Primeira Turma, Julgado em 18/12/2012 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20124010000

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    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA DA PARTE CONTRÁRIA - INCOMPATIBILIDADE - ÔNUS DA PARTE EM COMPROVAR A EXATIDÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. OPÇÃO DO ESTADO-JUIZ POR VALOR EXTRAÍDO DA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS, RECHAÇANDO O QUANTUM IRRISÓRIO APRESENTADO PELA EMPRESA AUTORA E O QUANTITATIVO "ARBITRADO" PELA FN. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança". (in REsp. 573.134/SC , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Unânime, DJ de 08/02/2007, p. 310). 2. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que declaratória. (in AGARESP XXXXX, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA 18/12/2012). 3. Na hipótese, a parte autora apresentou um valor à causa mínimo (1% do valor da DSI), que é, indiscutivelmente, irrisório. Mas indica também, com documentos, o valor da própria DSI: R$ 27.016.000,00, como alternativa. 4. "Constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido". (in AARESP XXXXX, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/11/2012). 5. Para fins de valor da causa, não pode prevalecer, igualmente, a estimativa da parte contrária (arbitramento). Tal tese pertence, na verdade, ao mérito da lide, que será examinado por ocasião do decreto sentencial. 6. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC ). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 19/10/2012 e REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Daí, o agravo de instrumento interposto pela empresa restou provido, apenas em parte. 7. Agravo Regimental não provido

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 14/04/2010, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 25/04/2017, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se 01 (um) ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais 05 (cinco) anos. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (TRF1, Sétima Turma, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria apelante. 3. A suspensão do processo foi determinada em 02/12/2004, ciente a apelante, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 06/03/2017. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 5. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 03/10/2008, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 01/06/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015) 5. Apelação não provida.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Humberto Martins , julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/AM , Primeira Turma, Rel. Min... Precedentes: REsp. nº 867.718/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540/SC , Primeira Turma, Rel. Min... Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 19/04/2011). 4

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Humberto Martins , julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/AM , Primeira Turma, Rel. Min... Precedentes: REsp. nº 867.718/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540/SC , Primeira Turma, Rel. Min... Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; RESP XXXXX, TEORI ALBINO ZAVASCKI , julgado em 04/02/2009; RESP XXXXX , Rel

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19984013700 XXXXX-81.1998.4.01.3700

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 25/07/2000 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 22/09/2016, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais cinco anos. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois decinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 26/09/2006 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 11/11/2016, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais cinco anos. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito." ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 10/06/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 25/06/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054014100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. “Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)” (TRF1, AC XXXXX-89.2015.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 25/02/2013, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 27/02/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

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