Inexistência de Violação Ou Ameaça de Violência Ao Direito Ambulatório em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. TEMA DE SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Assente nesta Corte Superior que "A própria Lei n. 11.340 /2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (Precedentes do STJ e do STF)" ( AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/8/2019). II - No caso concreto, a vítima, supostamente, vem sofrendo violência psicológica praticada por seu ex-cunhado, mediante o uso de ameaças, conforme assentado, diante dos fatos e fundamentos expostos, no v. acórdão de origem. Sendo assim, a alegação de que não haveria contexto familiar não se sustenta, haja vista a própria redação da Lei Maria da Penha : "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". III - Não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de acordo com os fatos e provas revolvidos pelo eg. Tribunal de origem, tem-se ainda a total inadequação da via eleita para tratar do tema relativo à competência, pois "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105 , inciso III , da Constituição Federal . Precedente. (...) O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação" ( HC n. 250.435/RJ , Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/9/2013).Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90202401001 Juiz de Fora

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    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SURSIS CONCEDIDO. - Confirmado por meio do exame de corpo de delito e depoimentos das vítimas e informantes que o autor apresentava conduta agressiva e raivosa em relações aos seus genitores, há comprovação do dolo para a classificação no crime de violência doméstica. Eis que da conduta praticada não se observou conduta extraordinária à própria inerência do tipo legal de lesão corporal, há que se aplicar a pena-base pelo mínimo legal, de modo a reformar a sentença - Ausente fundamentação e probabilidade de que o autor tenha causado mal injusto e grave à vítima de ameaça, deve o acusado ser absolvido da conduta imputada - Em relação à aplicação da pena e aplicação de sursis, este deve ser aplicado, eis que a sanção inferior a 2 (dois anos) e não sendo o caso de substituição da pena, estão preenchidos os requisitos para o benefício, conforme o art. 77 , CP - De acordo com a decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na apreciação dos Recursos Especiais de nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, no dia 28/02/2018, fixou entendimento pela possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso nesse sentido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

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    Acrescentam que os crimes imputados ao segregado foram praticados sem violência ou grave ameaça e não estão no rol dos crimes inafiançáveis definidos no art. 323 do CPP , além do que o inquérito policial... De início, anoto que a medida cujo exame ora se pleiteia reclama urgência, dada a natureza do direito ambulatório restringido, situação essa que autoriza o exercício da jurisdição em regime de plantão... Sustentam, em resumo, a inexistência de fundamentação legal para a decretação da prisão preventiva, arvorando-se em alegações de violação da presunção de inocência e no caráter excepcional da segregação

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Uraí XXXXX-27.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA – HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO DO PACIENTE – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE NÃO SE ADMITE A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NAS HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1... INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1... O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que declarou a perda do cargo público ocupado pelo agravante, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça ao direito

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Walter Oliveira da Silva em face de decisão pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado. 2. O apenado, a teor do que consta nos autos, foi condenado à 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela conduta delitiva prevista no art. 157 , § 2º , incisos II e V , do Código Penal , cumprindo a sanção em regime semiaberto. 3. A prisão domiciliar é possível, dentre outras hipóteses, quando não houver local adequado ao cumprimento da sanção em regime prisional semiaberto, ante a impossibilidade do condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime imposto. Deve-se frisar, no entanto, que a benesse é uma modalidade característica do regime aberto. Portanto, não se trata de um direito automático do apenado, quando as unidades prisionais não forem adequadas, tampouco de medida que poderá ser concedida a qualquer um que cumpra pena em regime semiaberto, devendo ser observados requisitos autorizadores para a concessão de tal excepcionalidade. 4. In casu, constata-se que o agravado tem comportamento favorável. Entretanto, ainda resta período considerável até alcance do lapso temporal necessário para ingresso no regime aberto, que está previsto para 10 de maio de 2022. Além disso, o apenado não atende ao terceiro vetor, visto que foi condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 157 , § 2º , incisos II e V , do CP ). Logo, afere-se que o agravante deve ser preterido em relação aos presos cujas progressões ao aberto estejam cronologicamente mais próximas e que tenham cometido infrações menos deletérias. 5. Destaco, ainda, que inexistem nos autos elementos que demonstrem ser o agravante pessoa com enquadramento no grupo de risco para a COVID-19, tratando-se de reeducando sem comorbidades. Portanto, a concessão de tal medida, com fulcro na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, significaria afronta à própria isonomia e ao objetivo da norma. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução nº XXXXX-40.2021.8.06.0001 , no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228120000 Campo Grande

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    INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1... INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA (E RESPECTIVO RECURSO). RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1... Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. Paciente : Claudio Silva Santos. Advogado : JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB: 50808/BA)

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228120000 Campo Grande

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    INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1... INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA (E RESPECTIVO RECURSO). RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1... Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. Paciente : Claudio Silva Santos . Advogado : JOÃO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB: 50808/BA)

  • TRT-17 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20225170011

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    Porque nem sempre as lesões podem ser provadas, ou mesmo, são indenes de dúvidas, sendo o Judiciário Trabalhista inafastável para apreciar qualquer violação do direito ou simples ameaça de lesão... Ao desconsiderar a diversidade econômica dos sujeitos – característica central da relação jurídica trabalhista, incorre em violação ao princípio da isonomia... Viola, ainda, a isonomia com que qualquer cidadão deve ser tratado frente a necessidade da apreciação pelo Judiciário para analisar as lesões ou ameaças de lesão

  • TJ-CE - XXXXX20218060001 Maracanaú

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSÓRIA DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE. INSUFICIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF AO CASO EM QUESTÃO. CONDENAÇÕES POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSIDERÁVEL TEMPO RESTANTE DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. REVERSÃO AO STATUS QUO ANTE DO APENADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que concedeu ao apenado o benefício de saída antecipada, sob monitoramento eletrônico, sujeito à prisão domiciliar. 2. O agravado foi processado e condenado pela prática delitiva contida no art. 157 , § 2º , II c/c art. 71 , do Código Penal Brasileiro à reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, considerando uma ação penal que tramitou em desfavor do apenado (processo nº XXXXX-12.2019.8.06.0119 ). 3. Aduz o órgão agravante que a situação do apenado não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais a justificar a medida excepcional de concessão da prisão domiciliar, de modo que o benefício concedido colocou o agravado, que está no regime semiaberto, em um regime similar ao aberto em detrimento de todos os condenados que já cumprem pena no regime semiaberto em presídios e penitenciárias, o que fere os princípios da igualdade e da proporcionalidade, assim como as condições impostas pela Súmula Vinculante 56 do STF. 4. A prisão domiciliar é uma alternativa ao cumprimento de pena em regime aberto, quando o condenado pode trabalhar durante o dia e se recolher à noite numa casa de albergado. Quando este estabelecimento não está disponível, ou não existe, a pena pode ser cumprida na própria residência do sentenciado, que deve, no entanto, obedecer às determinações judiciais. 5. Ademais, vale salientar que a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico se trata de uma benesse característica do regime aberto, sendo concedida em caráter de excepcionalidade quando não houver local adequado ao cumprimento da sanção penal em regime prisional semiaberto frente a impossibilidade do condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime imposto. 6. Analisando os autos, observa-se que o apenado cumpria pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 157 , § 2º , II c/c art. 71 , do Código Penal Brasileiro, satisfazendo o requisito objetivo para progressão ao semiaberto em 01/06/2022. 7. Percebe-se, doravante, que o agravado tem comportamento favorável, tanto que teve a progressão concedida em 19/08/2022 [42.1]. Entretanto, ainda resta período considerável até alcance do lapso temporal necessário para ingresso no regime aberto, que está previsto para 23/09/2024. Além disso, o apenado também deixa de atender ao terceiro vetor, visto que possui condenação por crime cometidos com violência e grave ameaça. 8. Por sua vez, de acordo com o relatório da situação processual executória do agravado, emitido em 22/08/2022, após cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, isto é, 18% (dezoito por cento) da pena total imposta, ainda remanescia 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias. Ainda assim, em 19/10/2022, o Juiz da 4ª Vara de Execução Penal concedeu a saída antecipada com prisão domiciliar ao reeducando [66.1]. 9. No mesmo sentido, quando da decisão do juízo a quo, não foram considerados o atendimento dos critérios previstos no RE XXXXX/RS para fins de concessão do benefício, haja vista que, apesar de ter sido reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo, o agravado ostenta condenações por crimes com violência ou grave ameaça, e não cumpriu parte considerável do tempo necessário para progressão ao regime aberto, levando-se em conta que somente 18% (dezoito por cento) do montante da sua pena foi cumprida até o momento, tempo esse insuficiente para a confiabilidade e ressocialização necessárias para a concessão antecipada de prisão domiciliar ao reeducando. 10. O deferimento do benefício da saída antecipada, sob monitoramento eletrônico, com data bem anterior a data prevista para o ora agravado progredir para o regime aberto, sem que estejam presentes os requisitos justificadores da excepcionalidade da medida, viola a equidade, na medida em que há outros presos aguardando a benesse já cumprindo pena no regime semiaberto há mais tempo. 11. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº XXXXX-25.2021.8.06.0001 , em que figura como agravante Ministério Público do Estado do Ceará e agravado Bruno Adson da Silva Ponciano . ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

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