CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62 , I , DA CLT . Constitui ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle da jornada de trabalho diante da atividade externa realizada pelo empregado, por se tratar de fato impeditivo à percepção das horas extras pleiteadas (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC ). Para a aplicação da exceção prevista no art. 62 , I , da CLT são necessários, além da anotação na CTPS e na ficha de registro da condição de empregado externo, o efetivo trabalho em tais condições e a impossibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. Não é a ausência de fiscalização que atrai o enquadramento jurídico excepcional, mas sim a real impossibilidade de controle do horário de trabalho do empregado. Evidenciado nos autos que a jornada do autor era compatível com a fixação de horário, haja vista que a empregadora sabia dos locais e horários dos atendimentos realizados pelo autor, todos controlados pelo sistema, não sendo a atividade externa incompatível com a fixação de horário, não se reconhece o enquadramento na exceção do artigo 62 , I , da CLT . Recurso a que se dá provimento, no particular.