3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-02.2021.8.26.0008 SP XXXXX-02.2021.8.26.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal Cível e Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
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Ementa
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO PARA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
Ciência do autor consumidor quando estava no interior da aeronave. Incontroversa a realocação do autor em outro voo com término do trecho em transporte terrestre. Atraso de mais de 07 (sete) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (Brasília – Goiânia). Sentença de procedência. Insurgência da empresa ré. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, força maior e fato imprevisível (manutenção não programada da aeronave). Fortuito interno caracterizado, consequentemente não há causa excludente da responsabilidade da ré. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituiu fortuito interno. Falha na prestação de serviço da ré configurada. Embora a empresa ré tenha ofertado alguma assistência o atraso exagerado, associado ao percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Danos morais caracterizados. Valor fixado (R$ 4.000,00) que atende as circunstâncias do caso concreto e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da recorrente e ainda, a natureza inibitória de tal verba. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9099/95). RECURSO DESPROVIDO.