Divisão em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. AÇÃO DE DIVISÃO. SEGUNDA FASE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, CONCLUSIVO E QUE OBSERVA A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DAS GLEBAS LOCALIZADAS NA ÁREA MAIOR DIVISÍVEL. Caracterizada a existência do condomínio entre as partes, justifica-se a ação de divisão para extinção do condomínio judicialmente pela falta do consenso entre as partes para extingui-lo.Na segunda fase da ação de divisão, resolve-se sobre a propriedade e a posse, em sentença homologatória da divisão que se reafirma por que amparada em laudo pericial completo, conclusivo e que observa a valorização imobiliária das glebas localizadas na área maior divisível.Assim, justifica-se que a área seja dividida de modo a observar as moradias das partes, as edificações existentes na área e a compensação pelo prejuízo de quem não ocupa a área melhor localizada e com melhor valor de mercado.Apelação cível desprovida. Unânime.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Extinção e divisão de condomínio pro diviso. Interesse processual.A ação de extinção de condomínio é o meio legal cabível para divisão da coisa comum. Inteligência do art. 1.320 do CC .O procedimento extrajudicial de extinção é mera faculdade do interessado, não lhe podendo ser imposto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.Por outro lado, a ausência de previsão legal para a isenção de custas e emolumentos junto às serventias extrajudiciais impossibilita a realização do procedimento de forma gratuita pelas partes, em sua maioria representadas pela Defensoria, o que caracteriza verdadeira pretensão resistida, de modo a preencher o requisito do interesse processual.Continuidade do julgamento. Art. 1.013 , § 3º , do CPC . Impossibilidade. Ausência de causa madura.Para a extinção do condomínio é necessária a comprovação da propriedade comum do imóvel pelo registro imobiliário e o interesse em dividir o bem. Ausência de causa madura. Pretensão que não se resume à extinção do condomínio, estando cumulada com pedido de divisão de imóvel, impondo-se o retorno dos autos à origem para fins de cumprimento do procedimento descrito nos artigos 588 e seguintes do CPC .APELO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20078210057 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO DE ÁREA DE TERRAS. - DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. A CO-PROPRIEDADE IMPLICA EM PARTES IDEAIS, EM PERCENTUAL OU PROPORÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL; A AÇÃO DE DIVISÃO IMPLICA EM FRACIONAR A ÁREA ENTRE AQUELES E TEM POR CONSEQUÊNCIA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA E DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES; E PODE CUMULAR-SE COM A DEMARCATÓRIA EM FACE DOS CONFINANTES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160037 Campina Grande do Sul XXXXX-16.2017.8.16.0037 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA À ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO E DO DIREITO DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DIREITO DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE REVELIA INCORRIDA POR PARTE DOS RÉUS CONDÔMINOS E ANUÊNCIA DO REQUERIDO CONTESTANTE QUE SE LIMITOU A DISCORDAR DA DESCRIÇÃO DA SUA ÁREA. DISCUSSÃO MATERIAL DA DIVISÃO GEODÉSICA A SER SOLUCIONADA NA SEGUNDA FASE POR MEIO DA NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 590 , DO CPC ). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDO QUE CONCORDA COM A DIVISÃO DO IMÓVEL, INSURGINDO-SE APENAS CONTRA A DIVISÃO FÍSICA PROPOSTA PELA AUTORA. VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA POR AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 8º , DO CPC . - Revelando-se incontroversa a existência do condomínio o direito da parte autora à divisão, impõe-se a procedência do pedido primeira fase da ação de divisão de terra particular.- A identificação dos quinhões objeto da divisão fica relegada à fase probatória pericial que sucede a sentença de procedência da primeira fase, com a nomeação de perito pelo juízo de origem.- Logo, revela-se desacertada a sentença de improcedência do pedido inicial por ausência de requerimento pelos autores de dilação probatória pericial na primeira fase.- Diante dessa premissa, e considerando a presente a reforma da sentença para julgar procedente a divisão, encerrando-se a primeira fase da ação, e relegando a definição da questão da divisão física para a segunda fase, o ônus sucumbencial deve ser arcado por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.- Através de uma análise sistemática do CPC , principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º , possível a fixação da verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC , inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto em situações em que possa resultar em enriquecimento ilícito.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-16.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.06.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90592097001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO E RETIFICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL RURAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES - PRÉVIA DEFINIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE - CUMULAÇÃO DE PEDIDO DIVISÓRIO E DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PLEITOS INCOMPATÍVEIS -CUMULAÇÃO INDEVIDA - INDIVIDUAÇÃO APENAS DO QUINHÃO DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA POR OUTRO CONSORTE VISANDO À DIVISÃO DO MESMO IMÓVEL RURAL - SEARA ADEQUADA PARA A RESOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA LIDE - POSSIBILIDADE - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA - IMPERATIVIDADE - O procedimento especial de terras particulares é reservado ao proprietário de imóvel particular em condomínio, sendo dividido em duas fases com finalidades distintas: a primeira voltada à verificação da possibilidade de divisão do bem imóvel, sendo a segunda destinada à efetiva extinção do condomínio, com a atribuição a cada um dos condôminos de parte certa e determinada do bem conforme o quinhão que lhes pertencem - Para a propositura da ação de divisão de terras particulares, tendo em vista os fins buscados no referido procedimento especial, os limites do terreno devem estar integralmente definidos - Consoante dispõe a legislação processual civil, a cumulação de pedidos é autorizada desde que eles não se afiguram incompatíveis e que o rito ordinário seja adequado para a busca dos fins almejados - Consideradas a finalidade e a natureza da ação de divisão de terras particulares, resta inviável a cumulação do pedido divisório com o de retificação da área, tanto pela inapropriação do rito ordinário para o alcance dos objetivos colimados, bem como em decorrência da necessidade de prévia definição dos limites do bem considerado em sua integralidade - Tendo em vista que ao final d a ação de divisão de terras particulares o condomínio será extinto, não se afigura apropriada a propositura de ação visando apenas à divisão parcial do imóvel, sobretudo quando já ajuizada demanda visando à divisão do bem por outro condômino, com a consequente citação de todos os demais consortes, pelo que as questões referentes ao pedido divisório deverão ser deliberadas na ação prioritariamente ajuizada - A ação de retificação de área segue o rito do procedimento ordinário, inexistindo óbice para o prosseguimento de ação ajuizada por um dos condôminos visando tal fim - Identificada a ausência de adequada indicação da causa de pedir é imperativa a intimação da parte autora para suprir a falta antes da extinção do processo sem resolução do mérito. (artigo 317 do Código de Processo Civil ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60068348002 Passos

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - DÍVIDAS - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM - DIVISÃO ENTES OS EX-CONVIVENTES. 1. Devem ser divididos em igual proporção os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, em razão da presunção de esforço comum. O mesmo raciocínio se aplica às dívidas, as quais devem ser dívidas entres os cônjuges por se presumir que foram contraídas em favor do casal, observadas as exceções dos artigos 1.659 , IV e 1.666 do Código Civil . 2. Havendo comprovação de que o empréstimo consignado e débitos nos cartões de crédito foram contraídos antes do divórcio, essas dívidas devem ser divididas entre os ex-cônjuges. 3. Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. DEVER DE DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS GENITORES. Tendo em vista a obrigação recíproca dos genitores de cuidar e sustentar o filho (artigo 1.696 , do Código Civil ), deve ser imposto ao alimentante/agravado, além da verba alimentar fixada, arcar com 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias do filho menor, mediante a comprovação de tais gastos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21388028001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AUTO DE AVALIAÇÃO - IMÓVEL - DIVISÃO CÔMODA - MENOR ONEROSIDADE. O art. 894 , do CPC/15 , permite a divisão cômoda do imóvel, desde que o crédito objeto da alienação seja suficiente para satisfazer a execução e as despesas do processo. Em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é possível que se proceda a nova avaliação quando há possibilidade do imóvel penhorado ser desmembrado para posterior alienação.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12280911001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO - ART. 95 DO CPC . - De conformidade com o disposto no art. 95 , do CPC , a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz - Logo, se a prova pericial foi requerida tanto pelo autor quanto pela ré, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre ambas as partes.

    Encontrado em: Portanto, tendo a prova pericial sido requerida tanto pelo autor quanto pela ré, é de responsabilidade de ambas as partes, em divisão igualitária, o pagamento dos honorários periciais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30095156001 Abre-Campo

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    EMENTA: AÇÃO DE DIVISÃO - DIVISÃO PROPORCIONAL DE TERRAS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL - PLANO DE DIVISÃO - OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. A ação de divisão, como disposto no art. 569 do Código de Processo Civil é cabível nos casos em que há um bem comum a ser partilhado entre os condôminos. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do condômino que não quer mais se ver em condomínio. Está ação não se resume única e exclusivamente da parte quantitativa do bem a ser partilhado, devendo buscar algo maior, a igualdade material. Este preceito está disposto no Código Civil brasileiro, no art. 2.017 , ao manifestar-se pela necessidade de igualdade entre os indivíduos, a fim de manter o equilíbrio entre eles. Considerando que o laudo de divisão respeitou os preceitos legais e a igualdade material, não há que se falar em má-fé do profissional ou desequilíbrio entre os condôminos.

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