Exigência Não Contida na Lei Regulamentada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90140681002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO FISCAL: CONCESSÃO - LEI ESPECÍFICA: REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO LITERAL - IPVA: ISENÇÃO - LEI ESTADUAL: REQUISITO: NÃO CUMPRIDO: DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A concessão de benefício fiscal é competência do ente tributante, que, por lei específica, estabelecerá as condições, situações e requisitos para sua concessão (art. 150 , § 6º da CF ). 2. A interpretação de norma que concede benefício fiscal de isenção deve ser feita literalmente (art. 111 do CTN ). 3. A Lei estadual nº 14.437/2003, regulamentada pelo Decreto estadual nº 43709/2003, concede a isenção do IPVA às empresas que comercializam carros usados desde que, entre outras coisas, possuam situação que permita a emissão de certidão negativa de débito tributário para com a Fazenda Estadual. 4. A exigência às empresas que comercializam carros usados desde que, entre outras coisas, possuam situação que permita a emissão de certidão negativa de débito tributário para com a Fazenda Estadual, também está contida na Lei estadual nº 6.763/1975, que consolida a legislação tributária no Estado e no Decreto nº 44.747/2008. 5. Não comprovado os requisitos previstos em lei específica para a concessão da isenção do IPVA, a segurança deve ser denegada.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260224 SP XXXXX-83.2021.8.26.0224

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    Recurso inominado – Preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeição - Exigências feitas pelo recorrente. Obrigação de Fazer – Cargo de Diretor Geral e Diretor de Ensino - Exigência de diploma de curso de nível superior e curso de capacitação específica – Sentença de procedência – Inconformismo do DETRAN – Exigências prevista no art. 57, I, letras b e c, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 que não merece subsistir – Afronta direta ao disposto no art. 5º , XIII , da CF/88 – Norma de eficácia contidaExigência para o exercício da função de Diretor de Ensino e/ou Geral somente pode ser regulamentada por meio de lei ordinária – Disposição semelhante na Resolução CONTRAN nº 358/2010 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do E. TJ/SP nos autos do incidente nº XXXXX-03.2017.8.26.0000 – Indevida a exigência de diploma em curso de nível superior completo – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110000 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - FEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA - REPARAÇÃO PELA OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A norma constitucional a qual determina o reajuste geral anual na remuneração dos servidores públicos é de eficácia contida, surtindo efeitos após regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, observada a iniciativa privativa em cada caso, razão pela qual é incabível pedido de indenização em virtude da inexistência de reajuste.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX42502368001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N.º 15.464/2005 - DECRETO N.º 44.769/2008 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF N.º 6.582/2008 - EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ATÉ 30/6/2010, DE DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ATÉ 31/12/2007 E DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM SESSENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO - INOVAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL - ILEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS. I - Somente a lei (em sentido estrito) pode criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que o regulamento não pode inovar no mundo jurídico, sendo-lhe vedado restringir ou ampliar os direitos postos pela lei regulamentada. II - Uma vez que o Decreto Estadual n.º 44.769/2008 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF n.º 6.582/2008 têm por objeto a regulamentação da Lei n.º 15.464/2005, as exigências contidas naquelas normas infralegais, de que o servidor estadual ocupante dos cargos das carreiras mencionadas na referida Lei, para que faça jus à promoção por escolaridade adicional, tenha concluído o curso de pós-graduação até 30/6/2010, tenha duas avaliações de desempenho até 31/12/2007 e protocole o requerimento da promoção em até 60 (sessenta) dias após a publicação da dita resolução, constituem inovação ilegal, não contida na lei regulamentada, que extrapola os limites da norma regulamentadora, devendo ser afastada. V.V.: REEXAME - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARREIRA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - FORMAÇÃO SUPERIOR - LEI - CRITÉRIOS - APLICABILIDADE - REGULAMENTO - DECRETO - CURSO DE FORMAÇÃO - CONCLUSÃO E MATRÍCULA. 1. Lei estadual assegura o direito à promoção do servidor na carreira, por escolaridade adicional, mas remete ao regulamento a disciplina dos respectivos requisitos e condições de exercício. 2. O decreto só regulamenta a situ ação do servidor que, na data que estabelece, já havia concluído ou iniciado o curso de formação superior à exigida para o cargo. 3. Se a lei não tem normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, só se reconhece o direito à progressão por escolaridade adicional ao servidor cuja situação esteja disciplinada no respectivo decreto regulamentador.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000 /04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000 /04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150 , I , da CF/88 ). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150 , I , da CF/88 . 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150 , I , da Constituição Federal , do art. 2º da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000 /04 não se estendem às Leis nºs 6.994 /82 e 12.514 /11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º , II , DA LEI COMPLEMENTAR 70 /91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56 , DA LEI 9.430 /96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/PR E RE XXXXX/MG). REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF. 1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º , II , da Lei Complementar 70 /91, restou validamente revogada pelo artigo 56 , da Lei 9.430 /96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). 2. Isto porque: "... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela Lei Complementar 70 , de 1991, a decisão proferida na ADC 1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de qualquer possível controvérsia em torno da aplicação dos efeitos do § 2º, do art. 102 à totalidade dos fundamentos determinantes ali proclamados ou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), foi inequívoca ao reconhecer: a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas (distinção constitucional material, e não hierárquica-formal, entre lei complementar e lei ordinária, e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional ); e b) de outro lado, que, precisamente pelas razões anteriormente referidas, a Lei Complementar 70 /91 é, materialmente, uma lei ordinária. Ora, as razões anteriormente expostas são suficientes a indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o tema do conflito aparente entre o art. 56 , da Lei 9.430 /96, e o art. 6º , II , da LC 70 /91, não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56 , da Lei 9.430 /96, é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146 , III , 'b', a contrario sensu, e art. 150 , § 6º , ambos da CF ), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º , II , da LC 70 /91). Conseqüentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195 , § 4º , da CF ." ( RE XXXXX/PR ). 3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º , do Decreto-Lei 2.397 /87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º , II , da Lei Complementar 70 /91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56 , da Lei 9.430 /96. 4. Outrossim, impende ressaltar que o Plenário da Excelsa Corte, tendo em vista o disposto no artigo 27 , da Lei 9.868 /99, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário XXXXX/PR . 5. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. 6. Recurso especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N.º 15.464/2005 - DECRETO N.º 44.769/2008 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF N.º 6.582/2008 - EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ATÉ 30/6/2010, DE DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ATÉ 31/12/2007 E DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM SESSENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO - INOVAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL - ILEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS. I - Somente a lei (em sentido estrito) pode criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que o regulamento não pode inovar no mundo jurídico, sendo-lhe vedado restringir ou ampliar os direitos postos pela lei regulamentada. II - Uma vez que o Decreto Estadual n.º 44.769/2008 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF n.º 6.582/2008 têm por objeto a regulamentação da Lei n.º 15.464/2005, as exigências contidas naquelas normas infralegais, de que o servidor estadual ocupante dos cargos das carreiras mencionadas na referida Lei, para que faça jus à promoção por escolaridade adicional, tenha concluído o curso de pós-graduação até 30/6/2010, tenha duas avaliações de desempenho até 31/12/2007 e protocole o requerimento da promoção em até 60 (sessenta) dias após a publicação da dita resolução, constituem inovação ilegal, não contida na lei regulamentada, que extrapola os limites da norma regulamentadora, devendo ser afastada. V.V.: REEXAME - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARREIRA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - FORMAÇÃO SUPERIOR - LEI - CRITÉRIOS - APLICABILIDADE - REGULAMENTO - DECRETO - CURSO DE FORMAÇÃO - CONCLUSÃO E MATRÍCULA. 1. Lei estadual assegura o direito à promoção do servidor na carreira, por escolaridade adicional, mas remete ao regulamento a disciplina dos respectivos requisitos e condições de exercício. 2. O decreto só regulamenta a situ ação do servidor que, na data que estabelece, já havia concluído ou iniciado o curso de formação superior à exigida para o cargo. 3. Se a lei não tem normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, só se reconhece o direito à progressão por escolaridade adicional ao servidor cuja situação esteja disciplinada no respectivo decreto regulamentador.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260000 SP XXXXX-66.2008.8.26.0000

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    *Ação de anulação de auto de infração e de imposição de penalidade de multa - Autuação da empresa-autora pelo lançamento de esgoto "in natura", direto no rio Jacupiranguinha, proveniente da E .E.E. Estação Elevatória de Esgotos, e não atendimento da exigência técnica contida no AIIPA nº 49000148 Regularidade do auto de autuação por infração ambiental grave reconhecida Aplicação da Lei Estadual nº. 997/76, regulamentada pelo Decreto nº. 8.468 /76 e suas posteriores alterações Ação julgada improcedente Recurso não provido.*

  • TRT-14 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AO XXXXX20175140071 RO-AC XXXXX-30.2017.5.14.0071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DO APELO OBREIRO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO RECLAMANTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se exige depósito recursal do reclamante. O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, ou seja, objetiva garantir o cumprimento da condenação. Essa cautela visa, exclusivamente, atender o interesse do trabalhador que, embora tendo de aguardar o julgamento do recurso interposto, terá a certeza de que ao menos parte do valor da condenação imposta encontra-se reservada à execução da decisão recorrente, inclusive nos termos do art. 899 , 4º , da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467 , de XXXXX-7-2017, este depósito deverá ser feito em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR AO ALCANCE JURISPRUDENCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA PELO PRÓPRIO AUTOR. A

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00288272002 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO DE IPVA - INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - REQUISITO ESTABELECIDO POR LEI - PRERROGATIVA DO FISCO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICIADO. 1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. 2. De acordo com o § 6º do artigo 150 , da CF/1988 , a concessão de benefício fiscal é competência do Ente Tributante que, por lei específica, estabelecerá as condições, situações e requisitos para sua concessão. 3. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional , a interpretação de norma que concede benefício fiscal de isenção deve ser feita literalmente. 4. A Lei Estadual nº 14.937/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003, concede a isenção do IPVA às empresas que comercializam carros usados desde que, entre outras coisas, possuam situação que permita a emissão de certidão negativa de débito tributário para com a Fazenda Estadual. 5. A exigência às empresas que comercializam carros usados desde que, entre outras coisas, possuam situação que permita a emissão de certidão negativa de débito tributário para com a Fazenda Estadual, também está contida na Lei nº 6.763/1975, que consolida a legislação tributária no Estado e no Decreto Estadual nº 44.747/2008. 6. Não comprovados os requisitos previstos em lei específica para a concessão da isenção do IPVA, a segurança deve ser denegada.

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