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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RVCR_5692_3716a.pdf
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Ementa

Decisão

REVISÃO CRIMINAL Nº 5692 - DF (2021/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES em que a defesa busca "liminarmente a suspensão da execução penal da senhora Maria de Lourdes Soares, lhe concedendo a liberdade até o julgamento do da presente revisão criminal, quanto a matéria provocada que incide diretamente no redimensionamento da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 43). É o necessário relatório. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. O ajuizamento da revisão criminal, por si só, não autoriza a suspensão dos efeitos da condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção penal imposta em decorrência de sentença transitada em julgado (precedentes). Ordem denegada. ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 06/06/2017.) Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. E ncaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se Brasília, 17 de dezembro de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1366146614

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