RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. TESE 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FATO SUPERVENIENTE. DETERMINAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Empresa ré em regime de Recuperação Judicial. 2 – Fato gerador ocorrido anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial. 3 – Crédito concursal submissão ao regime da recuperação judicialConforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo para a verificação da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) deve ser levado em consideração a data do fato gerador e não o julgamento do processo.“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1...3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.” ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 4 4 – Habilitação do crédito junto ao Juízo Universal.Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101 /05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6 , § 2º , da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/02/2013, DJe 15/02/2013) 5 – Com a extinção do processo descabe a pretensão de manutenção das penhoras.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação" ( AgInt no CC XXXXX/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).2. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.919/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) 6 - Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-25.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 03.03.2023)