EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÂO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA DUAS VEZES NA FIXAÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITVA DE DIREITO. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição/desclassificação pleiteadas - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita - Estando a pena base fixada em patamar adequado e suficiente, inviável a sua redução. A fixação da pena deve ser ater ao livre convencimento motivado do Juiz, que no caso em tela foi usado de forma consentânea com o crime praticado pelo agente, qu e será punido de acordo com a gravidade de sua conduta. Na aplicação da pena, o Juiz deve nortear-se pelos fins a ela atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial) - A aplicação da pena de multa não é uma faculdade do Juízo, sendo obrigatória a sua aplicação na sentença condenatória quando estiver prevista no tipo penal, não podendo o Juiz decidir de outra maneira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege o direito penal brasileiro. - O STF decidiu, diante do julgamento do HC nº 113.533 , que o tráfico de drogas privilegiado não possui natureza hedionda, portanto, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser analisado nos termos do artigo 33 do CP - Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos , a natureza da droga apreendida analisada de forma desfavorável na pena-base, não pode tal circunstância também ser utilizada como fundamento para não aplicar a benesse do § 4º em seu patamar máximo, sob risco de incorrer a decisão em bis in idem - A causa de diminuição do art. 33 , § 4º da Lei 11.343 /06 atenua a pena do traficante primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33 , da Lei 11.343 /06, sendo possível a fixação de regime prisional diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recurso parcialmente provido.