TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20168180140
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGADA PROCEDENETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PELA PRESTADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. INEXIBILIDADE DAS FATURAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais daí advindos. II - A Apelante, junta, em sua peça recursal, print de tela no qual seriam contas telefônicas da Apelada constando possíveis consumos, bem como outro print de tela que demonstraria a excelência da cobertura no município de Teresina. Tais elementos, por si só, não comprovam o bom e regular funcionamento do serviço. III - A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, § 6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. IV - Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelante, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada à apelada. V - Mostra-se correta a sentença de procedência parcial do pleito da Apelada, constatado que o Apelante não comprovou a regular prestação do serviço de internet, dando causa ao fim do negócio em razão da má prestação dos seus serviços. VI – Recurso conhecido e improvido.