Desnecessidade de Publicação do Inteiro Teor em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES – DECISÃO DE MÉRITO – PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO – INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos”, de modo que, para a validade do ato, “basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial” (STJ - Segunda Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin , julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES – DECISÃO DE MÉRITO – PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO – INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos ”, de modo que, para a validade do ato, “basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial” (STJ - Segunda Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES – DECISÃO DE MÉRITO – PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO – INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos ”, de modo que, para a validade do ato, “basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial” (STJ - Segunda Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.

  • TJ-DF - XXXXX20108070015 1424108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. TEMA APRECIADO EM RECURSO REPETITIVO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSENCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. Eventual julgamento de processo em repercussão geral ou em recurso repetitivo somente produzirá efeitos com a publicação do seu inteiro teor, a teor do que dispõe o art. 1.040 do CPC . 2.1. Tal publicidade, para fins de vinculação, mostra-se necessária para que as instâncias inferiores - e o próprio Tribunal do qual é emanado o acórdão paradigma - conheçam os limites do decidido e apliquem corretamente as conclusões lá exaradas. 2.2. Não sendo publicado o teor do julgamento do acórdão paradigma, deve o acórdão recorrido ser mantido na sua totalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30399331006 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - DECISÃO QUE CONFIRMA ANTERIOR - PRECLUSÃO - CONSTATAÇÃO - PUBLICAÇÃO INTEIRO TEOR DA DECISÃO NO DJE - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - REJEIÇÃO. 1. Considerando que a parte executada/agravante não se insurgiu contra a decisão que homologou o laudo pericial realizado nos autos e determinou a realização de hasta pública, optando por formular pedido de nova avaliação de maneira extemporânea, deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, por preclusão, mormente pelo fato de o novo pronunciamento judicial apenas confirmar anterior (art. 507 , do CPC ). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. 3. Deve ser rejeitado o pedido de condenação em litigância de má-fé quando não evidenciada a condução maliciosa ou injustificada resistência ao andamento do feito.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-21.2021.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. QUESTÃO RESOLVIDA. STF. TEMA 1093. PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO. INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A controvérsia relativa ao DIFAL foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, onde foi fixada a seguinte tese com repercussão geral (tema no 1093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 2. Todavia, em relação à modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal ressalvou as ações judiciais em curso, de modo que as demandas ajuizadas antes do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, que têm como causa de pedir a inexigibilidade do DIFAL de ICMS em razão da ausência de Lei Complementar Federal regulamentadora, devem ser julgadas e solucionadas por meio da aplicação da tese principal. 3. A aplicação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1.093, in casu, independe da publicação do inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que não há dúvida acerca da subsunção do caso concreto à decisão vinculante da Corte Constitucional. 4. Via de regara, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo ou infringente capaz de inviabilizar ou mesmo postergar a aplicação do paradigma exarado pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo 1.040 , III , do Código de Processo Civil . 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218099001 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA IMPETRANTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I - Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado em face de ato do Magistrado do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, no qual, em decisão preliminar foi indeferida a gratuidade da justiça para processamento do writ. Intimada para o recolhimento das custas iniciais no mandamus (ev. 12), a Impetrante quedou-se inerte (ev. 13), atraindo, assim, a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil1; II - Saliento inclusive que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou seu entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017); III - Nesse ínterim, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil ; IV - Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1422622

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. TEMA APRECIADO EM RECURSO REPETITIVO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSENCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. Eventual julgamento de processo em repercussão geral ou em recurso repetitivo somente produzirá efeitos com a publicação do seu inteiro teor, a teor do que dispõe o art. 1.040 do CPC . 2.1. Tal publicidade, para fins de vinculação, mostra-se necessária para que as instâncias inferiores - e o próprio Tribunal do qual é emanado o acórdão paradigma - conheçam os limites do decidido e apliquem corretamente as conclusões lá exaradas. 2.2. Não sendo publicado o teor do julgamento do acórdão paradigma, deve o acórdão recorrido ser mantido na sua totalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20168260224 SP XXXXX-82.2016.8.26.0224

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO – Embargos de Declaração – Alegação de existência de erro material no v. aresto – Inadmissibilidade – Erro material não constatado – A Lei Processual Civil, bem como a Lei nº 11.419 /06, não exigem a intimação do inteiro teor do julgado - Requisitos do artigo 1.022 do CPC , não configurados – Embargos rejeitados.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10682472001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USO "OFF LABEL" - REGISTRO NA ANVISA - MEDICAMENTO INCLUIDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RENAME - TEMA 500 E 793/STF - REPERCUSSÃO GERAL - INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A saúde e a assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios, em molde solidário ( CF , art 23 , II ). 2. Apenas nos casos que visem ao fornecimento de medicamento não constante nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde ou não registrado na ANVISA, a União deverá, necessariamente, integrar o polo passivo da lide. Precedentes do STF. 3. Devida a obrigação imposta ao ente público estadual de fornecimento de medicamento para uso "off label" quando se trata de fármaco previamente registrado ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ( EDcl no REsp XXXXX/RJ - inteiro teor). 4. Recurso não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo