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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-21.2021.8.07.0018 DF XXXXX-21.2021.8.07.0018

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE LOURDES ABREU

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07007102120218070018_f2914.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. QUESTÃO RESOLVIDA. STF. TEMA 1093. PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO. INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.

1. A controvérsia relativa ao DIFAL foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, onde foi fixada a seguinte tese com repercussão geral (tema no 1093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 2. Todavia, em relação à modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal ressalvou as ações judiciais em curso, de modo que as demandas ajuizadas antes do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, que têm como causa de pedir a inexigibilidade do DIFAL de ICMS em razão da ausência de Lei Complementar Federal regulamentadora, devem ser julgadas e solucionadas por meio da aplicação da tese principal. 3. A aplicação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1.093, in casu, independe da publicação do inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que não há dúvida acerca da subsunção do caso concreto à decisão vinculante da Corte Constitucional. 4. Via de regara, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo ou infringente capaz de inviabilizar ou mesmo postergar a aplicação do paradigma exarado pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Acórdão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1279303106