Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ) DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APLICANDO MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO Nº. 90 DO FONAJE. DISPENSÁVEL A CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUANDO NÃO SENTENCIADO O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VIII , DO CPC/15 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A, contra a qual a parte autora busca reparação por danos morais, além da declaração de inexistência de débito e exclusão do apontamento por débito que não reconhece, dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 11), alegando que a negativação é devida, oriunda de contrato validamente celebrado entre as partes. Antes da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a autora peticionou (ev. 15) requerendo expressamente a desistência da ação. O juízo a quo prolatou sentença prolatou sentença de mérito, nos seguintes termos do dispositivo (sic): Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que, conforme acima mencionado, amparada na legislação pertinente à matéria, há culpa exclusiva do consumidor. Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito (art. 487 , I , do CPC ), nos limites da demanda. Outrossim, forte no art. 80 , II , art. 81 , do CPC , e art. 55 , da Lei 9.099 /95, reconhece-se a litigância de má-fé da parte Autora, razão pela qual CONDENA-SE a mesma no pagamento de custas processuais, multa processual na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios à Acionada na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Irresignada com a sentença de origem, a parte autora interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma do decisum para a procedência da ação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das penalidades impostas na sentença. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: XXXXX-35.2020.8.05.0001 ; XXXXX-21.2020.8.05.0001 . Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Com efeito, entendo que merece prosperar em parte a irresignação da recorrente. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que após ter ajuizado a ação indenizatória, o demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu expressamente a desistência da demanda, no petitório do ev. Nº. 15. Não é absoluta a regra do art. 485 , § 4º , do CPC , que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. A própria Lei nº 9.099 /95, no art. 51 , § 1º , consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Nesse sentido inclusive o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG) Na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51 , I , da Lei nº 9.099 /95. Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor em litigância de má fé e multa sobre o valor da causa, além de recolher as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de um salário mínimo, previstos na sentença combatida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CASSADA ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANULADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADAS. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. SISTEMÁTICA DIVERSA DO CPC . PODE O AUTOR DESISTIR DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, POR NÃO ADVIR NENHUM PREJUÍZO AO RÉU, UMA VEZ QUE, MESMO VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.099 /95, ART. 55 . INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485 , § 4º , DO CPC/2015 (ART. 267 , § 4º , CPC/73 ). ADEMAIS, EM CASO DE NOVA DEMANDA, O JUÍZO SERÁ PREVENTO (ART. 286 CPC ). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , LJE ). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-32.2015.8.16.0182 /1 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ART. 485 , VIII DO CPC/15 . PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 , II , DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006803084 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017). JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267 , § 4º do CPC , que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. XXXXX. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.(TJ-DF - RI: XXXXX20158070003 , Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485 , VIII , do CPC/15 , e do enunciado nº. 90 do FONAJE, bem como para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, 02 de março de 2022. LEONILDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora