Interpretação Sistemático-teleológica dos Seus Dispositivos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12196752001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - RITO DA PRISÃO CIVIL - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - PANDEMAI CORONA VÍRUS. Em consonância com as orientações do colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp XXXXX , enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, sendo possível a adoção de medidas expropriatórias para o cumprimento de obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão civil, de forma a resguardar o melhor interesse do alimentando.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDv nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101 /05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE PENHORA, AINDA QUE REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 /STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1397310

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SITUAÇÃO PECULIAR. ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SEM MUDANÇA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DAS NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prisão de devedores de alimentos no Distrito Federal foi suspensa por decisão do TJDFT no julgamento do habeas corpus coletivo n. XXXXX-90.2020.8.07.0000 . A decisão terá efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública de importância nacional ou o estado de transmissão comunitária da covid-19, a critério do juiz. Ademais, o poder coercitivo das medidas de constrição pessoal na execução de alimentos foi mitigado por orientação do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com as Recomendações n. 62/2020 e n. 91/2021 do CNJ ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021). 2. A efetiva aplicação da prisão civil por dívida alimentícia encontra óbices relacionados ao contexto de prevenção e controle da pandemia, mas essa situação não afasta a possibilidade de que o credor busque satisfazer a execução por outros meios, com base em uma interpretação sistemático-teleológica das normas processuais civis. Não seria razoável beneficiar o devedor de alimentos com a suspensão das medidas de constrição pessoal e, por outro lado, prejudicar a celeridade e a efetividade da execução de alimentos. 3. A suspensão sine die e a possível extinção do processo originário em decorrência das ordens estabelecidas na decisão agravada representariam obstáculo ao recebimento do crédito alimentar, afetando negativamente os interesses da criança, que devem ter prioridade absoluta (art. 227 da CF). 4. Ante a situação peculiar relatada, a decisão agravada deve ser reformada para autorizar a realização de atos destinados à constrição patrimonial no cumprimento de sentença em referência, sem necessidade de alteração do rito processual originalmente adotado, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-17.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, QUE AUTORIZOU OS CREDORES A APRESENTAREM PLANO RECUPERACIONAL ALTERNATIVO, NOS TERMOS DO ART. 56 , § 4º , DA LEI Nº 11.101 /2005. RECURSO DAS RECUPERANDAS. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE FATO, FOI REQUERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.112 /2020. ART. 5º, I, DA MENCIONADA LEI QUE, ENTRETANTO, DEVE SOFRER INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO QUE VISA ATENDER NÃO APENAS AOS INTERESSES DA PARTE DEVEDORA (ART. 47 DA LEI 11.101 /2005) COMO, TAMBÉM, DOS PRÓPRIOS CREDORES. RECUPERAÇÃO REQUERIDA POUCO TEMPO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI REFORMADORA. DECISÃO REFORMADA. - A antiga redação da Lei nº. 11.101 /2005 não previa expressa vedação a impedir apresentação de plano alternativo pelo credor, de modo que o disposto no art. 5º , § 1º , I , da Lei 14.112 /2020, não pode ser interpretado de maneira tão literal a ponto restringir a atuação das Assembleias de Credores das recuperações pretéritas à sua entrada em vigor, sob pena da legislação retroagir, impondo limites que antes não existiam.- Já decidiu inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o soerguimento da empresa deve pautar a interpretação (sistemático-teleológica) dos dispositivos legais aplicáveis.- É justamente a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor que deve pautar a recuperação judicial, a qual não deve ser obstada por interpretações restritivas que não atingem a finalidade precípua da legislação aplicável.- Considerando que a aprovação do plano e a concessão da recuperação judicial é de interesse não apenas das devedoras como, também, dos credores, e tendo em vista que o pleito recuperacional foi formulado pouco tempo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112 /2020, de rigor a reforma da decisão, para permitir a apresentação de plano alternativo pelos credores.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.07.2022)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101 /05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, A QUAL FOI CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 50 , II , DA LEI 11.101 /05, COMO MEIO DE VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA RECUPERANDA. ATO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL/CONCURSAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ESPECÍFICO (EDCL NO AGRG NO CC XXXXX/RJ, MIN. MOURA RIBEIRO, DJE DE 25/09/2018). CONFLITO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101 /05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO ( CC XXXXX/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-07.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO PELOS CREDORES. RECUPERAÇÃO PROTOCOLADA ÀS VÉSPERAS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 14.112 /2020. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO OBSTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ART. 55 , § 4º DA LEI Nº. 11.101 /2005. ART. 5º , § 1º , I DA LEI 14.112 /2020. INTERPRETAÇÃO SISTEMATICO-TELEOLÓGICA. ART. 47 DA LEI 11.101 /2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO PELOS CREDORES. RECURSO PROVIDO. SOERGUIMENTO DA EMPRESA. FINALIDADE. - A antiga redação da Lei nº. 11.101 /2005 não previa expressa vedação a impedir apresentação de plano alternativo pelo credor, de modo que o disposto no art. 5º , § 1º , I da Lei 14.112 /2020 não pode ser interpretado de maneira tão literal a ponto restringir a atuação das Assembleias de Credores das recuperações pretéritas a sua entrada em vigor, sob pena da legislação retroagir, impondo limites que antes não existiam.- Já decidiu inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o soerguimento da empresa deve pautar a interpretação (sistemático-teleológica) dos dispositivos legais aplicáveis.- É justamente a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor que deve pautar a recuperação judicial que, de outro modo, não deve ser obstada por interpretações restritivas que não atingem a finalidade precípua da legislação aplicável.- Para além de todo o exposto, tem-se, ainda, que o caso dos presentes autos se mostra atípico, pois embora as recuperandas tenham formulado o pedido de recuperação judicial antes da publicação da lei, nota-se que o pleito inicial fora objeto de emenda apresentada no ano seguinte, sem a qual o pedido não poderia ser processado.- Ou seja, a inicial apenas reuniu condições de desenvolvimento válido e regular após o início de vigência da Lei 14.112 /2020, o que também afasta a aplicação do disposto no art. 55 , § 4º da Lei 11.101 /2005.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260071 SP XXXXX-29.2019.8.26.0071

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Autor que pretende a indenização moral por ofensas proferidas pelo réu. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de intimação judicial de testemunha arrolada pelo requerente. Autor patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública/OAB-SP e beneficiário da justiça gratuita. Art. 455 , § 4º , do CPC que não pode ser interpretado restritivamente. Interpretação que deve se dar de modo sistemático e à luz da finalidade da norma. Ausência de justificativa para tratamento diferenciado neste particular. Aplicação de precedente análogo do E. STJ. Sentença anulada, para intimação pela via judicial da testemunha arrolada pelo autor. Recurso provido.

  • TJ-MG - IRDR XXXXX20198130000

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 01/2017. NATUREZA DE SUAS FASES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E ABRANGENTE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA. NATUREZA ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CÔMPUTO DE PONTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. PERTINÊNCIA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA. - A interpretação abrangente e teleológica dos itens do Edital nº 01/2017 do concurso promovido pelo Município de Divinópolis, aliada à regra da eficiência, permite formar conclusão no sentido de que as provas prática e discursiva tinham caráter eliminatório e classificatório e que a pontuação final é resultado do somatório de notas das provas. A expressão 'quando for o caso' no item 10.2 reforça que o somatório das notas nas referidas fases deve ser computado, o que não ocorre nas fases em que só se previa habilitação/aptidão, e não escala valorativa de classificação (prova física e avaliação psicológica) - Acolhe-se o incidente para definir tese jurídica segundo a qual "à luz de interpretação abrangente e teleológica do Edital 01/2017 que regeu concurso público no Município de Divinópolis, as provas discursiva e prática possuem caráter eliminatório e classificatório, sendo válido o cômputo dos pontos obtidos em tais fases para atribuição da nota final e classificação do candidato."

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160134 Pinhão XXXXX-25.2018.8.16.0134 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. TESE 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FATO SUPERVENIENTE. DETERMINAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Empresa ré em regime de Recuperação Judicial. 2 – Fato gerador ocorrido anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial. 3 – Crédito concursal submissão ao regime da recuperação judicialConforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo para a verificação da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) deve ser levado em consideração a data do fato gerador e não o julgamento do processo.“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1...3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.” ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 4 4 – Habilitação do crédito junto ao Juízo Universal.Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101 /05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6 , § 2º , da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/02/2013, DJe 15/02/2013) 5 – Com a extinção do processo descabe a pretensão de manutenção das penhoras.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação" ( AgInt no CC XXXXX/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).2. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.919/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) 6 - Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-25.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 03.03.2023)

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