Primeira Turma, Julgado em 18/12/2012 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 03/10/2008, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 01/06/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015) 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 10/06/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 25/06/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054014100

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. “Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)” (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 25/02/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 27/02/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104014100

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 16/06/2011, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 12/06/2018, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 02/02/2006, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 25/06/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se aplicar o § 11 do art. 85 do CPC . Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022. 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 22/09/2011, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 01/07/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015) 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054014100

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. “Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)” (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 25/02/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 27/02/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124014301

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 174 DO CTN . PARCELAMENTO CANCELADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. A suspensão do processo foi deferida em 16/10/2012 por força de parcelamento formalizado em 25/11/2009. 3. Com a rescisão do parcelamento em 23/05/2014, novo prazo prescricional foi iniciado, consumando-se em 23/05/2019 (art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN ). A sentença foi proferida em 12/08/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. A apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, além do já mencionado parcelamento. 5. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044014100

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A jurisprudência desta colenda Turma, na linha do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que: “é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)” ( AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. A suspensão da execução fiscal foi requerida pela apelante em 01/09/2010, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 16/11/2017, quando já estava consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044014100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A jurisprudência desta colenda Turma, na linha do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que: é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) ( AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. A suspensão da execução fiscal foi requerida pela apelante em 01/09/2010, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 16/11/2017, quando já estava consumada a prescrição intercorrente. 3. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4. Apelação não provida.

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