E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. AMPARO LEGAL LEI Nº 13.445 /2017. 1. In casu, o apelante é nacional da República Árabe da Síria e, após adentrar em território nacional em 2011, obteve Registro Nacional Migratório (RNM), documento de identificação de migrantes, válido até 05/09/2021. Afirma que tal registro lhe foi concedido com base na reunião familiar, vez que é casado com brasileira e que transcorridos mais de sete anos desde seu ingresso em território nacional, deseja pleitear a naturalização brasileira. 2. Trata-se da naturalização na modalidade ordinária, prevista na Lei nº 13.445 /2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199 /2017 e pela Portaria Interministerial nº 11 de 03/05/2018. 3. É bem de ver que, em regra, a apresentação dos documentos exigidos pela autoridade impetrada: passaporte, certidão consular e certidão de antecedentes criminais do país de origem, são necessários para o processamento do pedido de residência, todavia, a exigência contida na norma não pode ser interpretada de modo absoluto. A proteção aos direitos fundamentais do núcleo familiar incide como fator de ponderação a essa exigência e demanda que a Administração Pública flexibilize tal requisito, em favor da dignidade humana. 3. Apesar de o apelante não ter efetuado o pedido de refúgio, é notório que a Síria está em guerra civil e sob regime político que inflige graves violações de direitos humanos a seus habitantes. Entendo que a inexistência de pedido de refúgio não obsta a flexibilização documental para fins de naturalização, com base nos mesmos pressupostos do refúgio, de que haja risco à integridade física do estrangeiro, caso retorne a seu país de origem para obter os documentos necessários. 4. Nesse sentido, vale mencionar os requisitos que o art. 1º da Lei nº 9.474 /1997 estabelece, para que o refugiado esteja sujeito a exigências mais flexíveis, as quais podem ser aplicadas ao presente caso por analogia. 5. Deve ser feita uma interpretação extensiva do art. 43 da Lei nº 9.474 /1997, a fim de flexibilizar a exigência do atestado de antecedentes do recorrente em razão da impossibilidade de obtê-lo em seu país de origem (Síria). 6. Reformada a r. sentença a fim de conceder a segurança para que seja garantido o recebimento e processamento do pedido de naturalização do impetrante com a dispensa da apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem. 7. Apelo provido.