PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-21.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: LAELIA VIEIRA SAMPAIO Advogado (s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATAÇÃO. ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedida a justiça gratuita, este benefício somente poderá ser posteriormente revogado se o impugnante demonstrar que sobreveio melhora econômica do impugnado, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante e que lhe cabia por força do art. 373 , II do CPC/15 . Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Precedente TJBA. 2. Tratando-se de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, como é a hipótese dos autos, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. É vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrentes da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. Repetitivo STJ. 4. A presente demanda foi proposta pela Autora/Apelada em maio de 2007 buscando a diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança à época dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989; e abril e maio de 1990, constata-se que a ação foi ajuizada quando ainda não escoado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelada faz jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990. 6. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA. 7. A Apelada comprovou ser titular das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-21.2007.8.05.0001 , em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada LAELIA VIEIRA SAMPAIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .