E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E CONTRABANDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1 – O paciente foi preso em flagrante no dia 14.08.2023 pela prática de descaminho de dois mil relógios de marcas diversas (artigo 334 , do Código Penal ) e contrabando de cento e vinte pacotes de cigarros de origem estrangeira (artigo 334-A , caput, e § 1.º, I, do Código Penal ). 2 – A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo “a quo”, na audiência de custódia realizada em 15.08.2023. 3 - A ordem de “habeas corpus” há de ser concedida, porquanto, na hipótese, as medidas cautelares alternativas se revelam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. 4 - A prisão preventiva somente deverá ser decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a partir dos postulados da adequação e necessidade. 5 – Há nos autos comprovação de que o paciente possui residência fixa. Além do que, a conduta a ele atribuída não foi praticada com violência ou grave ameaça. 6 – Em que pese tenha sido o paciente condenado pelo crime de contrabando de cigarros nos autos da ação penal nº 5001738- 51.2020.4.03.6002, com sentença transitada em julgado, à prisão domiciliar, e responda pelo mesmo delito nos autos da ação penal nº XXXXX-25.2020.4.03.6005 , com sentença condenatória pendente de recurso, não se pode concluir, diretamente, como constou da decisão vergastada, que o paciente faz do “crime seu modo de vida”. 7 - Ante as peculiaridades do caso concreto, cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 282 , § 6º do Código de Processo Penal . 8 - Ordem concedida.