TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10888194001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo - O Atraso de voo gera indubitável desconforto, aflição e transtornos ao passageiro, não se exigindo prova de tais fatores para a configuração do dano moral - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino com quase uma hora de atraso fez com que o consumidor ficasse impedido de comparecer ao velório e sepultamento de sua irmã, o que lhe gerou desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.