EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - ART. 19 , § 5º , DA LEI N. 11.340 /2006. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias prevalentes, o rol das hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, disposto no artigo 581 do Código de Processo Penal , é taxativo e não comporta interpretação extensiva, razão pela qual não se deve conhecer, por tal via, de questão atinente ao deferimento ou indeferimento de medidas protetivas de urgência - A recente Lei n. 14.550, de 7/8/2023, que alterou a Lei Maria da Penha , pôs fim à discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, consolidando o entendimento de que tais medidas são autônomas e satisfativas, ao prever que podem ser concedidas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19 , § 5º , da Lei 11.340 /2006)- Os indícios trazidos nos autos autorizam, por medida de prudência, a concessão das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela agravante, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo. V.V.: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - VIA INADEQUADA - APELAÇÃO CRIMINAL OU AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE. Ainda que se verifique controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do recurso cabível contra deferimento ou indeferimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha , tal discussão se restringe aos recursos de Apelação e Agravo de Instrumento, não cabendo a interposição de Recurso em S entido Estrito.