TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170006
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. Os embargos à arrematação e à adjudicação foram extintos no CPC de 2015 . No entanto, dispõe o art. 903, § 4º, do novo Código que a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Após tal prazo e expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, é facultado àquele que teve seu bem expropriado ajuizar ação própria autônoma com vistas a discutir a referida arrematação. No caso, o ora Embargante, sócio executado, apresenta demanda autônoma sem que ainda que tenha sido expedida a carta de Arrematação, de modo que ausente o interesse processual diante da inutilidade do provimento jurisdicional vindicado. Processo extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 , VI , do NCPC . (TRT 17ª R., RO XXXXX -23.2016.5.17.0006, 3ª Turma, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 21/10/2016).