APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA ( CP , ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II ) COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654 /2018 E CORRUPÇÃO DE MENORES ( ECA , ART. 244-B ). 1ºAPELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS.CONFISSÃO DO ACUSADO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA.ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ( CP , ART. 29 , § 1º ). INVIABILIDADE. HIPÓTESE DECOAUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO DELITO. EMPREITADA CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. 2º APELANTE: APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3 (UM TERÇO), NA TERCEIRA FASE.INVIABILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DEARMA (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CP ). REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654 /2018. APLICAÇÃO DO ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . SE EXISTIREM DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL OU NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, PODE O MAGISTRADO LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU A UMA SÓ 32 DIMINUIÇÃO, PREVALECENDO, NESSE CASO, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA. CUIDA-SE DE FACULDADE JUDICIAL.LIMITAÇÃO A UM SÓ AUMENTO NO PATAMAR DE ½ (METADE).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM OPARECER MINISTERIAL.1. O pleito de absolvição não merece prosperar, porquanto a sentença proferida está em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara Criminal, firme no sentido de que a fundamentação no depoimento das vítimas e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.2. A autoria restou comprovada com base nos depoimentos das testemunhais e confissão do acusado. Assim, pelas provas documentais e testemunhais e pela confissão do acusado, de que transportava Artur como passageiro no veículo utilizado para praticar o roubo, e de que tinha conhecimento da intenção de Artur em roubar uma motocicleta, não resta qualquer dúvida acerca da coautoria delitiva do recorrente. 3. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não incide a minorante do art. 29 , § 1º , do Código Penal , quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n.163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais.335. Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.6. Recursos desprovidos, em consonância com parecer ministerial.