PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-46.2016.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALEX ROCHA BITENCOURT e outros Advogado (s): TAIS OLIVEIRA MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( 129 , § 9º , CP ). APELOS SIMULTÂNEOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA APLICADA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 61 DO CPP . MODALIDADE INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 , § 1º E 109 , VI , AMBOS DO CP . LAPSO DE 3 ANOS IMPLEMENTADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM O MÚNUS DESEMPENHADO E COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas por Alex Rocha Bitencourt e pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira da Pombal/BA, que julgou procedente a denúncia para o condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 129 , § 9º , do Código Penal , impondo-lhe a pena de 05 (cinco) meses de detenção, bem como condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada, Dra. Taís Oliveira Macedo (OAB/BA 19.318), no importe de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais). 2. Recurso da Defesa. Preliminarmente, da detida análise dos autos, verifica-se que as teses recursais articuladas pela defesa se encontram prejudicadas em razão da incidência do instituto da prescrição. E, embora a matéria não tenha sido objeto de impugnação específica, é de rigor declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal . 3. De acordo com o art. 110 , § 1º , do Código Penal , após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, o Apelante foi condenado pela prática do delito lesão corporal à pena de 05 (cinco) meses de detenção. Portanto, tem-se que do último marco interruptivo da prescrição (art. 117 , do CP ), qual seja, o dia da publicação da sentença, até a data atual, passaram-se mais de 03 (três) anos, o que torna inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, conforme arts. 107 , IV , 109 , VI , e 110 , § 1º , todos do Código Penal . 4. Recurso do Estado da Bahia. Inicialmente, o recorrente suscitou a preliminar de nulidade da intimação da sentença, em razão de ter sido realizada por via postal. Sem razão, contudo. Isto porque o ato cumpriu satisfatoriamente a sua finalidade, de modo que o Ente Federativo foi devidamente cientificado da condenação que lhe fora imposta, sendo plenamente válida a sua cientificação via postal, nos moldes do art. 370 do CPP , tendo em vista que a exceção da intimação pessoal atinge tão somente o Ministério Público e o defensor nomeado. Ausência de prejuízo suportado pela parte (art. 563 do CPP ). Preliminar refutada. 5. Alegou, também, preliminar de nulidade da sentença, em virtude da suposta violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que não integrou a relação processual. Sobre o tema, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo”, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 6. No mérito, o Estado da Bahia sustentou que a nomeação do defensor dativo se fez em desobediência às formalidades legais expressamente previstas. Ressaltou, ainda, que é do Juízo Cível a competência para fixar os valores a título de honorários advocatícios, caso devidos. 7. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa da acusada desassistida, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e encontra respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 8. De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 9. Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação da defensora dativa ocorreu durante toda a instrução processual, consistindo no oferecimento de resposta à acusação, participação na da audiência de instrução e oferecimento de alegações finais. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA vigente à época do arbitramento dos honorários (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)” o montante de R$ 9.500,00 . RECURSOS DA DEFESA PREJUDICADO, PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Criminal nº XXXXX-46.2016.8.05.0213, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram como Apelantes ALEX ROCHA BITENCOURT e o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E TAÍS OLIVEIRA MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DA DEFESA E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, JULGANDO-O PREJUDICADO; REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal 2ª Turma RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA