Mero Exaurimento do Crime Anterior em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NOORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAMEEXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSOLEGAL. 2. ROUBO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DO ROUBORESPONDER POR RECEPTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM. MERO EXAURIMENTO. 3.DÚVIDAS QUANTO À CONDUTA PRATICADA. ROUBO OU RECEPTAÇÃO.INVIABILIDADE DE DENÚNCIA ALTERNATIVA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AOCONTRADITÓRIO. 4. DENÚNCIA POR ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA.CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. SOLDADO DE RESERVA. NÃO OCORRÊNCIA. 5.NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS TRAZIDAS DURANTE AINSTRUÇÃO. MUTATIO LIBELLI. DISCIPLINA DO ART. 384 DO CPP . NÃOOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 6. DOSIMETRIA RELATIVA AOS DEMAIS ROUBOS. VIOLAÇÃO AO VERBETE444/STJ. RÉU QUE NÃO ESTUDA NEM TRABALHA. FATOR QUE, POR SI SÓ, NÃOSE PRESTA A DESABONAR A CONDUTA SOCIAL. 7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.TRAUMA SOFRIDO. SITUAÇÃO COMUM ÀS VÍTIMAS DE CRIMES. AUSÊNCIA DEELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando aracionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistemarecursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de serimperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional àshipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de ProcessoPenal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo TribunalFederal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha porobjetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas nainicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegalevidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus deofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processolegal.2. Não é possível cumular na denúncia a prática de roubo e dereceptação da mesma coisa. De fato, acaso o bem tenha sido roubadopelo paciente, não pode responder pela receptação dele, porquanto ouso do bem roubado pelo próprio agente nada mais é que post factumimpunível, ou seja, mero exaurimento, razão pela qual não poderesponder também pelo delito do art. 180 do Código Penal .3. Não se mostra consentânea com o processo penal constitucional apossibilidade de o promotor, em caso de dúvida, formular duasnarrativas, de maneira alternativa, para que ao fim da instrução,possa o Juiz escolher uma ou outra infração, porquanto ficaria suadefesa prejudicada, haja vista a imprecisão da denúncia.4. É patente, também, que a descrição do delito de receptação nãotem como se encaixar no tipo penal de roubo, pois, não obstante esteser crime complexo, a não comprovação de todos os seus elementospode ensejar a desclassificação para o delito de furto, de lesãocorporal ou de constrangimento ilegal, e não para o descrito no art. 180 do Código Penal . Com efeito, não há entre referidos fatostípicos relação de subsidiariedade, portanto, não há se falar nafigura do soldado de reserva.5. Tendo o parquet denunciado o paciente pelo roubo do bem, hajavista ter considerado existirem indícios mínimos da mencionadaconduta, não pode ao final, à míngua de conseguir provar a imputaçãoprimeva, pedir a condenação pelo crime de receptação, sem sefranquear ao paciente o procedimento do art. 384 do Código deProcesso Penal.6. Quanto à dosimetria dos demais roubos, tem-se que não é possívelconsiderar como conduta social negativa a existência de anotaçãoconstante da folha de antecedentes, pois contraria o verbete sumularnº 444 da Súmula desta Corte. Da mesma forma, o fato de o pacientenão estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusãode ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes.7. A humilhação e o trauma psicológico sofrido pelas vítimas nãopodem ser considerados como consequências negativas, pois não sedeclinou na decisão nada que fizesse referidos fatores destoarem dasconsequências naturais sofridas por alguém que é vítima de um crimede roubo circunstanciado.8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, paraafastar a condenação do paciente pelo crime de receptação. Concedo,ainda, a ordem de ofício, para, com relação à dosimetria dos crimesde roubo, decotar as circunstâncias relativas à conduta social e àsconsequências do delito, redimensionando a reprimenda total dopaciente para 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias dereclusão, mantidos os demais termos da condenação.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito de corrupção passiva na forma objetiva "receber". 2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG , Tribunal Pleno). 3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da imputação de lavagem de dinheiro.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS, EM CONLUIO COM O PREFEITO (ART. 1º , I , DO DL 201 /67) E, SUBSIDIARIAMENTE, PECULATO (ART. 312 DO CP ), CASO NÃO SEJA RECONHECIDO O CONLUIO COM O PREFEITO; CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317 , § 1º , DO CP ) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613 /98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA PEÇA ACUSATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com o fim de que seja reconhecida a ausência do crime de lavagem de dinheiro, declarando-se a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, com remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas; bem como visa à rejeição da denúncia, sob a alegação de inépcia da inicial, em razão das imputações alternativas em face do Paciente. 2. De pronto, indefere-se o pedido do Ministério Público Federal no sentido de intimar a defesa para apresentar procuração, pois, conforme o art. 654 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa poderá impetrar habeas corpus, em seu favor ou de outrem. Ademais, o primeiro Impetrante representa o Paciente na ação penal no Juízo de origem. 3. Constata-se da peça acusatória que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, com pedido subsidiário de enquadramento no art. 312 do CP , caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito; corrupção passiva majorada (recebimento de vantagem, por interposta pessoa, como contrapartida aos ilícitos perpetrados, art. 317 , § 1º , do CP ) e lavagem de capitais (utilização de laranja para recebimento da vantagem, art. 1º da Lei 9.613 /98). 4. A defesa alega que o suposto recebimento de vantagem indevida de forma indireta, mediante a transferência da propina para a conta da esposa do Paciente, integra o tipo penal do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP ). Cabe transcrever o dispositivo legal, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)”. 5. Inclusive, a defesa alega que como a suposta vantagem indevida foi depositado na conta bancária da esposa do Paciente seria desarrazoado considerar que houve tentativa de ocultação ou dissimulação do valor proveniente da corrupção passiva, não se configurando o crime de lavagem de dinheiro. 6. De início, registra-se que é perfeitamente possível a autolavagem, no sentido da eventual ocorrência de ocultação ou dissimulação de valores decorrentes de infração penal, de forma autônoma com relação ao crime antecedente praticado pelo mesmo agente. 7. Assim, em teoria, há a possibilidade de imputação simultânea dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No entanto, é necessário que fique demonstrado, ainda que para o fim de denúncia, nessa fase, que houve condutas subsequentes com a finalidade do “branqueamento” da vantagem indevida para fins de apuração da lavagem de dinheiro, vale dizer, é imprescindível que haja autonomia entre o recebimento da vantagem indevida em decorrência da corrupção passiva e posterior conduta para ocultar ou dissimular a origem do montante recebido para configuração da lavagem de capitais. Precedente no voto. 8. Nesse contexto, para configurar o concurso material dos crimes referidos, da narrativa da denúncia deve restar evidente que após a conduta da corrupção passiva o Acusado promoveu atos também tendentes ao enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro com previsão no art. 1o da Lei nº. 9.613 /1998, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. 9. Sucede, entretanto, que da análise da denúncia vê-se que não foram demonstrados desígnios autônomos com relação aos delitos, ao revés, constata-se que da conduta descrita que houve o suposto crime de corrupção passiva, mediante o recebimento indireto da propina por interposta pessoa, no caso a esposa do Paciente, configurando mero exaurimento do crime, não havendo descrição de posterior ato de ocultação ou dissimulação do montante recebido. 10. Constata-se da narrativa da peça acusatória que a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta da esposa do Paciente ocorreu, em 12.02.2014, no mesmo dia em que a empresa recebeu R$ 152.553,56 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) do Município. Desse modo, configura-se o suposto recebimento da vantagem indevida de forma indireta, conforme previsão do tipo penal de corrupção passiva, não se desincumbindo o Parquet de apontar a descrição fática da lavagem de dinheiro. 11. Assim sendo, não se vislumbra na espécie a demonstração do dolo distinto no sentido de posterior ocultação ou dissimulação do proveito do suposto crime de corrupção passiva, com o fim de dar aparência de licitude aos valores recebidos, o que afasta a imputação do crime de lavagem de capitais. Precedentes no voto. 12. Assim sendo, assiste razão à defesa, no sentido de que não foram demonstrados na peça acusatória indícios mínimos do cometimento do crime de lavagem de capitais. Desse modo, não há razão para o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como crimes praticados por organizações criminosas, no âmbito do Estado da Bahia (Resolução PRESI XXXXX/2019), devendo o feito ser remetido para a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal . 13. Em consequência de tudo isso, esta Corte resta incompetente para apreciar o pedido de rejeição da denúncia por inépcia da inicial, em face do pedido subsidiário do Ministério Público Federal (desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, subsidiariamente, peculato (art. 312 do CP ), caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito), tendo em vista que o juízo competente deverá pronunciar-se sobre os atos praticados pelo juízo tido por incompetente, ratificando ou invalidando os atos decisórios. Desse modo, o recebimento ou rejeição da denúncia, no ponto impugnado, passará pelo crivo do Juízo Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas. 14. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, e, em consequência, declara-se a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas, inclusive quando ao pedido subsidiário.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO APLICÁVEL APENAS AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Tratando-se de condutas distintas, não cabe falar em ocorrência de coisa julgada. 2. O entendimento de que não é possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo e receptação em relação ao mesmo bem se deve ao fato de o segundo ser considerado mero exaurimento do primeiro. Assim, eventual ilegalidade decorrente da impossibilidade de dupla condenação deve ser alegada quanto à receptação, e não quanto ao anterior crime de roubo. 3. Ordem denegada.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260050 SP XXXXX-86.2014.8.26.0050

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180 , "CAPUT" E 311, NA FORMA DO ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE EMERGEM CRISTALINAS DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DE SINAL COM O FIM DE LESAR A FÉ PÚBLICA. COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM – INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 , CAPUT, DO CP . RECONHECIMENTO DO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL, POIS O DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR É MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Na hipótese, não há falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 180 e 311 , ambos do Código Penal , tratando-se de crimes de natureza autônoma que possuem momentos consumativos distintos, com objetividade jurídica diversa, conquanto o primeiro atenta contra o patrimônio e o segundo contra a fé pública, não sendo necessário para a caracterização do delito de adulteração que haja a receptação. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO - POSSIBILIDADE – Circunstância judicial (personalidade) indevidamente valorada. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - Fixação do regime inicial aberto, com base no art. 33 , § 2º , alínea c, do CP . Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190002 202205010119

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. Pleito absolutório que merece prosperar. Existência de notícia nos autos de que o réu teria sido o autor do crime de roubo da motocicleta que conduzia, ocorrido no dia anterior. Acusado reconhecido pela vítima em sede policial, como sendo quem subtraiu a sua motocicleta. Impossibilidade de imputação do crime de receptação. Ocorrência, em tese, de um único crime ¿ roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ¿, enquanto a conduta descrita na denúncia como receptação, por se tratar de post factum impunível. Com efeito, o denunciado não poderia ter praticado o crime de receptação, uma vez que tendo sido o autor do roubo, a posse e condução do veículo subtraído não passaria de mero exaurimento da conduta anterior. Precedentes do STJ ( RHC XXXXX/RJ , Ministro FELIX FISCHER, DJ 28/10/2003; HC XXXXX/RJ ; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/04/2013) Absolvição que se impõe, com base no art. 386 , III do CPP . RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ. 2. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão. 3. Sem necessidade de reexame de provas, é possível depreender, a partir do enquadramento fático delineado no acórdão, que a vítima, ameaçada pelos recorridos, lavrou boletim de ocorrência, mas não confiou, de forma absoluta, na intervenção da polícia, uma vez que compareceu ao local e entregou envelope com dinheiro aos recorridos, presos em flagrante, logo depois, na posse do numerário. 4. A ação positiva da vítima, resultante da coação exercida, se concretizou e, até a prisão dos recorridos, ela estava subjugada pelo temor. A ação policial não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento ilegal, mas apenas a obtenção da indevida vantagem econômica, o que caracterizaria o mero exaurimento da extorsão. 5. Houve simples tendência da autoridade policial de, informada do propósito criminoso, dar aos agentes o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções. 6. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 14 , II , do CP e a consumação do crime de extorsão, de forma a fixar no mínimo legal a pena dos recorridos, a ser cumprida no regime inicial aberto.

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    No caso dos autos, diante das circunstâncias do caso concreto, a aplicação os recursos obtidos em outros fins constitui mero exaurimento do crime anterior, devendo ser considerado pós-fato impunível e... Na hipótese, constou do v. acórdão recorrido que a aplicação dos recursos obtidos em outros fins constitui mero exaurimento do crime anterior, o que caracteriza pós-fato impunível e não outra conduta delitiva... Com efeito, como mencionado pelo Ministério Público Federal no parecer de fl. 6148, "O tipo legal do art. 19 pressupõe a existência de fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do financiamento

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047200 SC XXXXX-66.2018.4.04.7200

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    DIREITO PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO (ART. 19 , CAPUT, DA LEI 7.492 /86). AUTORIA. CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º , § 1º , I , DA LEI Nº 9.613 /1998). INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. Configura o crime do artigo 19 , caput, da Lei 7.492 /86, obter financiamento de veículo mediante fraude. 2. Para o tipo penal do art. 1º , § 1º , da Lei nº 9.613 /1998 (redação vigente à época do fato), não se pode confundir o mero exaurimento impunível do delito anterior com práticas de lavagem de dinheiro. 3. Na lavagem, deve o intérprete perquirir se existe desvalor autônomo na conduta realizada posteriormente. 4. Inexistente o dolo específico para o crime de lavagem. 5. Materialidade constatada e autoria dolosamente reconhecida quanto ao delito de fraude para obtenção do financiamento.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-44.2016.8.07.0003

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DO ROUBO RESPONDER POR RECEPTAÇÃO. PÓS FATO IMPUNÍVEL. MERO EXAURIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Tratando-se do mesmo objeto, não pode o apelante ser condenado por roubo e receptação, visto que o uso do bem roubado pelo próprio réu nada mais é que post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de roubo, razão pela qual a absolvição pelo delito previsto no art. 180 , do Código Penal , é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu com relação ao delito de receptação.

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