APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-25.2010.8.09.0026 Comarca de Campos Belos 4ª Câmara Cível Apelante: JABIM ALVES MAGALHÃES Apelado: ESPOLIO DE ROSA ALVES MAGALHÃES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APRESENTAÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES ACOMPANHADAS COM O ESBOÇO DA PARTILHA. IMÓVEL RURAL. PLANTA REGISTRO DE IMÓVEIS. IRREGULARIDADE NA DIVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 648 DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. 1. Nos termos dos artigos 634 e seguintes do CPC , concluída a avaliação, deverá o inventariante prestar suas últimas declarações, as quais retratarão a situação definitiva da herança a ser partilhada e adjudicada aos sucessores do falecido. 2. Nos moldes do art. 648 e incisos, do CPC , na partilha, serão observadas dentre outras regras, a prevenção de litígios futuros. 3. Na hipótese, a gleba rural a ser partilhada compõe-se de 02 (duas) partes, a primeira, com 10 (dez) alqueires, a outra com 04 (quatro) alqueires, conforme narrado na Certidão de Registro de Imóveis. 4. Contudo, o inventariante apresentou as últimas declarações, instruída com o esboço da partilha entre os herdeiros, sem discriminar, de forma pormenorizada, se a divisão do imóvel observou os termos da Certidão de Registro do Imóvel, o que culminou com o surgimento de dúvida objetiva sobre a divisão dos quinhões que, em tese, invadiu a propriedade do Apelante. Dessarte, o provimento do apelo é medida que se impõe. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.