Exigência Não Contida na Lei Regulamentada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260224 SP XXXXX-83.2021.8.26.0224

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    Recurso inominado – Preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeição - Exigências feitas pelo recorrente. Obrigação de Fazer – Cargo de Diretor Geral e Diretor de Ensino - Exigência de diploma de curso de nível superior e curso de capacitação específica – Sentença de procedência – Inconformismo do DETRAN – Exigências prevista no art. 57, I, letras b e c, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 que não merece subsistir – Afronta direta ao disposto no art. 5º , XIII , da CF/88 – Norma de eficácia contidaExigência para o exercício da função de Diretor de Ensino e/ou Geral somente pode ser regulamentada por meio de lei ordinária – Disposição semelhante na Resolução CONTRAN nº 358/2010 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do E. TJ/SP nos autos do incidente nº XXXXX-03.2017.8.26.0000 – Indevida a exigência de diploma em curso de nível superior completo – Sentença mantida – Recurso não provido.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00288272002 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO DE IPVA - INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - REQUISITO ESTABELECIDO POR LEI - PRERROGATIVA DO FISCO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICIADO. 1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. 2. De acordo com o § 6º do artigo 150 , da CF/1988 , a concessão de benefício fiscal é competência do Ente Tributante que, por lei específica, estabelecerá as condições, situações e requisitos para sua concessão. 3. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional , a interpretação de norma que concede benefício fiscal de isenção deve ser feita literalmente. 4. A Lei Estadual nº 14.937/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003, concede a isenção do IPVA às empresas que comercializam carros usados desde que, entre outras coisas, possuam situação que permita a emissão de certidão negativa de débito tributário para com a Fazenda Estadual. 5. A exigência às empresas que comercializam carros usados desde que, entre outras coisas, possuam situação que permita a emissão de certidão negativa de débito tributário para com a Fazenda Estadual, também está contida na Lei nº 6.763/1975, que consolida a legislação tributária no Estado e no Decreto Estadual nº 44.747/2008. 6. Não comprovados os requisitos previstos em lei específica para a concessão da isenção do IPVA, a segurança deve ser denegada.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – ALEGADO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE "ADICIONAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – MÉRITO – ADICIONAL DE EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011, E REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 306/2012 – EXIGÊNCIA, CONTIDA NO DECRETO, DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A NOVA GRADUAÇÃO OU CURSO DE NÍVEL SUPERIOR E A FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO – REQUISITO QUE ATENDE TANTO AO PRINCÍPIO (CONSTITUCIONAL) DA EFICIÊNCIA, QUANTO AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE, QUE SÃO NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DISPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR MUNICIPAL – JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA QUESTÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060112 Juazeiro do Norte

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃ DENTISTA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12 /2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIAIS DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231 /2008. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DA REQUERENTE. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 7º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231 /2008. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O adicional de insalubridade é vantagem prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 12 /2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municiais de Juazeiro do Norte), devidamente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 231, de 02/01/2008, prevendo os percentuais relativos aos graus mínimo, médio e máximo e a aplicação de normas estabelecidas para trabalhadores em geral, legislação específica e demais normas do Ministério do Trabalho. 2. O art. 7º do Decreto Municipal nº 231 /2008 prevê a obrigatoriedade de emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente o ambiente é insalubre, e seja quantificado o correspondente grau de insalubridade. 3. Embora tenha sido formulado requerimento administrativo do adicional de insalubridade e tenha chegado a ser marcada perícia médica, tal exame não foi efetivado ou anexado autos autos, sendo imprescindível sua realização para aferimento do direito vindicado. Precedentes desta Corte. 4. Apelo municipal prejudicado. Desconstituição, de ofício, da sentença e determinação de retorno dos autos à instância a quo para reabertura da dilação probatória e realização do competente laudo pericial. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso e determinar, de ofício, a desconstituição da sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de maio de 2022. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. AMPARO LEGAL LEI Nº 13.445 /2017. 1. In casu, o apelante é nacional da República Árabe da Síria e, após adentrar em território nacional em 2011, obteve Registro Nacional Migratório (RNM), documento de identificação de migrantes, válido até 05/09/2021. Afirma que tal registro lhe foi concedido com base na reunião familiar, vez que é casado com brasileira e que transcorridos mais de sete anos desde seu ingresso em território nacional, deseja pleitear a naturalização brasileira. 2. Trata-se da naturalização na modalidade ordinária, prevista na Lei nº 13.445 /2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199 /2017 e pela Portaria Interministerial nº 11 de 03/05/2018. 3. É bem de ver que, em regra, a apresentação dos documentos exigidos pela autoridade impetrada: passaporte, certidão consular e certidão de antecedentes criminais do país de origem, são necessários para o processamento do pedido de residência, todavia, a exigência contida na norma não pode ser interpretada de modo absoluto. A proteção aos direitos fundamentais do núcleo familiar incide como fator de ponderação a essa exigência e demanda que a Administração Pública flexibilize tal requisito, em favor da dignidade humana. 3. Apesar de o apelante não ter efetuado o pedido de refúgio, é notório que a Síria está em guerra civil e sob regime político que inflige graves violações de direitos humanos a seus habitantes. Entendo que a inexistência de pedido de refúgio não obsta a flexibilização documental para fins de naturalização, com base nos mesmos pressupostos do refúgio, de que haja risco à integridade física do estrangeiro, caso retorne a seu país de origem para obter os documentos necessários. 4. Nesse sentido, vale mencionar os requisitos que o art. 1º da Lei nº 9.474 /1997 estabelece, para que o refugiado esteja sujeito a exigências mais flexíveis, as quais podem ser aplicadas ao presente caso por analogia. 5. Deve ser feita uma interpretação extensiva do art. 43 da Lei nº 9.474 /1997, a fim de flexibilizar a exigência do atestado de antecedentes do recorrente em razão da impossibilidade de obtê-lo em seu país de origem (Síria). 6. Reformada a r. sentença a fim de conceder a segurança para que seja garantido o recebimento e processamento do pedido de naturalização do impetrante com a dispensa da apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem. 7. Apelo provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020023

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    A norma contida no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho exige, para que se configure a periculosidade, a existência de risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a inflamáveis e determina que tal atividade deve ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1408487

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM FARMÁCIA. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada, em regra, a acumulação de cargos públicos, admitindo-se, excepcionalmente, a acumulação em determinadas hipóteses previstas no art. 37 , XVI , da Constituição Federal . 2. O art. 37 , XVI , alínea ?c?, da CF, admite, excepcionalmente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e que as profissões sejam regulamentadas. 3. O cargo de Técnico em Farmácia, por não corresponder a profissão regulamentada, não pode ser acumulado com outro cargo privativo de profissionais da saúde, uma vez que ausente pressuposto necessário ao atendimento de exigência constitucional autorizadora da pretendida acumulação de cargos públicos. 4. Possibilidade excepcionalmente prevista no texto constitucional , pelo que deve ser interpretada restritivamente, sob pena de subverter a ordem normativa instituída pelo sistema jurídico nacional. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem fixação de honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-11.2021.8.26.0100

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da produção de outras provas. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao julgamento antecipado afastada. Conformidade com o disposto no § 1º do art. 489 , do CPC e consoante a "técnica da fundamentação suficiente" adotada pelo direito pátrio. Ausência de título executivo. Afastamento. A cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial e está regulamentada pela Lei nº 10.931 /2004. Súmula 14 do TJSP. Precedentes do STJ. Teoria da imprevisão. Dificuldades financeiras. Covid-19. Inaplicabilidade. Garantia contratual. Exigência dos direitos creditórios provenientes dos cartões de crédito e débito. Conduta abusiva da instituição financeira não identificada. Alegação de excesso de execução. Inocorrência. Embargantes que não indicaram na petição inicial dos embargos o valor que entendem ser correto e não apresentaram demonstrativo de cálculo. Exigência contida no artigo 917 , § 3º , do CPC . Precedentes. Capitalização de juros. Possibilidade. A capitalização de juros, em sede de Cédula de Crédito Bancário é legalmente permitida. Art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /04. Ausência de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios. Adequação à taxa média. Impossibilidade. Abusividade da comissão de permanência não verificada, pois ausente nos contratos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188040001 Manaus

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL - RESOLUÇÃO 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 383/99 DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE - PRECEDENTES - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - DEMONSTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - O cargo de assistente social é regulamentado pela Lei n.º 8.662 /93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, a Resolução n.º 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social - CFSS e a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, caracterizam a referida profissão como integrante da área de saúde - O exercício de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, onde se constata, no caso vertente, a compatibilidade de horário entre ambos, tem-se como preenchida a exceção à regra preconizada no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Consituição da República - A exigência constitucional se restringe ao pressuposto de que o cargo seja privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, não se exigindo que o assistente social seja aquele que se dedique exclusivamente à área da saúde, descabendo ao interprete impor tal limitação. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20188040001 Manaus

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL - RESOLUÇÃO 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 383/99 DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE - PRECEDENTES - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - DEMONSTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - O cargo de assistente social é regulamentado pela Lei n.º 8.662 /93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, a Resolução n.º 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social - CFSS e a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, caracterizam a referida profissão como integrante da área de saúde - O exercício de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, onde se constata, no caso vertente, a compatibilidade de horário entre ambos, tem-se como preenchida a exceção à regra preconizada no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Consituição da República - A exigência constitucional se restringe ao pressuposto de que o cargo seja privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, não se exigindo que o assistente social seja aquele que se dedique exclusivamente à área da saúde, descabendo ao interprete impor tal limitação. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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