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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-75.2020.8.16.0000 Cascavel XXXXX-75.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ramon de Medeiros Nogueira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00626437520208160000_7830b.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VÍCIO RECONHECIDO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS MENCIONADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.644/2015 E CPC. FIXAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER EM SEDE DE SENTENÇA, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, APÓS AVALIAR A INTEGRALIDADE DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C.

Cível - XXXXX-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.10.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão (mov. 27.1 - Agravo de Instrumento), que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o agravo de instrumento.Duplica-se a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. ART. 139, IV, CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, RAZOAB IL IDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. , CPC. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO STJ. RESP XXXXX/MT. NÃO DEMONSTRADO INTUITO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. NATUREZA COERCITIVA DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o embargante (mov. 1.1 – ED 1) que: o acórdão deixou de arbitrar honorários ao causídico, o qual atuou como defensor dativo nomeado; a omissão deverá ser sanada, arbitrando-se os honorários, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.Oportunizado o contraditório (mov. 12.1 – ED 1), a parte embargada deixou de se manifestar (mov. 17.1 – ED 1).É o relatório. II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.Conforme art. 1.022 do referido códex, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O embargante aponta omissão no acórdão tendo em vista que este deixou de arbitrar honorários em favor do defensor dativo nomeado, o qual apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela embargada.De fato, o acórdão foi omisso quanto à questão arguida, porém, sem razão o fundamento do embargante, o que deverá ser acolhido, mas sem efeitos infringentes.É sabido que a atuação do defensor dativo é passível de remuneração. Contudo, a fixação da verba honorária deve respeitar a regra ordinária prevista no CPC e em lei própria, quer seja, a fixação da respectiva verba honorária deve se dar ao final do processo, quando da prolação da sentença, ocasião na qual será possível ponderar toda a atuação do causídico ao longo do trâmite processual.O art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, que prevê a fixação de honorários para a atuação de defensor dativo, assim dispõe: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (grifei). Portanto, de acordo com o artigo supra, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo será efetuada pelo d. Juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença, cabendo a este considerar o trabalho desempenhado pelo defensor dativo, de forma global, incluindo a atuação recursal em face de decisão interlocutória.In casu, a decisão agravada, trata-se de decisão que negou o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da embargante executada, não havendo natureza de sentença, portanto. Apenas quando o juízo de piso prolatar a sentença é que deverá levar em conta a atuação do defensor dativo, nesta instância, inclusive.Em segundo grau, a verba honorária ao defensor causídico será possível apenas quando for nomeado para a atuação isolada do trabalho em segundo grau, o que, novamente, não ocorre no caso em mesa, tendo em vista que o Dr. Igor Augusto Mocci (OAB/PR nº 86.268) fora nomeado em primeiro grau.Por fim, se fosse entendido pelo arbitramento por cada ato, poder-se-ia abrir interpretação para interposições de recursos ilógicos ou sem fundamentos ou até mesmo contrários à vontade das partes.Ante todo o exposto, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARACAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDAO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGENCIA DO REU/AGRAVANTE - ALEGADA OMISSAO NA FIXACAO DE HONORARIOS A DEFENSORA DATIVA - PEDIDO QUE NAO FOI APRECIADO. OMISSAO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARA FINS INTEGRATIVOS. DESCABIMENTO DA FIXACAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSO PORQUE CONFORME PREVISTO NO ART. 5o, § 1o, DA LEI ESTADUAL 18.664/2015 CABE AO MM. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A FIXACAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS AO DEFENSOR DATIVO NO MOMENTO DA PROLACAO DA SENTENCA, CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO PELO DEFENSOR DATIVO DE FORMA GLOBAL DURANTE A INSTRUCAO PROCESSUAL, INCLUINDO EVENTUAIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISOES INTERLOCUTORIAS NO CURSO DA LIDE, COMO E O CASO. INCABIMENTO DE ARBITRAMENTO NESTE MOMENTO. EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 17a C. Civel – AI no XXXXX-92.2019.8.16.0000 - Rel.: Juiza Sandra Bauermann - J. 15.10.2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER REMUNERAÇÃO PARA CADA ATO ISOLADAMENTE PRATICADO NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-98.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.06.2021). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo acolhimento dos embargos de declaração, porém, sem efeitos infringentes.
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