HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DA LEI Nº 11.343 /2006. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PERMANECER EM SILÊNCIO. EIVA RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECHAÇADA. Inviabilidade de reconhecimento da suscitada nulidade dos procedimentos administrativos disciplinares nº 124/11, 132/15, 34/16, 58/18 e 42/20 por ausência de advertência ao apenado quanto ao direito de permanecer em silêncio, visto que, tocante aos quatro últimos, o detento foi devidamente alertado sobre referida garantia e, relativo ao PAD nº 124/11, o expediente teve a nulidade reconhecida por esta Corte quando do julgamento do agravo em execução nº 70051274777. Por ocasião da realização de audiências judiciais previstas no artigo 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal , inobstante inexistente registro quanto à possibilidade permanecer calado, o reeducando sempre esteve acompanhado da defesa técnica e negou as condutas infracionais imputadas, à exceção do fato relacionado ao PAD nº 124/11, oportunidade em que confirmou a prática faltosa em juízo, porém na presença de defensor, que realizou questionamentos e não fez referência ao direito de não autoincriminação. Prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa não constatado, pressuposto indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade. Inteligência dos artigos 563 e 565 do Código de Processo Penal . Pretensão defensiva desacolhida. ORDEM DENEGADA.