na remuneração do impetrante não padecem de ilegalidade ou abuso de poder que caracterize ato comissivo violador de direito líquido e certo, pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades. 6. Segurança denegada. Unânime.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080126

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    I - VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. (1) Não há de se falar em vínculo empregatício na hipótese de treinamento visando aprovação em processo seletivo, traduzindo-se o treinamento oferecido pela empresa em uma oportunidade para o trabalhador obter as qualificações práticas e teóricas exigidas para o desempenho da atividade profissional, com a possibilidade futura de ser escolhido e contratado como empregado. (2) O reclamante confessou "que no período de estudos e treinamento foi para o aeroporto apenas 4 vezes; que não poderia exercer a atividade de técnico em abastecimento antes de ser aprovado na prova em São Paulo". (3) Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os fatos admitidos no processo como incontroversos - art. 374 , II e III , do CPC , sendo improcedente, por conseguinte, o pleito de reconhecimento de vínculo em período de mero treinamento para seleção, que se aperfeiçoou posteriormente. II - VALE ALIMENTAÇÃO. DESCONTO. DIAS NÃO TRABALHADOS. (1) O pagamento do vale alimentação é para garantir subsídios para aqueles que, em razão da jornada, não possam realizar a refeição em sua residência. (2) Além disso, referida parcela não é, em princípio, obrigatória; assim, seu pagamento somente é cogente se previsto em norma individual, regulamentar ou coletiva, sendo que nada foi juntado aos presentes autos nesse sentido. (3) Tratando-se o vale alimentação de parcela concedida para garantir a segurança alimentar do empregado durante sua jornada de trabalho, a empresa não tem, em princípio, obrigação de pagar o benefício do dia, caso o empregado falte, seja a falta justificada ou não. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-35.2022.5.08.0126 ROT; Data: 27/04/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030024 MG XXXXX-66.2021.5.03.0024

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    AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO - A lei nº 12.506 /2011 não estabeleceu a obrigação de que o empregador concedesse, de forma indenizada, o período excedente a trinta dias do aviso. Em momento algum ela diferencia os casos de aviso prévio trabalhado ou indenizado, tampouco cria um sistema de aviso prévio misto, ou seja, trinta dias trabalhado e o restante indenizado. Desse modo, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, tampouco que obrigue a empresa a indenizar os dias que ultrapassarem o trintídio. Cabe ao empregador dispensar o trabalho do empregado durante o aviso prévio, se assim achar pertinente, pagando o período correspondente. Assim, a indenização do aviso prévio trata-se de liberalidade do empregador e não de direito do empregado, o qual, se assim definir a empresa, deverá permanecer trabalhando nos dias do aviso. Referida situação não se alterou com a Lei 12.506 /2011, a qual apenas ampliou o aviso prévio concedido ao empregado, concedendo-lhe mais tempo para buscar por novo emprego.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090872

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    VALE ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No entendimento desta Turma, o vale alimentação apenas é devido para os dias de efetivo trabalho, tanto que é calculado partindo de tal premissa (precedente nº XXXXX-22.2017.5.09.0662 , julgado em 25/09/2019, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira). Portanto, a menos que a norma coletiva disponha em sentido contrário, o empregado não faz jus ao vale alimentação/refeição referente ao período do aviso prévio indenizado. A projeção do aviso prévio tem alcance limitado, não abarcando o benefício em análise, de natureza indenizatória, conforme se depreende da primeira parte da Súmula 371 do TST. No caso, não tendo a norma coletiva previsto o pagamento do auxílio alimentação durante o aviso prévio indenizado (pelo contrário, previu seu pagamento por quantidade de dias trabalhados e ampliou sua exigibilidade apenas para os casos de férias, licença maternidade e afastamentos), não faz jus o empregado ao pagamento da parcela no período em questão. Recurso da parte autora a que se nega provimento no particular.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PA

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    EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DIAS DE PARALISAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 531 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (Tese nº 531 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20185020070 SP

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    Adicional de Insalubridade. Descontos Efetuados. Dias não trabalhados. O adicional de insalubridade não é devido por ocasião de faltas injustificadas e demais afastamentos, exceto os permitidos ou abonados pelo empregador, pois nesses dias não há exposição ao agente nocivo. Agravo de Petição da reclamada provido, no aspecto.

  • TJ-RS - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX PORTO ALEGRE

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    SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE-SIMPA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 693.456-RJ . PRETENSÃO DE RECONHECER COMO “AUSÊNCIA JUSTIFICADA” OS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO NºS 670 E 708 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADAS. 1. Restou definido quando do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670 e 708, pelo eg. Supremo Tribunal Federal, que a competência para julgar ações relativas a direito de greve de servidores públicos estaduais ou municipais é do respectivo Tribunal de Justiça Estadual. 2. A prefacial de falta de interesse de agir também vai rejeitada. Os documentos juntados com a inicial dão conta dos descontos efetuados por ausência do trabalho por adesão ao movimento paredista. 3. O movimento de greve ou de paralisação é direito garantido pela Constituição Federal ao trabalhador (art. 37 , VII da CF ) e estendido aos servidores públicos pelo Supremo Tribunal Federal por meio dos já citados Mandados de Injunção números 670, 708 e também no 712, os quais determinaram a aplicação da Lei nº 7.783 /89 ao serviço público, não excluindo a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados em decorrência de greve. 4. O pedido de procedência da ação, para que o Município de Porto Alegre reconheça como “ausência justificada” nos acentos funcionais dos servidores públicos que aderiram ao movimento grevista e não trabalharam no período indicado na inicial, não encontra guarida, pois não se enquadra na excepcionalidade prevista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de circunstâncias específicas. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE IMPROCEDENTE.

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