APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00037/2014. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. Diante de denúncia de destruição de vegetação nativa, o Município de Veranópolis realizou vistoria na propriedade do autor para a devida averiguação, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades no local (corte e destruição de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ? APP atingindo cinco olhos d?água e dois córregos, sem licenciamento dos órgãos ambientais competentes), sendo emitido Auto de Infração nº 00037, fixando multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e Termo de Interdição nº 0008.2. Analisando os autos, considerando que as decisões no processo administrativo ambiental em discussão estão devidamente fundamentadas, bem como que foi observado o devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, além de apontar corretamente a tipificação legal correspondente a pratica do crime ambiental em discussão, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.3. Referente à fixação da multa e à ausência de justificativa para o valor aplicado, o que levaria a nulidade parcial do auto de infração, assiste razão a parte autora. 4. Os critérios utilizados para a fixação da multa devem constar, modo claro, no auto de infração, a fim de permitir ao infrator conhecer a infração que lhe é imputada, a penalidade que lhe é aplicada e a forma da graduação da respectiva sanção, aspectos relevantes que não foram preenchidos no caso concreto. 5. Por fim, considerando a declaração de nulidade parcial do auto de infração por ausência de elementos utilizados na quantificação da multa, fica prejudicado o apelo do Município. Precedentes desta Corte.APELO PACIALMENTE PROVIDO.PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO.