--[endif] --> EMENTA : HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DO ENTÃO RÉU, ORA PACIENTE, QUE NÃO ESTEVE PRESENTE POR RAZÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AUTODEFESA EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DA DEFESA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ADVOGADOS, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS PRESENTES AO ATO, TENDO ESTES AQUIESCIDO COM SUA REALIZAÇÃO APESAR DA AUSÊNCIA DO RÉU. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Não obstante o réu tenha direito à presença física à audiência de instrução e julgamento é inviável acolher-se nulidade do ato procedido em sua ausência se sua defesa, presente ao ato, concordou com sua realização, não sendo a mudança de advogados motivação suficiente a demonstrar que o ato realizado acarretou-lhe prejuízo e evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do CPP , pois aludido procedimento, por si só, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando todas as garantias processuais foram respeitadas. Ausência de ilegalidade patente a ser atacada por esta via recursal, que é de cognição sumária e não comporta dilação probatória HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Plenário Virtual da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo não conhecimento do writ , nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. Julgamento presidido pelo Exmº Sr. Desº Mairton Marques Carneiro. Belém/PA, 14 de janeiro de 2021.