Manutenção Não Programada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10888194001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo - O Atraso de voo gera indubitável desconforto, aflição e transtornos ao passageiro, não se exigindo prova de tais fatores para a configuração do dano moral - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino com quase uma hora de atraso fez com que o consumidor ficasse impedido de comparecer ao velório e sepultamento de sua irmã, o que lhe gerou desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260008 SP XXXXX-02.2021.8.26.0008

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO PARA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. Ciência do autor consumidor quando estava no interior da aeronave. Incontroversa a realocação do autor em outro voo com término do trecho em transporte terrestre. Atraso de mais de 07 (sete) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (Brasília – Goiânia). Sentença de procedência. Insurgência da empresa ré. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, força maior e fato imprevisível (manutenção não programada da aeronave). Fortuito interno caracterizado, consequentemente não há causa excludente da responsabilidade da ré. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituiu fortuito interno. Falha na prestação de serviço da ré configurada. Embora a empresa ré tenha ofertado alguma assistência o atraso exagerado, associado ao percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Danos morais caracterizados. Valor fixado (R$ 4.000,00) que atende as circunstâncias do caso concreto e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da recorrente e ainda, a natureza inibitória de tal verba. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos (art. 46 , da Lei nº 9099 /95). RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260306 José Bonifácio

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS - Contrato de transporte aéreo nacional de passageiro - Cancelamento/modificação de voo - Manutenção não programada da aeronave - Sentença de procedência - Insurgência das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo configurada - Responsabilidade da transportadora de natureza objetiva - Cancelamento ou modificação de voo por manutenção não programada da aeronave - Fortuito interno - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo com chegada no dia seguinte ao contratado, com adição de conexão - Necessidade de conclusão da viagem, via terrestre, às expensas da própria autora para que pudesse comparecer à cerimônia de casamento da filha - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Nexo de causalidade demonstrado - Gastos extras comprovados e não impugnados especificamente pela ré - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Precedente dessa C. Corte de Justiça - Sentença de procedência reformada - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-37.2022.8.26.0100

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    Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor , que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do art. 14 do CDC , a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-32.2022.8.26.0100

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    APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-03.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE – REALOCAÇÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FORTUITO INTERNO QUE FAZ PARTE DOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DANO MORAL QUE DEVE SER COMPROVADO – PRECEDENTES DO STJ – TEMPO DE ATRASO, ATRASO EM REUNIÃO E RESISTÊNCIA DA RÉ NA ALOCAÇÃO DA AUTORA EM VOO MENOS ONEROSO – DANO MORAL FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, internacional pleiteando a sua fixação em R$15.000,00. Sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, atualizados a partir daquela decisão e acrescidos de juros legais, a contar da citação. Apelação da Ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviço. Alegação de que o cancelamento de voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Fato que constitui risco inerente ao transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não podendo ser considerado causa excludente de responsabilidade do transportador. Dano moral configurado. Quantum da reparação estabelecido com moderação, que não comporta modificação. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Juros de mora que devem ser computados a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil , como determinado na sentença. Desprovimento da apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260002 SP XXXXX-46.2022.8.26.0002

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130313

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

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