Prestação de Medicamentos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00745347001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR LESÕES MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO DO DANO PATRIMONIAL - MAJORAÇÃO DO DESAGRAVO MORAL, EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL, MENOR IMPÚBERE E AUTISTA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PARTE QUE TEVE A MALA PERDIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de suas atividades - O art. 734 , do Código Civil , estabelece para o transportador a obrigação de reparar os danos causados às pessoas conduzidas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente dessa responsabilidade - O extravio de bagagem, que contém itens básicos de primeira necessidade da Autora, bem como remédios de uso controlado e diário do menor impúbere e autista, parte hipervulnerável na relação consumerista, com a devolução da mala somente depois de ultrapassados alguns dias, legitima o ressarcimento por prejuízo material correspondente aos gastos realizados para a aquisição de produtos de uso pessoal no período da viagem - Essas falhas atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor, delineado na Constituição Federal e na Lei nº 8.078 /1990, materializando práticas deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório por lesão extrapatrimonial devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com as irregularidades e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos.

    Encontrado em: Informaram que a bagagem continha roupas íntimas, sapatos, joias e roupas novas que seriam utilizadas pela primeira vez durante a viagem, além de medicamentos de uso controlado, pertencentes à criança... A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos... A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036120 SP

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BCP. DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS EM FUNÇAO DA NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de uma salário mínimo ( Constituição Federal , em seu art. 203 , V ). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos ( parágrafo 2º do art. 20 , da Lei nº 8.742 /93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa de miserabilidade. 3. No caso dos autos o autor autista demanda de tratamentos e alimentação especial que não vem sendo atendida pela renda familiar. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260597 SP XXXXX-22.2020.8.26.0597

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    Apelação e Remessa Necessária. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão ao fornecimento de medicamentos de alto custo pela Fazenda Pública. Liminar concedida na origem. Sentença que julgou a ação procedente. Nulidade que se impõe. Falecimento do autor no curso da ação em data anterior a prolação da sentença. Direito personalíssimo. Art. 485 , IX e § 3º, do CPC . Presente o interesse de agir no momento do ajuizamento do feito, a ré deverá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inteligência do art. 85 , § 10º , do Código de Processo Civil . Precedentes desta Corte. Princípio da causalidade. Sentença anulada. Extinção da ação sem resolução de mérito. Remessa necessária provida e recurso da Fazenda do Estado não conhecido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036322 SP

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

    Encontrado em: o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos... O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203... Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050103

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-64.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDELICE GARCIA DE ALMEIDA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):ADRIANO FERREIRA DA SILVA ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR A PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL E URGENTE DO TRATAMENTO MÉDICO. INJEÇÕES INTRAVÍTREAS ANTIANGIOGÊNICAS. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. PACIENTE IDOSA. AUTORIDADES INSTADAS. INÉRCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. TEMA 129 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A demanda foi ajuizada pela ora apelante, com o escopo de obter tratamento médico específico consistente em Injeções Intravítreas de Antiangiogênio (avastin ou lucentis ou eylia) em ambos os olhos, diante da específica recomendação médica e do quadro delicado de Retinoplatia Diabética Avançada, em ambos os olhos, apresentando edema macular cistóide central e discreto deslocamento neurossensorial fovel em olho esquerdo, além da pretensão de indenização por danos morais. II – A responsabilidade solidária dos Entes Públicos pela promoção do direito à saúde encontra supedâneo no artigo 196 da Constituição Federal . III – Na hipótese de omissão estatal, a responsabilidade civil encontra supedâneo na Teoria da Culpa administrativa, sendo, portanto, de natureza subjetiva, decorrente da falta do serviço. IV – Restou reconhecido, de forma inconteste, na sentença vergastada, a necessidade do tratamento médico indicado, questão que sequer foi objeto de insurgência recursal dos Entes Públicos. V – Verifica-se ainda que tanto o Município como o Estado da Bahia, ora apelados, foram devidamente notificados acerca da demanda do tratamento de saúde requestado pela parte autora, conforme se infere, inclusive, dos Ofícios n.140/2016 e 141/2016 encaminhados às autoridades municipais e estaduais, que, mesmo devidamente instadas, não providenciaram, na via administrativa, a solução da contenda, a evidenciar efetiva falha do serviço de saúde prestado pelos Entes Públicos. VI – O laudo médico emitido para a formalização do pedido de tratamento foi expresso em consignar que se tratava de paciente idosa e o caráter de urgência da necessidade das injeções intravítreas de antiangiogênico, diante do risco de perda irreversível da visão da apelante, conforme se infere do documento inserto no ID.12239316. VII – O cenário dos autos demonstra que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que, enquanto convivia com o verdadeiro e efetivo temor de perder, de forma irreversível, a visão, teve que enfrentar verdadeira “via crucis” para conquistar o tratamento médico indispensável para a garantia da sua integridade física, o qual somente foi atendido após o deferimento da tutela de urgência na seara judicial. VIII – Restou, portanto, demonstrada a falha do serviço de saúde e a configuração do dano moral, diante das peculiaridades do caso apresentado, além do nexo de causalidade entre a omissão da Administração e o dano sofrido. IX – Indenização pretendida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que se compatibiliza com os parâmetros médios atuais aplicados nessa Egrégia Câmara, a garantir ainda a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. X – Impossibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ, impondo-se, entretanto, o reconhecimento da condenação contra o Município apelado, conforme tema 129 do Superior Tribunal de Justiça. XI – Provimento parcial do recurso, para condenar, de forma solidária, os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), e, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no importe de 10% do valor da referida condenação, os quais, de acordo com a Lei Complementar Estadual 26/06 e a Lei 11.045/2008, devem ser revertidos para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-64.2016.8.05.0103 , em que figuram como apelante VALDELICE GARCIA DE ALMEIDA e como apelados MUNICÍPIO DE ILHEUS e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

  • TRF-4 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA): ES XXXXX20214040000 XXXXX-83.2021.4.04.0000

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    DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. 1. É indevida a prestação do medicamento postulado. Apesar de se tratar de medicamento devidamente registrado, no caso houve indicação para utilização off label do fármaco, não reconhecida pela ANIVSA nem mesmo em caráter experimental. 2. Agravo interno improvido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVER DO ESTADO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 106. REQUISITOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. MULTA E BLOQUEIO. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é desnecessária, devendo ser observado o prudente arbítrio do juiz. 2. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional, nem mesmo em ausência de prova pré-constituída. 3. Independentemente das atribuições que os entes federados estabeleçam para os serviços de saúde, e ainda que optem por realizá-los através de terceiros, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos. 4. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 5. A omissão da autoridade pública em disponibilizar o medicamento necessário ao paciente, conforme prescrito pelo médico, constitui ofensa ao direito líquido e certo, amparado via mandamus. 6. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. 7. Quando feita a prescrição do medicamento ao paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. 8. Segundo o posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 42.489/GO , é admissível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, bem como o bloqueio de verbas públicas, para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros, mormente considerando que tal sanção reveste-se de legalidade e tem por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A 3ª Seção deste Tribunal já decidiu que nas ações em que se objetiva a entrega de medicamento de uso continuado, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, nos termos nos termos do art. 292 , § 2º do CPC .

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198180140

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato, deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de possuir 89 anos de idade, ser idoso, hipertenso, estar acamado, não se alimenta sozinho e é dependente total, conforme laudo da médica assistente. Dessa forma, percebe-se que ela busca, de fato, a garantia de um direito básico tutelado em nível constitucional, que é a saúde, não podendo o apelante eximir-se dos deveres que lhe são impostos, sob a alegação de não possuir responsabilidade. 3. Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. 4. Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 6. Ademais, a condição socioeconômica do autor dificulta a aquisição das fraldas, resultando em grave comprometimento da renda familiar. Além disso, consta nos autos parecer do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS/TJPI, no sentido de que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente. 7. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020005 Boca da Mata

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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