Execução da Pena em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). LEI 7.210 /84. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. 2. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional penal, em nível de execução, mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lei n. 7.210 /84 (art. 65). 3. Agravo regimental improvido.

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10422283001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - TRABALHO E ESTUDO REALIZADOS EM DATA POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO CUJA CONDENAÇÃO SE EXECUTA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Consoante recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a remição de pena por trabalho e estudo efetuados em período anterior à execução da pena, desde que realizados pelo apenado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa.

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218047300 AM XXXXX-49.2021.8.04.7300

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AOS FAMILIARES – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO PROVIDO. - Trata-se de um direito do condenado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva da família, e facilitar a sua reinserção na sociedade; - Como forma de ajudar na ressocialização do apenado, a Lei de Execução Penal prevê que o preso possa cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, onde residem os seus familiares; - O art. 103 da LEP dispõe que cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar; - O referido artigo obedece uma política penal o qual entende que permanecendo o Apenado em presídio de um Estado ou cidade onde não tem qualquer vínculo poderá frustrar a terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual embaraço à correta execução da pena; - É certo que o condenado a uma pena privativa de liberdade há de ser privado da sua liberdade. Contudo, o Estado não pode privá-lo, além das forças da sentença, a um convívio familiar mínimo, proporcionado por visitas que ficarão prejudicadas quando o sentenciado se encontra em local distante de seus familiares, dificultando, assim, sobremaneira, as visitas permitidas pela lei, como é o presente caso em análise; - O princípio da dignidade da pessoa humana sobressai em relação aos demais, e tal característica decorre em face de ser elemento essencial de todos os Estados modernos e, porque não dizer estado democrático e de direito, cujo escopo é assegurar o exercício pleno da cidadania, inclusive ao encarcerado; - É do conhecimento de toda a sociedade que o sistema prisional brasileiro vive uma realidade de superlotação, obrigando os Estados, e inclusive a União, a construírem a cada ano mais e mais unidades prisionais, motivo pelo qual a justificativa de que a Unidade de Tabatinga/AM não poderá receber o Apenado em face de sua superlotação, não deve ser recepcionado; - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218080014

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL REGIME ABERTO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em ilegalidade na decisão que suspendeu a execução da pena do condenado, pois o regime aberto é manifestamente incompatível com o instituto da prisão preventiva. Ademais, não há qualquer prejuízo ao apenado na decisão que determina a suspensão da execução, uma vez que o mesmo poderá dar início ao cumprimento da pena tão logo seja posto em liberdade no processo pelo qual está segregado preventivamente. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228190500 202307600229

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    RECURSO DE AGRAVO - LEP - DECISÃO QUE, AO VERIFICAR ERRO NO MARCO INICIAL DA EXECUÇÃO DA PENA, REVOGOU AS DECISÕES QUE CONCEDERAM AO APENADO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. Insurge-se a defesa contra tal decisão. Alega, em síntese, que a decisão ofende garantias constitucionais e legais. Requer o restabelecimento das decisões revogadas. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Trata-se de apenado condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Conforme dados do relatório da situação processual executória (fls. 09), o término de pena está previsto para ocorrer em 03/06/2029, sendo que alcançará o lapso temporal para progressão para o regime semiaberto somente em 03/03/2024. Depreende-se dos autos que ocorreu um erro no marco inicial da execução da pena; tal fato gerou decisão de concessão de progressão de regime e decisão de concessão de saída temporária, ambas equivocadas, uma vez foram fundamentadas em cálculos errôneos. Assim, acertadamente, a magistrada a quo determinou a retificação do marco inicial da execução penal e revogou as decisões concessivas de progressão de regime e de saída temporária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a coisa julgada em sede de execução penal submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de forma que modificado o substrato fático-jurídico que apoiou a decisão, sua alteração é imprescindível, sem que isso ocasione ilegalidade ou ofensa a tal instituto. Com efeito, as decisões concessivas de progressão de regime e de saída temporária se mostraram equivocadas devido ao erro no marco inicial da execução da pena, tanto que, retificados os cálculos da pena, suas revisões constituíram medidas impositivas que ensejaram suas revogações. Frise-se que não há que se falar em afronta a coisa julgada, uma vez que os pressupostos fáticos e jurídicos, que serviram de suporte para as referidas decisões, não existem. Registre-se que, no curso da execução da pena, as decisões que concedem ou denegam benefícios perduram o tempo em que subsistir o quadro fático que ensejou a sua prolação. A situação em tela, por óbvio, não se coaduna com a progressão de regime, nem saída temporária. Portanto, não há como restabelecer as decisões almejadas pela defesa, uma vez que os pressupostos fáticos e jurídicos que lhes apoiavam não mais subsistem. Desta forma, a decisão que indeferiu o pleito encontra-se bem fundamentada. No tocante ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA REGIME ABERTO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE É incompatível o cumprimento da pena em regime aberto simultaneamente à prisão preventiva decretada em outro processo, cabendo a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento da execução da pena no regime aberto e do prazo prescricional, ante a incompatibilidade de seu cumprimento simultâneo com prisão preventiva decretada em outro processo, devendo-se aguardar o deslinde da ação penal em curso pela qual o apenado responde segregado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160044 * Não definida XXXXX-21.2021.8.16.0044 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO TEMPO DE PENA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER INTIMADO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NÃO CUMPRIDO REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de execução de pena em andamento, no qual o apenado cumpre a pena total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. 2. Após a concessão do regime aberto ao sentenciado, foi designada audiência admonitória, com a determinação da intimação do sentenciado, o qual não foi localizado, mesmo após diversas tentativas, sendo determinada a sua intimação por edital e designando audiência de justificação. 3. No caso, não sendo realizada a audiência admonitória, deve-se considerar que o regime aberto sequer foi iniciado, mostrando-se correta a decisão que determinou a sua interrupção desde o momento em que não foi encontrado pelo juízo de execução. Ademais, o período não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido, de modo que a interrupção da execução é a medida correta. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-21.2021.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022)

  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    senhora Maria de Lourdes Soares, lhe concedendo a liberdade até o julgamento do da presente revisão criminal, quanto a matéria provocada que incide diretamente no redimensionamento da dosimetria da pena... SONIA MARIA FERREIRA CORRÉU : JOSE MARCONE DE BRITO DECISÃO Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES em que a defesa busca "liminarmente a suspensão da execução... O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160083 Francisco Beltrão XXXXX-82.2022.8.16.0083 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ACOLHIMENTO – LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXEGESE DA ADI XXXXX/DF – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS MEMBROS - PENA DE MULTA – SANÇÃO CRIMINAL QUE ATENDE ÀS FINALIDADES DA PENAPENA PECUNIÁRIA QUE NÃO SE LIMITA A QUESTÕES ECONÔMICAS – NORMA DE CARÁTER COGENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-82.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.02.2023)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável, em regra, avaliar requisito de admissibilidade do agravo em execução na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutandis: Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus. [...] ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). 2. De todo modo, ficou demonstrado nos autos que foi dada ciência dos novos cálculos (Boletim Informativo) ao membro do Ministério Público em 24/2/2021, tendo sido o agravo em execução interposto em 28/2/2021, não havendo que se falar em intempestividade do recurso. 3. Ressalte-se, no ponto, ainda, que não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da execução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena (tais como, remição, unificação de penas, perda de dias remidos, indulto , comutação de pena etc.) quanto na concessão de benefícios (ex.: uma benesse indeferida em razão de má conduta carcerária pode ser revista no caso de haver absolvição da falta praticada, ocorrendo o mesmo em situação inversa). Outrossim, a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato.. 4 Nos termos do art. 111 da LEP , quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 5. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210 /84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus. [...] ( AgRg no HC XXXXX/MS , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). 6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Desse modo, não é juridicamente possível a utilização da fração de 1/6 para fins de progressão de regime apenas para o crime comum, e de 2/5 apenas para o crime hediondo, devendo ser fixado apenas um patamar de progressão para ambos os delitos. [...] - Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111, da Lei 7.310/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida. [...] ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG XXXXX-02-2020, PUBLIC XXXXX-02-2020). 7. As condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP , descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal ( AgRg no HC n. 511.766/MG , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). 8. Agravo improvido.

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