Mero Exaurimento do Crime Anterior em Jurisprudência

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  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    No caso dos autos, diante das circunstâncias do caso concreto, a aplicação os recursos obtidos em outros fins constitui mero exaurimento do crime anterior, devendo ser considerado pós-fato impunível e... Na hipótese, constou do v. acórdão recorrido que a aplicação dos recursos obtidos em outros fins constitui mero exaurimento do crime anterior, o que caracteriza pós-fato impunível e não outra conduta delitiva... Com efeito, como mencionado pelo Ministério Público Federal no parecer de fl. 6148, "O tipo legal do art. 19 pressupõe a existência de fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do financiamento

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047200 SC XXXXX-66.2018.4.04.7200

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    DIREITO PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO (ART. 19 , CAPUT, DA LEI 7.492 /86). AUTORIA. CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º , § 1º , I , DA LEI Nº 9.613 /1998). INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. Configura o crime do artigo 19 , caput, da Lei 7.492 /86, obter financiamento de veículo mediante fraude. 2. Para o tipo penal do art. 1º , § 1º , da Lei nº 9.613 /1998 (redação vigente à época do fato), não se pode confundir o mero exaurimento impunível do delito anterior com práticas de lavagem de dinheiro. 3. Na lavagem, deve o intérprete perquirir se existe desvalor autônomo na conduta realizada posteriormente. 4. Inexistente o dolo específico para o crime de lavagem. 5. Materialidade constatada e autoria dolosamente reconhecida quanto ao delito de fraude para obtenção do financiamento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190002 202205010119

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. Pleito absolutório que merece prosperar. Existência de notícia nos autos de que o réu teria sido o autor do crime de roubo da motocicleta que conduzia, ocorrido no dia anterior. Acusado reconhecido pela vítima em sede policial, como sendo quem subtraiu a sua motocicleta. Impossibilidade de imputação do crime de receptação. Ocorrência, em tese, de um único crime ¿ roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ¿, enquanto a conduta descrita na denúncia como receptação, por se tratar de post factum impunível. Com efeito, o denunciado não poderia ter praticado o crime de receptação, uma vez que tendo sido o autor do roubo, a posse e condução do veículo subtraído não passaria de mero exaurimento da conduta anterior. Precedentes do STJ ( RHC XXXXX/RJ , Ministro FELIX FISCHER, DJ 28/10/2003; HC XXXXX/RJ ; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/04/2013) Absolvição que se impõe, com base no art. 386 , III do CPP . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60070862001 Pirapora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ATIPICIDADE DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 171 , CAPUT, DO CP VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELADOS E DO CRIME PREVISTO NO ART. 168, § 1º, III, DO CONFIGURADA QUANTO A TODOS OS RECORRIDOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APELADOS SOMENTE NO TOCANTE AO DELITO DE ESTELIONATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não sendo possível ao Magistrado ter condições de acesso às informações que caracterizariam a alegada fraude, a conduta imputada a alguns dos apelados é, em tese, típica. 2. Inexistindo sequer indícios de que um dos recorridos tenha se valido de engodo preordenado (dolo necessário à configuração de um dos ilícitos penais narrado na exordial acusatória), ou mesmo do emprego de meio fraudulento para iludir a suposta vítima, deve ser mantida a sua absolvição sumária, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quanto a ele. 3. O fato de os agentes terem, em tese, se apropriado de parte do valor obtido após acordo alegadamente fraudulento, que nem sequer era devido à suposta vítima, não configura o delito previsto no art. 168 , § 1º , III , do CP , tratando-se, quando muito, de mero exaurimento do crime anterior. 4. Recurso parcialmente provido. V.V. Não há como ser considerada conduta típica prevista no art. 171 do CP aquela que se traduz em flagrante limitação do direito humano fundamental de acesso ao judiciário. Ainda que a pretensão deduzida em juízo cível seja infundada ou que tenha indícios de má-fé, cabe ao judiciário analisar e decidir acerca do pedido.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS, EM CONLUIO COM O PREFEITO (ART. 1º , I , DO DL 201 /67) E, SUBSIDIARIAMENTE, PECULATO (ART. 312 DO CP ), CASO NÃO SEJA RECONHECIDO O CONLUIO COM O PREFEITO; CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317 , § 1º , DO CP ) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613 /98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA PEÇA ACUSATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com o fim de que seja reconhecida a ausência do crime de lavagem de dinheiro, declarando-se a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, com remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas; bem como visa à rejeição da denúncia, sob a alegação de inépcia da inicial, em razão das imputações alternativas em face do Paciente. 2. De pronto, indefere-se o pedido do Ministério Público Federal no sentido de intimar a defesa para apresentar procuração, pois, conforme o art. 654 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa poderá impetrar habeas corpus, em seu favor ou de outrem. Ademais, o primeiro Impetrante representa o Paciente na ação penal no Juízo de origem. 3. Constata-se da peça acusatória que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, com pedido subsidiário de enquadramento no art. 312 do CP , caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito; corrupção passiva majorada (recebimento de vantagem, por interposta pessoa, como contrapartida aos ilícitos perpetrados, art. 317 , § 1º , do CP ) e lavagem de capitais (utilização de laranja para recebimento da vantagem, art. 1º da Lei 9.613 /98). 4. A defesa alega que o suposto recebimento de vantagem indevida de forma indireta, mediante a transferência da propina para a conta da esposa do Paciente, integra o tipo penal do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP ). Cabe transcrever o dispositivo legal, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)”. 5. Inclusive, a defesa alega que como a suposta vantagem indevida foi depositado na conta bancária da esposa do Paciente seria desarrazoado considerar que houve tentativa de ocultação ou dissimulação do valor proveniente da corrupção passiva, não se configurando o crime de lavagem de dinheiro. 6. De início, registra-se que é perfeitamente possível a autolavagem, no sentido da eventual ocorrência de ocultação ou dissimulação de valores decorrentes de infração penal, de forma autônoma com relação ao crime antecedente praticado pelo mesmo agente. 7. Assim, em teoria, há a possibilidade de imputação simultânea dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No entanto, é necessário que fique demonstrado, ainda que para o fim de denúncia, nessa fase, que houve condutas subsequentes com a finalidade do “branqueamento” da vantagem indevida para fins de apuração da lavagem de dinheiro, vale dizer, é imprescindível que haja autonomia entre o recebimento da vantagem indevida em decorrência da corrupção passiva e posterior conduta para ocultar ou dissimular a origem do montante recebido para configuração da lavagem de capitais. Precedente no voto. 8. Nesse contexto, para configurar o concurso material dos crimes referidos, da narrativa da denúncia deve restar evidente que após a conduta da corrupção passiva o Acusado promoveu atos também tendentes ao enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro com previsão no art. 1o da Lei nº. 9.613 /1998, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. 9. Sucede, entretanto, que da análise da denúncia vê-se que não foram demonstrados desígnios autônomos com relação aos delitos, ao revés, constata-se que da conduta descrita que houve o suposto crime de corrupção passiva, mediante o recebimento indireto da propina por interposta pessoa, no caso a esposa do Paciente, configurando mero exaurimento do crime, não havendo descrição de posterior ato de ocultação ou dissimulação do montante recebido. 10. Constata-se da narrativa da peça acusatória que a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta da esposa do Paciente ocorreu, em 12.02.2014, no mesmo dia em que a empresa recebeu R$ 152.553,56 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) do Município. Desse modo, configura-se o suposto recebimento da vantagem indevida de forma indireta, conforme previsão do tipo penal de corrupção passiva, não se desincumbindo o Parquet de apontar a descrição fática da lavagem de dinheiro. 11. Assim sendo, não se vislumbra na espécie a demonstração do dolo distinto no sentido de posterior ocultação ou dissimulação do proveito do suposto crime de corrupção passiva, com o fim de dar aparência de licitude aos valores recebidos, o que afasta a imputação do crime de lavagem de capitais. Precedentes no voto. 12. Assim sendo, assiste razão à defesa, no sentido de que não foram demonstrados na peça acusatória indícios mínimos do cometimento do crime de lavagem de capitais. Desse modo, não há razão para o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como crimes praticados por organizações criminosas, no âmbito do Estado da Bahia (Resolução PRESI XXXXX/2019), devendo o feito ser remetido para a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal . 13. Em consequência de tudo isso, esta Corte resta incompetente para apreciar o pedido de rejeição da denúncia por inépcia da inicial, em face do pedido subsidiário do Ministério Público Federal (desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, subsidiariamente, peculato (art. 312 do CP ), caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito), tendo em vista que o juízo competente deverá pronunciar-se sobre os atos praticados pelo juízo tido por incompetente, ratificando ou invalidando os atos decisórios. Desse modo, o recebimento ou rejeição da denúncia, no ponto impugnado, passará pelo crivo do Juízo Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas. 14. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, e, em consequência, declara-se a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas, inclusive quando ao pedido subsidiário.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20208260000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

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    PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Pretendida a aplicação do princípio da consunção, com consequente responsabilização apenas pelo delito de receptação qualificada, bem como o reconhecimento da atipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador, diante da suposta derrogação pelo Código de Trânsito Brasileiro . Descabimento. Legitimidade da condenação por ambos os delitos. A) Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Não se faz possível a aplicação do princípio da consunção ou da absorção, diante da prática, primeiro, do crime de receptação e, depois, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Delito de receptação já consumado. Crime posterior que não foi meio para sua efetivação e nem possuía elementares abrangidas pelo primeiro, que, no caso, prevaleceu. Sujeito passivo diferenciado. Pós-fato punível, posto que não compreendido em única forma de mero exaurimento do crime anterior. Crimes independentes. B) Atipicidade do delito previsto no artigo 311 do CP . Descabimento. Inaceitável a tese de derrogação do artigo 311 do CP pelo Código de Trânsito Brasileiro , eis que distintas a objetividade jurídica da Lei nº 9.503 /97, que visa proteger a segurança viária e coletiva, e do referido crime, que tutela a fé pública. Inexistência de causa para intervenção na coisa julgada. Improcedência.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120019 Ponta Porã

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO ( CP , ARTS. 329 , 330 , 331 )– PLEITO CONDENATÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONRUSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – MESMO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DOS DELITOS DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório; 2 – A consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Considerando as peculiaridades do caso concreto, na hipótese tem ensejo a aplicação desse princípio, com consequente absorção das condutas de desobediência e desacato pelo crime de resistência. 3 – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20078120041 MS XXXXX-83.2007.8.12.0041

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LAVAGEM DE CAPITAIS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS PRATICADAS PELOS RÉUS APTAS A CONFIGURAR O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS – MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE BRANQUEADOS - CRIMES ANTECEDENTES (FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL) PRATICADOS MUITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.683 /12 – IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DA LEI MALÉFICA – INEXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO DELITO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A ausência de descrição na denúncia dos atos praticados pelos recorrentes que sejam típicos do crime de lavagem de capitais, enquadrando-se em uma das condutas previstas no artigo 1º da Lei 9.619 /98 determina a absolvição dos réus. A não especificação na exordial acusatória do valor efetivamente branqueado leva à absolvição, tendo em vista a ausência de especificação do objeto do crime em análise. No caso em que a atividade apontada na exordial como delituosa já se havia encerrado muito tempo antes da vigência da Lei n.º 12.683 /2012 e não foi narrado na exordial qualquer fato posterior à baixa da empresa que pudesse configurar a prática de novos crimes, não é caso de ultratividade da lei penal maléfica, não sendo possível evidenciar a permanência da conduta, a determinar a absolvição.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX60072900002 Pirapora

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DIVERGÊNCIA DA TURMA JULGADORA QUANTO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Inexistindo sequer indícios de que um dos recorridos tenha se valido de engodo preordenado (dolo necessário à configuração do crime de estelionato), ou mesmo do emprego de meio fraudulento para iludir a suposta vítima, deve ser mantida a sua absolvição sumária, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quanto a ele. 2. O fato de os agentes terem, em tese, se apropriado de parte do valor obtido após acordo alegadamente fraudulento, que nem sequer seria devido à suposta vítima, não configura o delito previsto no art. 168 , § 1º , III , do CP , tratando-se, quando muito, de mero exaurimento do crime anterior. 3. Embargos infringentes acolhidos. V.V. A absolvição sumária requer a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência de uma de suas hipóteses descritas no art. 397 , III , do CPP , o que não ocorreu in casu. Apesar de os precedentes do STJ entenderem como figura atípica o chamado "estelionato judiciário", o narrado nos autos trata de conduta anterior ao processo judicial, o qual foi meramente meio para efetivar e dar roupagem de legalidade às fraudes cometidas pelos réus.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00031760001 Frutal

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE - RÉU QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE E, EM SEGUIDA, ASSINA NOME FALSO NO TERMO DE DEPOIMENTO - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - CONDUTA PRATICADA COM A FINALIDADE DE EVITAR PRISÃO - ASSINATURA NO TERMO DE DEPOIMENTO QUE SE TRADUZ EM MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO À FALSIDADE IDEOLÓGICA - TESE DE AUTODEFESA - SÚMULA Nº 522 DO STJ - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. - A confissão do réu no sentido que se atribuiu falsa identidade com o objetivo de evitar sua prisão, por ser foragido do sistema prisional, assinando Termo de Declarações com nome falso, em harmonia com o restante da prova, se presta à confirmação dos fatos - Se a conduta de assinar o Termo de Declarações com nome falso se traduz em mero exaurimento do crime de falso testemunho, impõe-se a consideração do crime único, sob pena de "bis in idem" - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa - Súmula 522 do STJ. VV.: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a autoridade policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros.

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