EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR LESÕES MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO DO DANO PATRIMONIAL - MAJORAÇÃO DO DESAGRAVO MORAL, EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL, MENOR IMPÚBERE E AUTISTA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PARTE QUE TEVE A MALA PERDIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de suas atividades - O art. 734 , do Código Civil , estabelece para o transportador a obrigação de reparar os danos causados às pessoas conduzidas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente dessa responsabilidade - O extravio de bagagem, que contém itens básicos de primeira necessidade da Autora, bem como remédios de uso controlado e diário do menor impúbere e autista, parte hipervulnerável na relação consumerista, com a devolução da mala somente depois de ultrapassados alguns dias, legitima o ressarcimento por prejuízo material correspondente aos gastos realizados para a aquisição de produtos de uso pessoal no período da viagem - Essas falhas atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor, delineado na Constituição Federal e na Lei nº 8.078 /1990, materializando práticas deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório por lesão extrapatrimonial devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com as irregularidades e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos.