Fixação de Honorários de Defensor Dativo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160000 Cascavel XXXXX-75.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VÍCIO RECONHECIDO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS MENCIONADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.644/2015 E CPC . FIXAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE SENTENÇA, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, APÓS AVALIAR A INTEGRALIDADE DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.10.2021)

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-19.2018.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WALTER SOUZA SILVA e outros Advogado (s):ROGERIO RODRIGUES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC , independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-19.2018.8.05.0038 , em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALTER SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160118 Morretes XXXXX-85.2015.8.16.0118 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.605 /98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA SUA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEFESA. QUANTIA ARBITRADA QUE, DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA, CORRESPONDE À DEFESA DE APENAS UM RÉU. ADVOGADO QUE EXERCEU A DEFESA INTEGRAL DE DOIS ACUSADOS, ATÉ A DECISÃO FINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE, PORTANTO, DEVE SER REMUNERADO PELA DEFESA TÉCNICA DE CADA UM DOS RÉUS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-85.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.08.2021)

  • TJ-PR - Petição: PET XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-25.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL.PEDIDO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.05.2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70005340001 Itaguara

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PESSOA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime, pelas palavras firmes e coerentes das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. A mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova. O réu hipossuficiente, assistido por Defensor Dativo, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 , do Código de Processo Civil . Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 .

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20188044501 Ipixuna

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    APELAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DATIVO QUE DEVE CONSIDERAR O LABOR DESPENDIDO PELO PROFISSIONAL. IMPORTE QUE, NA ESPÉCIE, SE MOSTRA EXCESSIVO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 05/22, TJAM. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença penal que, em razão da ausência da Defensoria Pública na Comarca de Ipixuna, condenou ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - Ao Estado incumbe prestar assistência judiciária aos reconhecidamente pobres, inclusive através de instalação de Defensorias Públicas, nos termos da Constituição Federal de 1988. Ausente na Comarca Defensor Público, compete ao Estado arcar com o pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado pelo Magistrado - A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento e fixação de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, vez que não pode ser compelido a trabalhar de forma gratuita em face da ausência de Defensor Público na Comarca - Valor da condenação que se mostra excessivo, eis que revela desproporcionalidade com o labor empreendido pelo profissional para com os atos processuais praticados, sobretudo pelo fato de que a ação penal foi encerrada em primeira instância, sem resolução do mérito, inexistindo desencadeamento recursal - A defensora dativa nomeada na hipótese de ausência ou insuficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus ao honorários advocatícios fixados pelo juiz, que devem ser pagos pelo Estado. Aplicação da tabela de honorários estabelecida na Resolução nº 05/22, de 31 de março de 2022, do TJAM - Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de reduzir o valor arbitrado em honorários advocatícios.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050213 VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-46.2016.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALEX ROCHA BITENCOURT e outros Advogado (s): TAIS OLIVEIRA MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( 129 , § 9º , CP ). APELOS SIMULTÂNEOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA APLICADA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 61 DO CPP . MODALIDADE INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 , § 1º E 109 , VI , AMBOS DO CP . LAPSO DE 3 ANOS IMPLEMENTADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM O MÚNUS DESEMPENHADO E COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas por Alex Rocha Bitencourt e pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira da Pombal/BA, que julgou procedente a denúncia para o condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 129 , § 9º , do Código Penal , impondo-lhe a pena de 05 (cinco) meses de detenção, bem como condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada, Dra. Taís Oliveira Macedo (OAB/BA 19.318), no importe de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais). 2. Recurso da Defesa. Preliminarmente, da detida análise dos autos, verifica-se que as teses recursais articuladas pela defesa se encontram prejudicadas em razão da incidência do instituto da prescrição. E, embora a matéria não tenha sido objeto de impugnação específica, é de rigor declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal . 3. De acordo com o art. 110 , § 1º , do Código Penal , após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, o Apelante foi condenado pela prática do delito lesão corporal à pena de 05 (cinco) meses de detenção. Portanto, tem-se que do último marco interruptivo da prescrição (art. 117 , do CP ), qual seja, o dia da publicação da sentença, até a data atual, passaram-se mais de 03 (três) anos, o que torna inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, conforme arts. 107 , IV , 109 , VI , e 110 , § 1º , todos do Código Penal . 4. Recurso do Estado da Bahia. Inicialmente, o recorrente suscitou a preliminar de nulidade da intimação da sentença, em razão de ter sido realizada por via postal. Sem razão, contudo. Isto porque o ato cumpriu satisfatoriamente a sua finalidade, de modo que o Ente Federativo foi devidamente cientificado da condenação que lhe fora imposta, sendo plenamente válida a sua cientificação via postal, nos moldes do art. 370 do CPP , tendo em vista que a exceção da intimação pessoal atinge tão somente o Ministério Público e o defensor nomeado. Ausência de prejuízo suportado pela parte (art. 563 do CPP ). Preliminar refutada. 5. Alegou, também, preliminar de nulidade da sentença, em virtude da suposta violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que não integrou a relação processual. Sobre o tema, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo”, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 6. No mérito, o Estado da Bahia sustentou que a nomeação do defensor dativo se fez em desobediência às formalidades legais expressamente previstas. Ressaltou, ainda, que é do Juízo Cível a competência para fixar os valores a título de honorários advocatícios, caso devidos. 7. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa da acusada desassistida, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e encontra respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 8. De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 9. Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação da defensora dativa ocorreu durante toda a instrução processual, consistindo no oferecimento de resposta à acusação, participação na da audiência de instrução e oferecimento de alegações finais. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA vigente à época do arbitramento dos honorários (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)” o montante de R$ 9.500,00 . RECURSOS DA DEFESA PREJUDICADO, PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Criminal nº XXXXX-46.2016.8.05.0213, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram como Apelantes ALEX ROCHA BITENCOURT e o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E TAÍS OLIVEIRA MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DA DEFESA E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, JULGANDO-O PREJUDICADO; REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal 2ª Turma RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX70005505002 Coração de Jesus

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.

  • TJ-PR - XXXXX20248160069 Cianorte

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL – EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO ( CPP , ART. 619 )– INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO, TODAVIA, QUE MERECE REMUNERAÇÃO TAMBÉM EM SEDE RECURSAL – HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019, PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20188060126 Mombaça

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. SÚMULA N. 49 DO TJCE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida. 2. No caso em tela, observa-se omissão no acórdão que deixou de arbitrar os honorários advocatícios a que faz jus o defensor dativo que atuou nesta Instância, oferecendo as razões recursais da apelação. Precedentes desta Corte. 3. Súmula n. 49 do TJCE: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4. Assim, seguindo entendimento jurisprudencial predominante, o grau de zelo demonstrado pelo advogado, a complexidade da causa, além do tempo necessário para elaboração das razões recursais, bem como tendo por base montantes arbitrados previamente por esta Corte em casos similares, fixa-se os honorários advocatícios adicionais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que reputa-se razoável e proporcional, a ser pago pelo Estado do Ceará. 5. Embargos conhecidos e acolhidos.

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