Pedido de Desistência Formulado Pelos Anteriores em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190207

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    Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Desistência da ação. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido de desistência formulado antes da citação. Segundo entendimento da Corte Superior, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" ( AgRg no AREsp XXXXX / MS ). Pedido de desistência que não exime a parte autora do pagamento das custas processuais. Enunciado 24 do FETJ. Reforma parcial da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160133 Pérola XXXXX-19.2020.8.16.0133 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À APELANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO, COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.09.2021)

  • TRT-2 - XXXXX20215020058 SP

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    DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO APRESENTADO NA AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DEFESA JUNTADA ELETRONICAMENTE. ATO UNILATERAL. No processo do trabalho, a contestação, ainda que tenha sido anexada eletronicamente ao PJ-e de forma antecipada, é recebida na audiência ( CLT , art. 847 ) e, dessa forma, o pedido de desistência formulado até esse momento processual constitui ato unilateral da parte, cuja homologação independe da concordância do reclamado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260223 SP XXXXX-22.2020.8.26.0223

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    Apelação – Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse – Pedido de desistência formulado após a citação e apresentação da contestação – Homologação sem a fixação de honorários de sucumbência – Inconformismo centrado na ausência de oposição acerca da desistência, mas na necessidade de fixação da verba honorária – Cabimento – Hipótese em que à luz do disposto no art. 90 , caput, do CPC , as despesas processuais e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte desistente - Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatado que na data do protocolo do pedido de desistência formulado pelos autores o réu ainda não havia sido citado, constituído advogado e sequer apresentou defesa, ainda que em momento posterior, não cabe a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da desistência da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050082

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ) DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APLICANDO MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO Nº. 90 DO FONAJE. DISPENSÁVEL A CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUANDO NÃO SENTENCIADO O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VIII , DO CPC/15 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A, contra a qual a parte autora busca reparação por danos morais, além da declaração de inexistência de débito e exclusão do apontamento por débito que não reconhece, dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 11), alegando que a negativação é devida, oriunda de contrato validamente celebrado entre as partes. Antes da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a autora peticionou (ev. 15) requerendo expressamente a desistência da ação. O juízo a quo prolatou sentença prolatou sentença de mérito, nos seguintes termos do dispositivo (sic): Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que, conforme acima mencionado, amparada na legislação pertinente à matéria, há culpa exclusiva do consumidor. Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito (art. 487 , I , do CPC ), nos limites da demanda. Outrossim, forte no art. 80 , II , art. 81 , do CPC , e art. 55 , da Lei 9.099 /95, reconhece-se a litigância de má-fé da parte Autora, razão pela qual CONDENA-SE a mesma no pagamento de custas processuais, multa processual na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios à Acionada na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Irresignada com a sentença de origem, a parte autora interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma do decisum para a procedência da ação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das penalidades impostas na sentença. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: XXXXX-35.2020.8.05.0001 ; XXXXX-21.2020.8.05.0001 . Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Com efeito, entendo que merece prosperar em parte a irresignação da recorrente. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que após ter ajuizado a ação indenizatória, o demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu expressamente a desistência da demanda, no petitório do ev. Nº. 15. Não é absoluta a regra do art. 485 , § 4º , do CPC , que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. A própria Lei nº 9.099 /95, no art. 51 , § 1º , consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Nesse sentido inclusive o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG) Na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51 , I , da Lei nº 9.099 /95. Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor em litigância de má fé e multa sobre o valor da causa, além de recolher as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de um salário mínimo, previstos na sentença combatida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CASSADA ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANULADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADAS. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. SISTEMÁTICA DIVERSA DO CPC . PODE O AUTOR DESISTIR DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, POR NÃO ADVIR NENHUM PREJUÍZO AO RÉU, UMA VEZ QUE, MESMO VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.099 /95, ART. 55 . INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485 , § 4º , DO CPC/2015 (ART. 267 , § 4º , CPC/73 ). ADEMAIS, EM CASO DE NOVA DEMANDA, O JUÍZO SERÁ PREVENTO (ART. 286 CPC ). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , LJE ). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-32.2015.8.16.0182 /1 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ART. 485 , VIII DO CPC/15 . PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 , II , DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006803084 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017). JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267 , § 4º do CPC , que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. XXXXX. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.(TJ-DF - RI: XXXXX20158070003 , Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485 , VIII , do CPC/15 , e do enunciado nº. 90 do FONAJE, bem como para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, 02 de março de 2022. LEONILDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 485 , § 4º , do CPC . 2. Em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido apresentado após a citação, ainda que em data anterior a contestação. 3. Extinto processo com fundamento em pedido de desistência, são devidos honorários advocatícios pela parte que desistiu, conforme preleciona o artigo 90 , do Código de Processo Civil . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-78.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MANUEL CLAUDIO DA SILVA Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE HOMOLOGOU O PLEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-78.2019.8.05.0191, tendo como Agravante MANUEL CLÁUDIO DA SILVA, sendo Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A análise das informações constantes do sistema PJE permite constatar que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da citação da ré. A petição inicial foi protocolada em 16/07/2018; em 17/07/2018, restou indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência; em 18/07/2018 foi expedido o mandado de citação. 2. Em 25/07/2018, às 09 horas e 54 minutos, a parte autora protocolou seu pedido de desistência da ação ou, subsidiariamente, o cancelamento da distribuição, justificando o pleito em razão de uma falha ocorrida no sistema PJE, por meio da qual teria havido a distribuição de várias ações idênticas. 3. No dia 31/07/2018 foi juntado aos autos o mandado de citação devidamente cumprido. O conteúdo da certidão do Sr. Oficial de Justiça permite constatar que a citação da ré ocorreu em 25/07/2018 – isto é, no mesmo dia em que protocolado o pedido de desistência da parte autora – porém por volta das 11 horas e 40 minutos, ou seja, posteriormente ao pedido de desistência, protocolado no dia 25/07/2018 às 09 horas e 54 minutos. 4. Por conseguinte, e como bem pontuou o magistrado a quo, somente a citação válida induz litispendência, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil . Desse modo, como a citação válida somente ocorreu depois do pedido de desistência formulado pela parte autora, não há falar em litispendência, nem em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da remansosa jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal. 5. Diante desse cenário, merece reforma a r. sentença ora recorrida, para o fim de afastar tanto a ocorrência de litispendência como a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, porém por fundamento diverso, a saber, a homologação da desistência da ação, com espeque no art. 485 , inciso VIII do Código de Processo Civil . 6. Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260236 SP XXXXX-51.2019.8.26.0236

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    APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença que homologou a desistência da ação - Pedido de desistência formulado antes da juntada aos autos da carta de citação da parte executada, a qual sequer manifestou-se nos autos - Ausência de sucumbência de parte da exequente ou de manifestação da parte executada que não justifica a condenação daquela no pagamento de honorários advocatícios - Princípio da Sucumbência - Execução não satisfeita - Custas finais que também não são devidas pela exequente - Art. 4º , III , Lei 11.608 /03 - Reforma da sentença para afastamento da condenação imposta à exequente a título de honorários advocatícios e custas finais que se impõe - Sentença reformada nesse ponto - RECURSO PROVIDO.

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