\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÕES DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. MANUTENÇÃO SENTENÇA. \nImpõe-se a manutenção da sentença que reconheceu preclusas todas as matérias de defesa elencadas na presente ação anulatória de arrematação (nº 011/1.19.0002375-6), eis que já suscitadas nos autos da execução fiscal (nº 011/1.08.0005769-3) e nos embargos à arrematação (nº 011/1.12.0004401-7), afastadas pelo Juízo a quo e mantidas por esta Corte em diversas oportunidades.\nConforme se verifica dos diversos recursos interpostos pelo autor, a questão atinente à nulidade da citação recebida por terceiro no endereço do autor já restou por diversas vezes rechaçada, eis que plenamente aceita por força do art. 8º , inciso II , da Lei 6.830 /80. Do mesmo modo o que atine ao suposto erro na avaliação do imóvel, procedida por oficial de justiça em 11/11/2011 nos autos da execução, eis que em muito superado o momento da impugnação, nos termos do art. 13 , § 1º , da LEF , porquanto já realizado o leilão (19/09/2012), expedida carta de arrematação em 02/08/2018, registrado na matrícula do bem a transferência da propriedade em 14/09/2018, inclusive expedida a ordem de imissão na posse para o arrematante. Em outros termos, não prosperariam, inclusive no mérito, as alegações já rechaçadas em diversas oportunidades pelo Judiciário.\nAdemais, infere-se que a presente ação anulatória trata-se de reprise dos embargos à arrematação (igualmente processo de conhecimento com suscitação de vícios na arrematação), visto que movido pelo autor contra o Município de Cruz Alta e o arrematante, buscando a anulação da arrematação, por supostas nulidades do leilão, como erro na área leiloada e preço vil do valor comercial do imóvel. Colacionados trechos e argumentos do recurso de apelação nº 700061163317, de minha relatoria, atinente aos embargos à arrematação.\nEm outros termos, incansavelmente irresignado com a arrematação levada a efeito nos autos da execução fiscal 011/1.08.0005769-3, busca o executado desesperadamente anular, sem êxito, o ato por meio de diversos incidentes (exceções de pré-executividade), ações (embargos à arrematação e anulatória da arrematação), recursos (agravos de instrumento, apelação, embargos de declaração), até mesmo ação rescisória, correição parcial, recursos especiais, reclamações à Corregedoria-Geral de Justiça e CNJ, entre outros.\nNesse sentido, a matéria decidida em várias outras oportunidades, com trânsito em julgado, não pode ser reiterada, e com os mesmos argumentos, ante a ocorrência da preclusão e coisa julgada, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. Em verdade, as nulidades aventadas já restaram debatidas e rechaçadas, em diversas oportunidades, tornando evidente apenas a inconformidade da parte com o resultado dos julgamentos.\nManutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.