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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-10.2021.8.07.0000 DF XXXXX-10.2021.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho Especial

Publicação

Julgamento

Relator

FÁTIMA RAFAEL

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07304611020218070000_9ece6.pdf
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A remuneração do servidor público consiste em contraprestação pecuniária pela disponibilização de serviços à Administração Pública, sendo composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
2. O art. 116, X, da Lei 8.112/90 impõe a assiduidade do servidor público, que deve justificar eventual falta ao serviço.
3. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam o Administrador a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário.
4. Por fim, o art. 44, I, da Lei 8.112/90 afasta a remuneração em caso de faltas injustificadas, sendo possível sua compensação na hipótese de faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
5. Em conclusão, os descontos realizados na remuneração do impetrante não padecem de ilegalidade ou abuso de poder que caracterize ato comissivo violador de direito líquido e certo, pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades.
6. Segurança denegada. Unânime.

Acórdão

Denegada a segurança. Unânime.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1414501657

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