AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de defesa própria dos embargos à execução, por disposição do inc. VI do Art. 917 do CPC , a legislação processual civil admite a impugnação por penhora incorreta por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias do ato constitutivo, nos termos do § 1º do Art. 917 do CPC . 1.1. Nos autos em análise, foi determinada a penhora online do valor da dívida via sistema SISBAJUD, o que permite ao executado impugnar a constrição que entende incorreta sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 1.2. A matéria veiculada pelo executado na impugnação por penhora incorreta, qual seja, a sua ilegitimidade passiva para a causa, constitui questão de ordem pública, cognoscível pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, como dispõe o Art. 485 , inc. VI e § 3º, do CPC . 2. A análise da arguição de ilegitimidade passiva ad causam prescinde de dilação probatória, pois esta análise somente se faz possível nos embargos à execução, devendo ser comprovada de plano nos autos pela parte alegante. 3. Rejeitados os embargos à execução, a matéria de ordem pública ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, não havendo falar em preclusão consumativa. 4. Na demanda em apreço, é de se observar que a impossibilidade de dilação probatória no âmbito da impugnação à penhora conduz à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois as provas colacionadas de plano são insuficientes para comprovar o distrato do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega das chaves ao compromissário comprador, isto é, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do executado determinado pelo Art. 373 , II , do CPC . 4.1. Conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo executado na impugnação à penhora interposta nos autos da execução de título extrajudicial, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, no entanto, deve ser rejeitada a dita preliminar, pois não ficaram comprovadas, de plano, as alegações no sentido de que houve distrato do compromisso de compra e venda antes da entrega das chaves do imóvel. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.