E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43 , § 1º , da Lei n. 8.213 /1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - A doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada, grau de instrução, histórico laboral e a competitividade do mercado, acarreta-lhe a incapacidade social de exercer atividade laborativa remunerada, configurando a incapacidade total e permanente. Ademais, a plena recuperação do autor ficou condicionada ao sucesso de um procedimento cirúrgico, a ser realizado pelo SUS e que sequer havia sido agendado - Considerando-se que o benefício NB XXXXX permaneceu ativo até 21/11/2019, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade que o segurado recebia, qual seja, 22/11/2019, pois desde essa data o segurado já estava incapacitado de forma total e permanente, dadas as suas condições pessoais, consoante acima expendido. - No caso em questão, a parte autora expressamente manifestou sua escolha pelo benefício de incapacidade permanente, em detrimento do amparo assistencial concedido pela r. sentença - Nesse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença para dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Por conseguinte, afigura-se prejudicada a apelação do INSS, cuja impugnação cinge à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial deferido em primeiro grau - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.