Ilegitimidade Passiva Ad Causam Compra e Venda em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40759623001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL . A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil . Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284 /STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 3. Não tendo a recorrente interposto o recurso integrativo contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não há como se declarar a nulidade do aresto recorrido com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , sendo a fundamentação recursal manifestamente deficiente, o que induz a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 /STF. Precedentes. 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260554 SP XXXXX-76.2022.8.26.0554

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    APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO LEILOEIRO E EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SITE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. VÍNCULO JURÍDICO NA COMPRA E VENDA É ESTABELECIDO SOMENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. RECURSO PROVIDO. As rés são mandatárias do vendedor e praticaram todos os atos em nome, no interesse e sob a responsabilidade do mandante. Só responderiam caso comprovado excesso de mandato, e perante o mandante. Desse modo, tem-se por evidente a ilegitimidade passiva das apelantes, pois, mandatárias que são, não lhes cabe responsabilidade civil no caso. A legitimidade é do vendedor, em nome de quem foram praticados os atos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-28.2022.8.26.0000

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    Ilegitimidade passiva – É remansosa a jurisprudência e doutrina no sentido de que, somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte no processo, ativa e passivamente; sendo que, transferido o veículo antes do evento, com ou sem formalização do negócio jurídico no órgão de trânsito competente, não é mais legitimado no polo passivo o alienante, o que é objeto de súmula junto ao STJ, de nº 132: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" - Não fosse assim, o alienante do veículo ficaria perpetuamente à mercê dos atos praticados pelo adquirente do bem, bastando para tanto que este não providenciasseais a transferência junto ao DETRAN - A alienação anterior ao evento está provada documentalmente, não infirmada a prova por qualquer outra contrária. Reconhecida no caso vertente, a ilegitimidade passiva 'ad causam' do corréu – Recurso improvido.

  • TST - : Ag XXXXX20175010244

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467 /2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes. No caso em tela, a agravante foi indicada pelo agravado (reclamante) como responsável pelos créditos pretendidos e, ainda, que a existência ou não de responsabilidade é matéria relativa ao mérito. Assim, em sede de cognição sumária dos fatos articulados na inicial, não há como afastar a ilegitimidade passiva ad causam da agravante . 2. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/DF . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331 , V, desta Corte. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260512 SP XXXXX-28.2019.8.26.0512

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Reparação. Responsabilização do proprietário do imóvel onde ocorreu a degradação ambiental. O bem, no entanto, foi alienado a terceiro. A obrigação de fazer de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem, de maneira que, tendo ocorrido a transferência do domínio e da posse do local, a responsabilidade do seu antigo proprietário é extinta, passando o encargo a ser, doravante, do adquirente, inclusive porque, no caso, este veio a dar continuidade à degradação ambiental a respeito da qual versa a autuação, conforme informação que consta do relatório da vistoria realizada posteriormente à lavratura do auto de infração ambiental. Sentença de improcedência da ação reformada, entretanto, para que seja decretada a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, no atendimento do pedido alternativo da Fazenda Estadual. Ocorre que o julgamento de improcedência da ação gera coisa julgada material que surte efeito erga omnes, o que impediria a eventual propositura da ação contra o adquirente do imóvel. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-85.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de defesa própria dos embargos à execução, por disposição do inc. VI do Art. 917 do CPC , a legislação processual civil admite a impugnação por penhora incorreta por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias do ato constitutivo, nos termos do § 1º do Art. 917 do CPC . 1.1. Nos autos em análise, foi determinada a penhora online do valor da dívida via sistema SISBAJUD, o que permite ao executado impugnar a constrição que entende incorreta sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 1.2. A matéria veiculada pelo executado na impugnação por penhora incorreta, qual seja, a sua ilegitimidade passiva para a causa, constitui questão de ordem pública, cognoscível pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, como dispõe o Art. 485 , inc. VI e § 3º, do CPC . 2. A análise da arguição de ilegitimidade passiva ad causam prescinde de dilação probatória, pois esta análise somente se faz possível nos embargos à execução, devendo ser comprovada de plano nos autos pela parte alegante. 3. Rejeitados os embargos à execução, a matéria de ordem pública ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, não havendo falar em preclusão consumativa. 4. Na demanda em apreço, é de se observar que a impossibilidade de dilação probatória no âmbito da impugnação à penhora conduz à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois as provas colacionadas de plano são insuficientes para comprovar o distrato do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega das chaves ao compromissário comprador, isto é, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do executado determinado pelo Art. 373 , II , do CPC . 4.1. Conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo executado na impugnação à penhora interposta nos autos da execução de título extrajudicial, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, no entanto, deve ser rejeitada a dita preliminar, pois não ficaram comprovadas, de plano, as alegações no sentido de que houve distrato do compromisso de compra e venda antes da entrega das chaves do imóvel. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130079

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    EMENTA: APELAÇÃO - NEGOCIAÇÃO - INTERNET - CDC - APLICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Os serviços de compra e venda realizados pela via plataforma de marketplace configuram relação de consumo, não se aplicando ao caso o marco civil da internet , que regula a proteção de dados dos usuários da internet. Na apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC eis que neste caso o dano é presumido. O CDC , artigo 7º parágrafo único , estabelece a responsabilidade solidária entre todos os que tenham participado de forma direta ou indireta ou contribuído em alguma fase da relação de consumo. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no caso de falha na prestação do serviço, ensejando o pagamento por danos morais. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A pessoa jurídica que não integra a cadeia de fornecedores é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação de reparação de danos materiais e morais fundada em falha de prestação de serviço. (Vv) Não comprovado dano moral sofrido pelo autor recorrente em razão da conduta praticada pela ré, deve ser afastado o dever de indenização a este título.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1688386

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. OUTORGA DE ESCRITURA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MATRÍCULA NÃO INDIVIDUALIZADA. PERDAS E DANOS. 1. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser averiguada a partir das afirmações de quem alega de maneira abstrata quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação pelo Magistrado de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 2. Uma vez incontroversa a participação ativa na comercialização do imóvel, tendo sido contratada pelo promitente vendedor para exercer a administração e a comercialização, com exclusividade, de condomínio em área rural, resta configurada a responsabilidade solidária nas obrigações contratuais. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O Código Civil , artigo 1.418 , estabelece que: ?O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel?. 4. O pedido principal de adjudicação compulsória se tornou inexigível ante a ausência de matrícula individualizada do imóvel adquirido, razão pela qual a obrigação foi convertida em perdas e danos. 5. O promitente vendedor conjuntamente com a sociedade empresarial que atuou como ?concessionária? no contrato respondem solidariamente pelo pagamento da indenização correspondente ao valor de mercado do bem. 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20088060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO ANO DE 1998 e 2003. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à caracterização ou não da responsabilidade tributária de vendedor de imóvel que, ainda quando registrada a compra e venda em cartório de registro de imóveis, deixou de cumprir obrigação acessória no sentido de comunicar o negócio jurídico ao Fisco Municipal. 2. Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, cumpre trazer entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. Quanto à responsabilidade tributária da vendedora de imóveis nos anos de 1998 e 2003 pelo IPTU nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, temos que não assiste razão à municipalidade. Em exceção apresentada às fls. 10/16 trazendo cópia do registro imobiliário dos imóveis cujo IPTU é objeto de cobrança na execução, fls. 28/65, a parte excipiente demonstrou que transferiu a propriedade dos imóveis antes da ocorrência do fato gerador do IPTU nos anos de 2004 a 2007. 4. É incabível atribuir a antigo proprietário a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, mesmo após a transferência da propriedade imobiliária registrada no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento do respectivo ITBI. Precedentes do STJ e TJCE. 5. É ônus da municipalidade o cruzamento dos dados recebidos através de recolhimento de impostos relativos à transmissão de propriedade, de competência do município. A comunicação da transferência da propriedade já ocorreu através do lançamento e pagamento do ITBI relativo à transmissão da propriedade do imóvel, não sendo mais necessário ao contribuinte ter que comparecer novamente ao Fisco para atualizar o cadastro imobiliário, sendo que já o fez quando do pagamento do ITBI. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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