Possível Consumo Próprio em Jurisprudência

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20178050191 PAULO AFONSO - BA

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    É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%... 23/11/2021 Número: XXXXX-52.2017.8.05.0191 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 2a V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Última... Com o fito de realizar uma prestação jurisdicional efetiva, cumpre-se destacar que no presente caso verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do Código

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90412692002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

    Encontrado em: Assevera que "não se verifica qualquer ato ilícito por parte deste demandado que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de indenizações, uma vez que agiu da forma mais correta possível"... Assim, evidenciada a relação de consumo entre as partes, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, que incluem, no caso dos autos, a administradora do cartão

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º , INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos.

    Encontrado em: Além disso, o artigo 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor define como serviço “ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira... É possível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor se a agravante tem mais condições de comprovar os pontos controvertidos da demanda, e se preenchidos os requisitos elencados no art. 6º... E digo isso porque basta uma das hipóteses elencadas no sobredito dispositivo legal para que seja possível a inversão do ônus probante, ou a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-24.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-24.2019.8.05.0001 Recorrente (s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido (s): ANDRE ALMEIDA DE ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTE ANUAL E POR VCMH. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, VISTO QUE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NÃO SÃO IMEDIATAMENTE QUANTIFICÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS IMPOSTOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSENTES MUDANÇAS FÁTICAS NAS BASES OBJETIVAS DO CONTRATO QUE JUSTIFIQUE EXPRESSIVA ALTERAÇÃO CONTRIBUTIVA, EVENTUAIS PROBLEMAS DE GESTÃO OU ERRO NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO DOS REAJUSTES QUESTIONADOS AOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS. DANOS MORAIS INOCORRENTES EM AÇÕES REVISIONAIS. SENTENÇA QUE ORDENOU A REVISÃO DAS MENSALIDADES, ORDENANDO, AINDA, A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a abusividade do aumento decorrente dos reajustes anuais aplicados ao contrato no período de 2018 e 2019, devendo a contraprestação mensal (prêmio) limitar-se aos aumentos possíveis ao reajuste anual do contrato, com percentual fixado pela ANS; b) Condenar a Ré a promover o reembolso dos valores eventualmente pagos a maior (devidamente comprovados) pela parte autora, durante o trâmite do processo, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, respeitando o limite de 40 salários mínimos, ex vi do art. 39 da Lei nº. 9.099 /95; d) Determinar que a acionada proceda ao recálculo do prêmio segundo os parâmetros descritos acima, apresentando a correspondente planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (-), a fim de que seja apurado o valor a maior pago pela parte autora no período descrito na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que os pedidos formulados pela parte autora não são imediatamente quantificáveis. Vale registro que, não obstante a ré impugne o valor da causa e informe que deve ser aplicado a norma exposta no enunciado nº 39 do FONAJE, não informa o patamar do valor da causa que entende ser idôneo, simplesmente impugnando o valor da causa indicado pela parte autora. No mérito, a parte autora declara ser destinatária final dos serviços de Plano de Seguro de Saúde prestados pela empresa ré; denuncia que sofreu reajustes abusivos, ou seja, se insurge CONTRA OS REAJUSTES ANUAIS DE 2018 a 2019. Pugnou, destarte, pela declaração de nulidade dos aumentos impostos pela acionada, restituição de toda quantia paga a maior e condenação da acionada em danos morais (estes não concedidos pelo magistrado de piso). A parte acionada RECORRE alegando que o reajuste anual é constituído pela variação do custo médico hospitalar (reajuste financeiro) e pela sinistralidade (reajuste técnico), apuradas anualmente e devidamente demonstradas nos autos. Que não há como acolher a pretensão de aplicação dos índices impostos pela ANS aos contratos individuais, uma vez que os elementos devem ser analisados para o cálculo do risco em um plano individual ou familiar são absolutamente distintos daqueles de um plano coletivo, especialmente pela dificuldade de verificação e previsão. Que o reajuste de VCMH ¿ Variação dos Custos Médico Hospitalares visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde prevendo a variação do valor do prêmio em função dos aumentos, dentro de um certo período, dos custos havidos com honorários médicos, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento, além de incremento nas despesas de administração e de comercialização, e além de lícito, constitui uma imposição da própria natureza do contrato de seguro, cujos prêmios são atuarialmente readequados em razão da volatilidade dos custos inerentes à operação securitária. Pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. No tocante à alegação de ser contrato coletivo, o que induziria suposta liberdade na estipulação dos índices de correção, tenho que, embora regidos por lei específica (Lei nº 9.656 /98) e sigam orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), os contratos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, não estão imunes aos princípios e normas contidos do CDC , porque integram a categoria dos contratos de consumo. Neste sentido é o entendimento do STJ, que, através da súmula nº 469 , não deixa dúvida sobre a aplicação do CDC aos contratos de saúde. É preciso destacar que não existe um parâmetro prévio para o reajuste do contrato coletivo de plano de saúde. O plano de saúde coletivo é objeto de livre negociação das partes, não se submetendo um parâmetro específico de reajuste, como ocorre com os planos de saúde individuais. 2- Nos planos de saúde individuais, o índice de reajuste é fixado e autorizado pela ANS. Nos planos de saúde coletivo, o índice de reajuste é objeto de negociação entre as partes, inexistindo índice pré-fixado. De tal modo, como o índice não é pré-fixado para o plano coletivo de saúde, o reajuste pode ser negociado, ressalvando-se apenas que não esse valor não pode constituir vantagem abusiva ou manifestamente excessiva ao fornecedor. Assim, esse índice pode vir a ser revisto pelo Poder Judiciário, sob argumento de abusividade, conforme a prova atuarial produzida nos autos. Com relação ao reajuste por Variação Dos Custos Médicos Hospitalares, para que esses reajustes sejam aplicados, deve a operadora demonstrar o efetivo aumento da sinistralidade, a elevação dos custos e a ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. É indiscutível, em virtude do ora delineado, que o repasse da variação dos custos médicos e hospitalares ao consumidor o coloca em desvantagem exagerada. Cuida-se de preservar a igualdade das partes em um contrato, que não pode ser alterado unilateralmente por uma delas, invocando dados inacessíveis à outra. Com efeito, incide ao caso os art. 39 , incisos V e X , art. 51 , inciso IV e art. 51 , § 1º , inciso II , todos do CDC , uma vez que os reajustes devem ser razoáveis de modo a não acarretar ônus excessivo para uma das partes e benefício para a outra. Mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422 , do Código Civil , o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51 , X , § 1º , II e III , do CDC , segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. No caso em apreço, a seguradora não juntou aos autos qualquer elemento de prova que conferisse força ao argumento de que houve desiquilíbrio econômico financeiro no âmbito do contrato. Não há qualquer estudo ou planilha que demonstre o considerável crescimento dos gastos a aumentar a sinistralidade e, por conseguinte, provocar desiquilíbrio contratual, de modo que a alteração da avença de maneira unilateral, por parte da seguradora, se mostrou abusiva. Ressalte-se que tal conclusão se fundamenta nos artigos 421 e 422 do Código Civil , bem como no artigo 16 , inciso XI , da Lei 9656 /98. Cabível, por conseguinte, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde aos planos de saúde individuais ou familiares Destaca-se, ainda, com relação aos reajustes anuais, que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º , inciso III , do CDC , inviabilizando a continuidade do contrato. A operadora de saúde não produziu qualquer prova no sentido de justificar os índices adotados para o reajuste do plano de saúde coletivo da apelante nos períodos impugnados, limitando-se a alegar a liberdade de reajustamento dos planos coletivos, os quais não estão vinculados aos índices fixados pela ANS aos planos individuais. De certo que não há referida vinculação, o que não significa, contudo, que os reajustes dos planos coletivos podem ser adotados sem qualquer critério de razoabilidade e sem demonstração de alteração de sinistro que o justifique. As situações de reajuste por sinistralidade deveriam ser excepcionais, visto que as operadoras realizam cálculos atuariais para estabelecer o valor do prêmio contratado, que inclusive já sofre reajuste pela Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH), o que funciona para manter atualizado esse cálculo atuarial ao longo do tempo. Entretanto, o que vem se observando nos planos coletivos é a aplicação todo ano de reajuste por sinistralidade e em elevados patamares. Isso demonstra que as operadoras estão colocando os valores dos prêmios em patamar abaixo do que o cálculo atuarial autorizaria como forma de atrair clientes e, em seguida, aplicar-lhes invariavelmente altos reajustes por sinistralidade, o que certamente viola a boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil e arts. 4º , III , e 51 , IV , do Código de Defesa do Consumidor ) e o direito do consumidor à informação (art. 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor ). O reajuste por sinistralidade já possui legalidade controversa, visto que limita a característica aleatória do contrato de plano de saúde, transferindo ônus que, em princípio seria da operadora, para o beneficiário. A jurisprudência optou por admiti-lo, mas o que se verifica atualmente é um uso abusivo dessa cláusula pelas operadoras, de modo que o Poder Judiciário necessita analisar de forma mais aprofundada os casos de reajuste por sinistralidade, destacadamente o percentual fixo que as operadoras estabelecem do valor do prêmio que lhes é direcionado. Não se pode admitir que, realizado o risco contratual de utilização do plano pelos segurados, a operadora queira ainda manter seus lucros em patamares altos. Uma coisa é reestabelecer o equilíbrio contratual em razão de utilização excepcional pelos segurados. Outra é estabelecer forma contratual em que os valores direcionados à operadora são preestabelecidos, sem informar aos consumidores de qual é esse percentual, que muitas vezes é, como na hipótese, abusivo e provocador de desvantagem exagerada do consumidor. Dessa forma, ausentes mudanças fáticas nas bases objetivas do contrato que justifique expressiva alteração contributiva, eventuais problemas de gestão ou erro na realização dos cálculos atuariais por ocasião da contratação não podem ser transferidos ao segurado. Não podem os beneficiários do plano de saúde serem responsabilizados por erros de cálculos atuariais das rés. Então, se os prejuízos acumulados foram ocasionados por má-gestão da demandada, não pode, sob essa justificativa, implementar tal aumento abusivo nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. Seria ônus das rés de comprovar a origem do aumento: regra prevista no artigo 373 , II , do CPC . Existe a possibilidade de reajustes por sinistralidade e VCMH, pois têm o escopo de manter o sinalagma contratual. Há abusividade, porém, do índice de reajuste discutido no caso concreto, em virtude da absoluta ausência de prova do incremento da sinistralidade e do aumento dos custos médico-hospitalares. Inviável a exclusão pura e simples do aumento, pena de ferir o equilíbrio do contrato. Devida, portanto, a aplicação do índice previsto pela ANS para os planos individuais e familiares no período. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável[2]. Uma vez que houve cobrança indevida por parte da operadora, é devida a restituição à consumidora dos valores cobrados a mais. Nesse ponto, a restituição é devida até mesmo das mensalidades já quitadas antes da sentença, uma vez que o fato de a autora não ter se insurgido antes contra a abusividade de valores não lhe retira o direito de reaver o que pagou indevidamente[3]. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA; mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas já recolhidas, condena-se as recorrentes perdedoras ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Salvador, Sala das Sessões, 09 de março de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, POR unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA; mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas já recolhidas, condena-se as recorrentes perdedoras ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Salvador, Sala das Sessões, 09 de março de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E DO ÍNDICE DE VCMH. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Reajuste por sinistralidade em plano coletivo. Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade ou do índice de VCMH. Ausência. Aplicação dos índices de reajuste da ANS para contratos particulares e familiares. Restituição das diferenças devida, observada a prescrição trienal. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260011 SP XXXXX-45.2019.8.26.0011 , Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/07/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020). [3] PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. Insurgência da ré contra sentença de procedência. 1. Prescrição. Ocorrência. Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS . Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206 , § 3º , IV , do CC ). Pretensão da autora à devolução de valores limitada ao período de três anos anteriores à propositura da ação. 2. Mérito. Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida a fim de justificar o reajuste aplicado. Apelante apresentou índices com base no percentual do VCMH que são diversos dos índices de reajuste aplicados à consumidora. Abusividade reconhecida. Reajuste anual da ANS deve ser aplicado ao caso. Devolução simples dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo de prescrição. Precedentes deste Tribunal. Correção desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: XXXXX20168260011 SP XXXXX-26.2016.8.26.0011 , Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/04/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2017)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220002 RO XXXXX-10.2021.822.0002

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    ENERGIA ELETRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGISA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. UNILATERALIDADE DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. APELO NÃO PROVIDO. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS JESUS DE SOUZA e outros Advogado (s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA, PAULO ROBERTO VIGNA, FABIANA DE SOUZA FERNANDES APELADO: ANTONIO CARLOS JESUS DE SOUZA e outros Advogado (s):GABRIELA DANTAS DE SOUZA, PAULO ROBERTO VIGNA, FABIANA DE SOUZA FERNANDES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MULTA DO ART. 77 DO CPC PRESERVADA. ASTREINTE POR DESCUMPRIMENTO COM LIMITAÇÃO MANTIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA, PRESERVADA. RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-39.2020.8.05.0001 , oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes/Recorridos ANTÔNIO CARLOS JESUS DE SOUZA e MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

    Encontrado em: REDUÇÃO.ASTREINTES. 1.Cabível a incidência da multa em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer e manter o plano de saúde da parte exequente no prazo assinalado. 2.É possível a rediscussão... Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo. Inteligência do art. 3º , § 2º , do CDC e da Súmula nº 469 do STJ... RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR MENOR DE IDADE COM AUTISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO PRESCRITO POR ESPECIALISTAS. RESTRIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00277879001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ESTUDANTE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - COBERTURA INTEGRAL - ADITAMENTO DO FIES - VALOR EQUIVOCADO DA SEMESTRALIDADE - INFORMAÇÃO RATIFICADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FALHA PERPETRADA PELA FACULDADE - EXIGÊNCIA DE MONTANTE RESIDUAL, A SER CUSTEADO PELO ALUNO - IMPROCEDÊNCIA. - O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais traduz relação de consumo, sendo-lhe aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor - A validação, pela Instituição de Ensino, de valor inferior ao necessário para a cobertura integral dos estudos do Aluno, beneficiário do Fies , com financiamento de 100% (cem por cento), configura falha na prestação do serviço da própria Faculdade, que não pode reclamar a cobrança de montante residual do Estudante.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20168180140

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGADA PROCEDENETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PELA PRESTADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. INEXIBILIDADE DAS FATURAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais daí advindos. II - A Apelante, junta, em sua peça recursal, print de tela no qual seriam contas telefônicas da Apelada constando possíveis consumos, bem como outro print de tela que demonstraria a excelência da cobertura no município de Teresina. Tais elementos, por si só, não comprovam o bom e regular funcionamento do serviço. III - A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, § 6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. IV - Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelante, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada à apelada. V - Mostra-se correta a sentença de procedência parcial do pleito da Apelada, constatado que o Apelante não comprovou a regular prestação do serviço de internet, dando causa ao fim do negócio em razão da má prestação dos seus serviços. VI – Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178240019 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-38.2017.8.24.0019

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL ). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. DIRIMENTE NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE QUE, DE FATO, A VÍTIMA AGREDIU A MÃE DO RECORRENTE E ESTE, PARA PROTEGÊ-LA, DESFERIU GOLPES COM UM PEDAÇO DE MADEIRA EM FACE DO OFENDIDO. PORÉM, EXISTÊNCIA DE VERSÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR GOLPES MESMO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA CAÍDA AO CHÃO. DÚVIDAS ACERCA DO USO MODERADO DOS MEIOS PARA REPELIR A SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121 , § 2º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE INDICA QUE A VÍTIMA PODE TER SIDO GOLPEADA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA CAÍDA AO CHÃO. AINDA, LAUDO TOXICOLÓGICO QUE APONTA O POSSÍVEL CONSUMO RELEVANTE DE ÁLCOOL PELO OFENDIDO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070006 DF XXXXX-19.2018.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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